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CRQ/RS – 1 VARA FEDERAL MANDA ARQUIVAR PROCESSO MOVIDO PELO CONSELHO CONTRA O SINDICATO

Leia aqui a sentença

Segue abaixo trechos da decisão proferida:

Trata-se de ação, com pedido de tutela provisória de urgência, em que o
Conselho Regional de Química da 5ª Região (CRQ-V) postula a exclusão de publicação
realizada, no Instagram, pelo Sindicato dos Servidores e Empregados dos Conselhos e
Ordens de Fiscalização do Exercício Profissional (SINSERCON-RS), bem como a
divulgação, no mesmo canal, de direito de resposta.

Relatou a parte-autora que, em 13/09/23, o sindicato realizou publicação, em
sua conta na rede social Instagram, em que constam “diversas acusações à imagem e
integridade do CRQ-V, bem como de seus colaboradores, com alegações infundadas,
distorcidas e inverídicas”, bem como que, por se tratar de publicação em perfil público em
meio de comunicação universal, “é de extrema urgência que a publicação seja retirada do ar
e que o réu retrate-se em virtude de estar propagando notícia falsa e extremamente
prejudicial”, frisando que “a narrativa utilizada busca prejudicar o autor, causar
instabilidade entre os colaboradores, e ainda, prejudicar a imagem da instituição e seus
representantes diretos”. Apontou que os setores de Recursos Humanos e da Ouvidoria do
conselho não receberam nenhuma reclamação ou denúncia relacionada a práticas de assédio,
bem como que, quanto a um suposto clima tenso e ao aumento de rigidez no ambiente de
trabalho, a única interpretação possível residiria no fato de o conselho ter implementado o
ponto eletrônico.

Citado, o SINSERCON-RS ofereceu contestação. Alegou, primeiramente, que
em momento algum propagou intencionalmente informação falsa, fraudulenta ou distorcida a
respeito do CRQ-V, apontando que a publicação em análise não possui natureza difamatória
ou caluniosa, “mas sim decorre de informações e queixas prestadas pelos trabalhadores
vinculados ao sindicato”. Sustentou que objetivou, por meio da publicação, suscitar o debate
tendente a resolver os problemas apresentados e buscou, assim, “proteger os empregados do
Conselho representados pelo sindicato profissional”. Defendeu que não possui interesse
político ou intenção de interferir nos processos internos do conselho, sequer conhecendo a
sua atual diretoria. Quanto à alegação de inexistirem reclamações nos setores de Recursos
Humanos e da Ouvidoria do conselho, apontou que foram juntadas pela parte-autora
declarações do ano de 2022 e que, mesmo que elas fossem atuais, “poderiam ser apenas um
indicativo de que tais setores não funcionam adequadamente em casos dessa natureza”.

A controvérsia situa-se, portanto, na colisão entre a liberdade de expressão
do sindicato e os direitos da personalidade do conselho profissional, cumprindo analisar se
aquela foi ou não exercida dentro de limites razoáveis, a justificar eventual adoção de
medidas que a restrinjam.
Primeiramente, impende registrar que a missão precípua de um sindicato é a de
defender os direitos e interesses de um grupo de pessoas com determinado vínculo em
comum, representando certa categoria profissional ou econômica nos planos administrativo e
judicial. Possui, assim, dentre as suas principais funções, as de negociar convenções e
acordos coletivos de trabalho, de oferecer assistência jurídica a seus representados e de
fiscalizar as condições em que o trabalho vem sendo desempenhado.
Em tal contexto, não há como dissociar do papel sindical a reivindicação por
mudanças no status quo, tendo por base, por exemplo, o conteúdo de reclamações e
denúncias que ao sindicato foram feitas e que, de alguma forma, representam situações que
atingem os interesses da categoria. Ainda, em uma sociedade cada vez mais tecnológica, do
que decorrem significativas alterações na forma com que se transmitem informações e se
estabelecem comunicações, as redes sociais têm sido usadas, também, para a disseminação de
pautas sindicais.

A publicação em comento, subscrita pela Diretoria do SINSERCON-RS, relata
a existência, no âmbito do CRQ-V, da “cultura do assédio, discriminação e demissão” e de
um “aumento da rigidez, controle, concentração de poder, mudanças sem diálogo, redução
de tarefas, retirada do plano de saúde”, apontando a presença de “câmeras espalhadas no
ambiente de trabalho” e o “não reconhecimento do direito de organização dos funcionários
com rompimento inclusive da relação com o sindicato da categoria”. Destaca, igualmente,
que, “por etarismo e assédio, quatro servidores decidiram se exonerar”, bem como que,
desde março de 2023, “ocorre uma ou duas demissões sem justa causa a cada final de mês”.
Ao final da publicação, enfatiza que “denúncias sobre fatos relacionados a estas questões já
tramitam no MPT e MPF” e que deve se aguardar “a devida investigação e justiça”.
Apesar da contundência no posicionamento adotado pelo SINSERCON-RS,
entendo que o sindicato agiu com zelo ao frisar que os episódios destacados na publicação
constam de denúncias levadas ao conhecimento do Ministério Público, bem como que as
investigações encontram-se em andamento, devendo-se aguardar o seu desfecho. Com isso, o
sindicato parece se limitar a fazer referência aos fatos constantes de tais denúncias, sem
realizar algum juízo de definitividade sobre os episódios.

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo
com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.

Da decisão cabe recurso.