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CRECI/RS – MPF – AÇÃO CIVIL PÚBLICA

AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 2009.71.00.034871-1/RS AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ADVOGADO: PROCURADOR DA REPUBLICA RÉU: FLAVIO KOCH ADVOGADO: SANDRO MORIGI : CAROLINA BLUM RÉU :CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS 3ª REGIÃO – CRECI/RS ADVOGADO: CESAR AUGUSTO BOEIRA DA SILVA

SENTENÇA

I – RELATÓRIO.

Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa, por meio da qual o Ministério Púbico imputa a Flávio Koch, presidente do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 3ª Região – Creci/RS, a prática de atos de improbidade administrativa que causaram lesão ao erário e atentaram contra os princípios da administração pública.

Na inicial, o autor narrou os atos realizados no Inquérito Civil Público nº 1.29.000.000583/2008-61. Disse que eram pagas diárias desproporcionais pelo Conselho ao réu, o que implicava remuneração indireta. Afirmou que o réu recebeu ressarcimento de despesas cumulado com diárias em viagem realizada à Espanha. Aduziu que o réu realizou diversos deslocamentos com o pagamento de diárias, em afronta aos princípios da eficiência e da impessoalidade. Asseverou que o réu recebia diárias por trechos, ainda que os deslocamentos fossem sucessivos. Alegou que o réu praticou nepotismo, ao contratar o sobrinho de sua esposa e seu filho e ao prorrogar contrato de assessoria contábil com pessoa jurídica de que seu genro era representante legal. Apontou que o réu, na condição de presidente do Conselho, contratava empregados sem concurso público. Acusou o réu de dispensar indevidamente licitação para a contratação da advogada Grázia Gomes Pinheiro Machado.

Foram apensados a esta ação, cópias dos autos do Inquérito Civil Público nº 583/2008, que tramitou no Ministério Público Federal, constituído de cinco volumes. À fl. 561, do vol. III, foi juntado CD com cópia das fls. 01/582 do processo administrativo nº TC 008.888/2008-5.

No despacho de fl. 75, foi determinada a intimação do Creci/RS para dizer sobre seu interesse na ação e a notificação do réu para apresentar manifestação.

O Creci/RS se manifestou às fls. 80/82. Quanto às contratações sem concurso, disse que foi celebrado termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público do Trabalho, de modo que seria atribuição do MPT propor a ação de improbidade. Disse que se absteria, pelo momento, de intervir no feito, por não ter sido realizado o juízo de recebimento da inicial previsto no artigo 17 da Lei nº 8.249/92.

O réu não se manifestou (fl. 91v).

O autor se manifestou sobre as alegações do Creci/RS (fls. 93/96v).

A inicial foi recebida na decisão de fls. 97/98v.

O autor pediu a intimação do Creci/RS para juntar documentos (fls. 101/101v).

Foi determinado ao Creci/RS que juntasse os documentos requeridos pelo autor (fl. 114).

O Creci/RS informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 97/98v e pediu sua inclusão no polo passivo da relação processual (fl. 123).

O agravo de instrumento interposto pelo Creci/RS, que recebeu o número 0025746-66.2010.404.0000, teve provimento negado pelo TRF da 4ª Região (fls. 368/376), com trânsito em julgado.

O réu apresentou contestação às fls. 139/224. Arguiu a incompetência da Justiça Federal, no que diz respeito à acusação de contratação de servidores sem concurso. Suscitou a impossibilidade jurídica do pedido, pelo fato de o Creci/RS não se reger por normas de direito público, o que afastaria a incidência da lei das licitações e da lei de improbidade. Asseverou que os conselhos profissionais não estão sujeitos a controle ministerial, o que afasta o dever de obedecer a normas de direito público. Sustentou que os conselhos profissionais não estão obrigados a realizar concurso público. Disse que suas viagens eram necessárias para o cumprimento de suas atribuições. Negou que houvesse falta de razoabilidade no pagamento de diárias pelas viagens. Argumentou que o recebimento de diárias cumuladas com ressarcimento de despesas na viagem à Espanha não violou normas infralegais do Cofeci. Quanto à acusação de nepotismo, disse que a Súmula Vinculante nº 13 não se aplica aos conselhos profissionais. Defendeu a legalidade das contratações realizadas. Mais especificamente, quanto à contratação de seu filho, apontou que o cargo não é remunerado; quanto à contratação de seu genro, apontou que foi feita por licitação; quanto à contratação do sobrinho de sua esposa, apontou que tal vínculo não configura parentesco. Reiterou a desnecessidade de que os conselhos profissionais contratem por meio de serviço público. Reiterou, ainda, que os conselhos profissionais não estão obrigados a realizar licitação.

