JT afasta ilegalidade da dispensa de fiscal do Conselho Regional de Medicina Veterinária do DF
Um veterinário dispensado sem justa causa pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Distrito Federal – CRMV, após ter sido aprovado em concurso de provas e títulos e nomeado para exercer a função de fiscal, não conseguiu ser reintegrado ao emprego. Ao examinar seu recurso, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não o conheceu e manteve decisão que afastou a ilegalidade do ato de demissão.
O veterinário foi admitido para exercer o cargo de fiscal em 15/8/2005. Contudo, após reunião realizada em 26/3/2007 entre as diretorias executiva e fiscal do Conselho, foi informado terem decidido pela sua demissão.
Explicaram-lhe que a decisão fora motivada por questões de ordem financeira, pois o Conselho objetivou minimizar as despesas com a fiscalização. O Conselho pagou-lhe as verbas trabalhistas devidas em razão da dispensa sem justa causa, inclusive o aviso prévio indenizado.
No período de um ano, o veterinário ainda tentou resolver a situação administrativamente, mas sem êxito, porque até mesmo um novo concurso público fora realizado para o preenchimento do cargo, que até então ocupava. Diante disso, decidiu ingressar com pedido de reintegração ao emprego – antecipação de tutela, no mesmo cargo, concomitante com a indenização por danos morais, no valor de 50 mil reais.
A circunstância de o empregado ter sido contratado por meio de concurso destinado ao público em geral, segundo a 15ª Vara do Trabalho de Brasília, não influi na configuração da pretendida estabilidade, pois o concurso é pré-requisito de ingresso no serviço público, independentemente do regime jurídico a que pertencer o servidor. Ainda, segundo a decisão da Vara, em nenhum momento a estabilidade foi atrelada a esse requisito, pelo que julgou inexistente a ilicitude do ato de demissão, e, em consequência rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
Contra a sentença desfavorável, o veterinário interpôs recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO); porém sem êxito, pois o Colegiado negou provimento. Entre outras razões, pelo fato de o Conselho, como entidade de classe, deter personalidade jurídica de direito privado, sendo a contratação de seus empregados feita pelo regime administrativo, não se aplicando a eles quaisquer dos dispositivos legais destinados aos servidores públicos, mas sim as normas previstas na CLT. E ainda com fundamento na OJ nº 247/SDI1 do TST de que (a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade).
No recurso ao TST, o veterinário insistiu na nulidade da dispensa, primeiro, por ter sido com base em motivos financeiros (redução de despesas), sem se observar a redução de 20% dos cargos em comissão prevista na Constituição, depois, pela realização de concurso quatro meses antes da sua dispensa. Por fim, que os empregados do Conselho têm direito à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição (são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público).
Existe no âmbito do TST o reconhecimento de que os conselhos são autarquias sui generis, segundo a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora na Turma, não se inserindo na Administração Pública Direta e não sendo seus empregados destinatários de estabilidade nos termos dos artigos 19 do ADCT e 41 da Constituição. A dispensa atende ao poder discricionário, não sendo necessária motivação para o ato, ainda que o empregado tenha sido admitido por meio de concurso público, concluiu, tendo sido acompanhada à unanimidade pela Turma.
(RR-41100-08.2008.5.10.0015)
(Lourdes Côrtes)
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