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Quinta Turma do TRT-RJ reconhece estabilidade no emprego a celetista

A Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) não conheceu do recurso da seccional fluminense da OAB-RJ, que pleiteava o não reconhecimento da estabilidade no emprego concedida a um de seus trabalhadores. Para aquela Turma, o regimento interno da entidade, à época em que o profissional foi contratado, não distinguia estatutários de celetistas para sua aquisição, apenas definia prazo de cinco anos de efetivo exercício. A decisão seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Roberto Norris. Na ação, o empregado alegou ter direito à estabilidade, pois o regimento interno vigente à época (aprovado em 1992) não distinguia as duas categorias de trabalhadores, estendendo o benefício a todos que integrassem o quadro de servidores da entidade. O trabalhador foi admitido em 2 de agosto de 1993, de modo que a relação jurídica nasceu regida pela referida norma. Analisando os autos, o magistrado verificou ser impossível chegar à conclusão de que a estabilidade prevista teria como destinatários apenas os antigos servidores estatutários optantes pela CLT. Nesse caso, a norma deveria conter as consequências para os não optantes. Ademais, uma norma que previsse a conversão do regime estatutário para o celetista e comportasse a dispensa de tratamento diferenciado para celetistas optantes e celetistas ingressos já nesse regime seria discriminatória, segundo o relator.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT. Processo 0001272-82.2011.5.01.0004 – RTOrd

Fonte: Sinsafispro