O autor disse não se opor ao ingresso do Creci/RS no polo passivo da relação processual (fl. 236).

O pedido de ingresso do Creci/RS na relação processual foi deferido (fl. 237).

O Creci/RS contestou às fls. 246/273. Em suma, reiterou as alegações já apresentadas por seu presidente.

O autor replicou às fls. 344/352.

Foi determinado às partes que indicassem as provas que pretendiam produzir (fl. 353).

O autor apresentou documentos (fls. 355/357).

À fl. 366 o Ministério Público Federal juntou aos autos CD, contendo cópia do relatório, voto e acórdão nº 560/2011, do processo administrativo nº TC 008.888/2008-5, que foi desentranhado e acautelado em secretaria, à disposição das partes, conforme despacho de fl. 378.

O Creci/RS pediu a suspensão do processo até o julgamento definitivo do processo nº 0108600-95.2009.5.04.0024, que tramita na Justiça do Trabalho, em que se discute a obrigatoriedade de ele realizar concurso público (fls. 382/383).

O autor pediu a suspensão do processo até o julgamento definitivo de processo administrativo que tramita no TCU (fls. 407/409).

Foi acolhido o pedido de suspensão do processo até o julgamento definitivo do processo que tramita na Justiça do Trabalho (fls. 419/419v).

Contra esta decisão, o Ministério Púbico interpôs o agravo de instrumento nº 0000551-11.2012.404.0000, ao qual foi dado provimento pelo TRF da 4ª Região (fls. 475/479), com trânsito em julgado.

Foi dado prazo para que o réu apresentasse documentos (fls. 485/485v). No mesmo despacho, foi postergada a apreciação da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, por se confundir com o mérito.

O autor se manifestou (fls. 487/488).

O réu não se manifestou (fl. 490v).

O pedido de suspensão do processo até o julgamento definitivo do processo administrativo que tramita no TCU foi indeferido (fls. 491/491v).

O Ministério Público informou a aplicação ao réu, pelo TCU, das penas de multa de R$ 20.000,00 e de inabilitação para o exercício de cargo ou função pelo prazo de cinco anos (fl. 493).

Foi dado prazo para que o réu se manifestasse (fl. 500).

Foi determinado que o réu fosse novamente intimado dos despachos de fls. 485/485v e 500 e da decisão interlocutória de fl. 491/491v, por ter ocorrido equívoco nas intimações anteriores (fl. 502).

O réu se manifestou às fls. 511/532.

À fl. 661 o réu juntou aos autos CD contendo algumas peças do mesmo processo administrativo.

O Creci/RS juntou aos autos CD contendo cópia integral do mesmo processo administrativo (fl. 663).

O autor se manifestou (fls. 775/776).

As partes apresentaram memoriais (fls. 779/798, 812/837 e 842/865).

II – FUNDAMENTOS.

Incompetência absoluta e impossibilidade jurídica do pedido.

Como já apontado no despacho de fls. 485/485v, a preliminar de incompetência absoluta foi rechaçada no julgamento do agravo de instrumento nº 0025746-66.2010.404.0000 e a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido confunde-se com o mérito, razão pela qual os argumentos apresentados a este título pela parte ré serão com ele apreciados.

Ilegitimidade passiva do Creci/RS.

Embora a decisão de fls. 237 tenha deferido o ingresso do Creci/RS no polo passivo da relação processual, entendo que a questão deve ser novamente analisada, por se tratar de matéria de ordem pública, apreciável a qualquer tempo.

A regra, no sistema processual civil brasileiro, é a legitimidade ordinária, na qual a parte defende em nome próprio direito próprio (CPC, art. 6º). A legitimidade extraordinária, na qual a parte defende em nome próprio direito alheio, somente é aceita nos casos previstos em lei.

No caso dos autos, não há pedido formulado contra o Creci/RS. O pedido foi formulado contra Flávio Koch. O fato de Flávio ocupar o cargo de presidente do Creci/RS não gera a legitimidade passiva ordinária do conselho profissional, pois nenhum dos pedidos formulados na inicial se dirige ao Conselho.

Logo, considerando que a lei processual não prevê hipótese de legitimidade passiva extraordinária, a única conclusão possível é a de que o Creci/RS não tem legitimidade para ser réu nesta ação, pois não é legitimado passivo ordinário (já que não há pedido formulado contra ele), nem legitimado passivo extraordinário (já que o ordenamento processual não admite essa figura).

É de se observar, ainda, que, casos sejam acolhidos os pedidos de ressarcimento do dano e de pagamento de multa, tais valores serão devidos em favor do Creci/RS, que é a pessoa jurídica prejudicada pelos atos supostamente ímprobos narrados na inicial. Ou seja, enquanto parte em sentido material, de destinatário da prestação jurisdicional, que se contrapõe ao sentido formal, de integrante da relação processual, o Creci/RS figura, isto sim, no polo ativo, pois ele é o credor das verbas a cujo pagamento o autor pede que o réu seja condenado.

Foi por este motivo que o despacho de fl. 75 determinou a intimação do Creci/RS para dizer de seu interesse no processo, uma vez que ele, na condição de “pessoa jurídica interessada”, teria legitimidade para figurar formalmente no polo ativo da relação processual, conforme prevê o artigo 17, caput, da Lei nº 8.249/92.

Não há, todavia, como já exposto, fundamento jurídico para que o Conselho figure no polo passivo da relação processual.

Diante disso, excluo o Creci/RS da relação processual, por ilegitimidade passiva.

Cabimento da ação.

A primeira questão a ser decidida é a da natureza jurídica dos conselhos profissionais (se de direito público ou privado), da qual decorre a questão do cabimento da ação de improbidade.

Quanto a isto, a Lei nº 9.649/98 tentou conferir personalidade jurídica de direito privado aos conselhos profissionais, por meio de seu artigo 58:

Art. 58. Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa. § 1o A organização, a estrutura e o funcionamento dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas serão disciplinados mediante decisão do plenário do conselho federal da respectiva profissão, garantindo-se que na composição deste estejam representados todos seus conselhos regionais. § 2o Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, dotados de personalidade jurídica de direito privado, não manterão com os órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico. § 3o Os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta. § 4o Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas e jurídicas, bem como preços de serviços e multas, que constituirão receitas próprias, considerando-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos decorrentes. § 5o O controle das atividades financeiras e administrativas dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas será realizado pelos seus órgãos internos, devendo os conselhos regionais prestar contas, anualmente, ao conselho federal da respectiva profissão, e estes aos conselhos regionais. § 6o Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, por constituírem serviço público, gozam de imunidade tributária total em relação aos seus bens, rendas e serviços. § 7o Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas promoverão, até 30 de junho de 1998, a adaptação de seus estatutos e regimentos ao estabelecido neste artigo. § 8o Compete à Justiça Federal a apreciação das controvérsias que envolvam os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, quando no exercício dos serviços a eles delegados, conforme disposto no caput. (Vide ADIN nº 1.717-6) § 9o O disposto neste artigo não se aplica à entidade de que trata a Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994.

Todavia, o STF, no julgamento da ADI nº 1.717, declarou a inconstitucionalidade do caput e de todos os parágrafos do dispositivo, à exceção dos parágrafos terceiro e nono. O julgado recebeu a seguinte ementa:

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. 1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do “caput” e dos § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58. 2. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados. 3. Decisão unânime.

(ADI 1717, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 07/11/2002, DJ 28-03-2003 PP-00061 EMENT VOL-02104-01 PP-00149)

Como se lê no voto do relator, o fundamento para a declaração de inconstitucionalidade foi o fato de os conselhos profissionais realizarem atividades típicas do Estado, como o exercício do poder de polícia e a arrecadação de tributos, que não poderiam ser delegadas a pessoas jurídicas de direito privado.

Sendo assim, deve-se entender que os conselhos profissionais se submetem ao regramento estabelecido pelo artigo 37 da Constituição Federal, o que implica que devem atenção aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e que seus agentes estão sujeitos à responsabilização por atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º), pois, tratando-se os conselhos de pessoas jurídicas de direito público, mantidas com recursos tributários, se enquadram no conceito de autarquias, integrando, assim, a administração pública indireta. Frise-se que o TRF da 4ª Região já enfrentou esta questão e decidiu pela possibilidade de dirigentes de conselhos profissionais serem condenados por improbidade administrativa (AC 5013590-21.2012.404.7200, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 24/01/2013; AC 5006630-04.2011.404.7000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 06/07/2012).

Observo que, diversamente do sustentado na contestação, a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI nº 3.026, em que foi reconhecido que a OAB não integra a administração pública indireta, não afasta, mas reforça, a conclusão aqui exposta. Conforme consta da ementa, naquele julgado foi decidido expressamente que a OAB ocupa “categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro” e que “A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional”. Fica impossibilitada, assim, qualquer tentativa de equiparação por analogia do regime jurídico dos conselhos profissionais ao regime jurídico da OAB, pois a condição ímpar reconhecida à OAB impede que tais conselhos sejam reconhecidos como seus pares.

Definido que a ação é cabível, passo a analisar cada um dos atos de improbidade imputados ao autor na inicial.

Remuneração indireta.

Segundo o autor, o réu recebeu valores não razoáveis a título de diárias nos anos de 2007 e 2008. O total pago a esse título em 2007 foi de R$ 43.404,50 e em 2008, até o mês de junho, de R$ 32.879,00. A quantidade de diárias recebidas, a habitualidade, e o elevado valor individual seriam os indicativos de verdadeira remuneração indireta.

O TCU, por intermédio da SECEX/RS, entendeu que a confrontação do valor unitário da diária com os valores das tarifas da rede hoteleira mostrava desconformidade com os princípios da eficiência e da moralidade (item 3.1.11, fl. 443, Anexo II). Os valores das tarifas variavam de R$95,00 a R$249,00, conforme a cidade e o padrão do alojamento.

Os itens 3.1.14 e 3.1.15 relacionam os motivos das viagens: nomeação de delegada; entrega de credenciais; preparação de plano de cargos e salários; posse de membros de delegacia do Creci/RS; reuniões com Conselheiros; assuntos de delegacia; realinhamento do concurso público; projeto Delegacias; confraternização com a Brigada Militar, Operação Veraneio; convidado especial para formatura do curso básico de formação da Polícia Militar; reunião com vice-reitora; prestar solidariedade ao 2º Vice-Presidente do Creci-Rs; comemoração semana do corretor; confraternizações em Delegacias; e inauguração de imobiliária.

No relatório final, o TCU reafirmou sua posição de que o número de diárias, a média mensal de valores de diárias, o valor unitário das diárias, a comparação com as tarifas praticadas na rede hoteleira, a irrelevância da maior parte dos motivos dos afastamentos e a duração desproporcional aos motivos, indicavam a ausência de razoabilidade nas concessões, a abusividade e uma forma de retribuição pecuniária para um cargo cujo exercício é gratuito (Anexo III, fl. 598vº, nºs 85 a 88).

Por ocasião do julgamento do pedido de reexame, o TCU considerou que “111. A quase totalidade dos deslocamentos arrolados na audiência prévia, se referem a eventos festivos ou comemorativos, sendo que muitos deles não guardam qualquer correlação com os objetivos institucionais, tais como: confraternização com a Brigada Militar, Operação Veraneio; formatura do curso básico de formação da Polícia Militar; reunião com a vice-reitora da Universidade de Passo Fundo, prestar solidariedade ao vice-presidente do conselho; inauguração de imobiliária, contato com loteadores, participação na Fenasoja etc.” (n. 111, p. 85, peça4, CD fl. 664).

Quanto ao elevado valor unitário das diárias, o TCU, no acórdão nº 560/2011 (fls. 360/365) – TCU – Plenário, ao decidir o processo administrativo, adotou as considerações acima referida e, em relação a esse tópico, deliberou, nos itens 9.5.7 e 9.5.8:

“9.5.7 promova (o CRECI/RS) a revisão da Portaria nº 39/2007, com vistas a compatibilizar os valores das diárias àqueles praticados por outros órgãos e entidades da administração pública federal de natureza jurídica equivalente ao referido Conselho; 9.5.8 atente, na concessão de diárias, para os princípios norteadores dos atos de gestão, especialmente os da razoabilidade, moralidade, interesse público e economicidade, evitando o pagamento de forma sistemática e rotineira ou em deslocamentos cuja finalidade guarde pouca ou nenhuma correlação com os objetivos institucionais. ”

Posteriormente, o TCU, no acórdão nº 1.003/2012-Plenário, ao analisar o pedido de reexame interposto pelo réu, reafirmou a falta de razoabilidade do valor das diárias nos seguintes termos:

“8. A respeito das diárias, destaco que, de fato, afrontam a razoabilidade os valores das diárias concedidas ao presidente do Creci/RS (de R$300,00 a R$427,00). Essa constatação resulta, principalmente, da comparação com tabelas praticadas por hotéis de médio a alto padrão das cidades visitadas pelo dirigente no mesmo período, segundo pesquisa realizada pela Secex/RS (entre 95,00 e R$170,00)” (CD, fl. 664, peça 4, p. 85/91).

Não obstante, deu provimento parcial ao recurso para alterar o item 9.5.7 do Acórdão nº 560/2011, que passou a ter a seguinte redação:

“9.5.7 promova a revisão da Portaria 39 de 2007, com vistas a compatibilizar os valores das diárias com os princípios da razoabilidade, moralidade, interesse público e economicidade, alertando-se que são considerados desarrazoados os valores que, injustificadamente, excedem aqueles praticados por outros órgãos e entidades da Administração Pública federal (item 9.4 Acórdão 570/2007-Plenário)” – fl. 496

Os embargos de declaração opostos a essa decisão não foram acolhidos (fl. 496 – acórdão TCU 3493/2012 – Plenário).

A decisão do TCU transitou em julgado em 15/02/2013 (CD fl. 661, peça 42).

Segundo o TCU, embora a Lei nº 11.000/04 tenha garantido aos conselhos autonomia para fixação de diárias (art. 2º, § 3º), nessa tarefa os conselhos devem observar os princípios gerais que norteiam a Administração Pública (razoabilidade, moralidade, interesse público e economicidade) – AC-0570-14/07-P (CD fl. 366, fl. 31/33).

Na construção de um critério para isso, a Corte de Contas traça inicialmente uma separação entre os diversos órgãos dos Poderes da União – Executivo, Legislativo e Judiciário -, e, considerando a natureza jurídica de autarquia federal dos Conselhos, subsume estes à observância dos valores praticados no âmbito da Administração Pública Federal, desde que esses valores atendam ao referido princípio. Portanto, valores superiores a esses praticados pela Administração Pública Federal são ilegítimos e por isso determinou ao Creci/RS que revisasse a Portaria nº 39/07. A Corte de Contas rejeita comparação com valores de diárias praticados pelos órgãos integrantes dos outros Poderes e do Ministério Público Federal.

O réu afirma que as viagens atenderam a um compromisso de gestão com os eleitores-corretores e foram realizadas com o objetivo de tornar o Conselho ostensivamente presente na sociedade, de forma a mostrar a importância e valorizar a atividade de fiscalização, incentivando o exercício correto da profissão de corretor. Deu-se início a uma estruturação material, humana e logística e estabeleceu-se uma diretriz de “saída do gabinete” e de descentralização, de forma a verificar o desempenho das Delegacias Regionais. Realizaram-se reuniões de trabalho, em número de 27, com delegados e conselheiros e, talvez, a vinda deles para a Capital redundaria em maiores gastos. Sustenta que, como Presidente, tem atribuição de representar o Creci, subscrever atos de todas as naturezas, presidir o plenário, estar à frente de todos os setores e zelar pela conclusão dos serviços. Em relação ao valor unitário das diárias, o réu afirma que são muito inferiores aos valores pagos pelo TCU, pelo MPF e pelo Poder Judiciário.

Diárias. A Lei nº 11.000/04 conferiu autonomia aos Conselhos para fixação do valor das diárias. O Conselho Federal de Corretores de Imóveis – COFECI -, havia editado a Resolução nº 900/05, a qual, no artigo 11, fixava o limite de R$575,00 ao Presidente do Conselho, e de até 80% desse valor (R$460,00), ao Presidente do Creci (artigo 12). Os valores fixados pelo Presidente do Creci foram homologados pelo COFECI, como exigia a Resolução.

As diárias são destinadas a indenizar despesas com hospedagem e alimentação, além de locomoção urbana, nos termos do artigo 5º, da Resolução COFECI nº 900/05 – anexo V, fl. 205, quando o servidor está em deslocamento de sua sede, a serviço. Portanto, são razoáveis quando fixadas com base no valor dessas despesas, considerando o orçamento e a atividade fim da entidade.

A utilização, como parâmetro, dos valores fixados para a Administração Pública Federal, é adequada. De fato, em princípio, não pode ser aceito que um Presidente de Conselho Federal ou de Regional, sem prejuízo da importância de suas atividades, quando em deslocamento a serviço, receba diárias superiores às pagas ao Chefe do Poder Executivo ou de seus Ministros de Estado, assim como aos demais dirigentes de outras autarquias federais, não obstante sua autonomia administrativa e orçamentária.

A referência aos valores pagos pelas demais entidades da Administração Pública Federal é mais adequada que a referência aos valores pagos por outros poderes da União, como o Judiciário e o Legislativo Federais, como pretende o réu, porque os Conselhos se posicionam mais próximos da estrutura e das funções executivas que das legislativas e judiciais, consistente no serviço público de fiscalização de atividades profissionais regulamentadas. Portanto, os valores praticados por órgãos do Legislativo e do Judiciário não podem ser livremente adotados pelos Conselhos como fonte primeira da fixação do valor de suas diárias, ao menos sem uma crítica específica aos valores fixados pelo Poder Executivo.

Reputo pois que o entendimento da Corte de Contas está correto, porque a autorização legislativa para o próprio Conselho fixar suas diárias não pode ser usada para fixar valores superiores aos praticados nas demais entidades da Administração Pública Federal, salvo se estes se mostrarem ínfimos para os fins a que se destinam: indenização de despesas de pernoite, alimentação e locomoção urbana fora do local de trabalho, caso em que a autonomia conferida por lei aos Conselhos poderia dar algum apoio para valores superiores, com vistas ao não-comprometimento das atividades fins da entidade autárquica.

Viagens. Conforme Regimento Interno Padrão (Resolução-COFECI nº 1.126/09), compete à Diretoria do Conselho Regional, sob direção do Presidente, definir diretrizes e políticas administrativas e financeiras para o Regional (artigo 5º, I). Compete ao Presidente acompanhar reuniões de Comissões e Grupos de Trabalho, podendo delegar atribuições (inciso II, do artigo 8º) e representar o Creci em juízo ou fora dele, podendo delegá-las (inciso VI, do artigo 8º). Portanto, assiste razão ao réu quando afirma que tem discricionariedade para estabelecer, institucionalmente, o modo de sua atuação na gestão administrativa do Conselho. Não são essas diretrizes descentralizadoras que estão sendo questionadas, senão a forma de colocá-las em práticas.

E de fato o número de viagens a serviço é impressionante.

A inspeção do TCU constatou, em 2007 e 2008, uma média de quatro a cinco concessões de diárias por mês para participação em solenidades ligadas à área ou a outras áreas na condição de representante do Creci/RS, para entregas de diplomas e certificados a corretores e visitas às delegacias regionais. A média de valores recebidos foi de R$3.617,00/mês, em 2007 e R$4.803,75, até junho de 2008. Segundo o MPF, metade dos dias úteis de um mês eram utilizados para viajar.

Os itens 3.1.14 e 3.1.15 do relatório (Anexo II, fl. 443) relacionam os motivos das viagens: nomeação de delegada; entrega de credenciais; preparação de plano de cargos e salários; posse de membros de delegacia do Creci/RS; reuniões com Conselheiros; assuntos de delegacia; realinhamento do concurso público; projeto Delegacias; confraternização com a Brigada Militar, Operação Veraneio; convidado especial para formatura do curso básico de formação da Polícia Militar; reunião com vice-reitora; prestar solidariedade ao 2º Vice-Presidente do Creci-RS; comemoração semana do corretor; confraternizações em Delegacias; e inauguração de imobiliária.

Considerando a variedade e a quantidade de compromissos e atividades de um Presidente de Conselho Regional, era de fato de se esperar, como afirmou o TCU, alguma parcimônia na execução da diretriz de descentralização e de ocupação de espaços na sociedade, informada pelo princípio da eficiência e da economicidade, como seleção de alguns eventos em detrimento de outros, ou delegação de algumas atividades que não exigissem sua presença pessoal, delegação essa autorizada pelo Regimento Padrão.

O número de viagens e as suas motivações, principalmente entrega de credenciais, confraternizações, formaturas, prestação de solidariedade, de fato demonstra um abuso na execução da diretriz, referida pelo TCU como falta de parcimônia, sendo sempre bom relembrar que a discricionariedade não significa permissão ampla, mas um critério aceitável de escolha dentre opções legítimas e no estrito figurino normativo.

Dolo e ônus da prova. A ação de improbidade constitui-se em instrumento de exercício do poder punitivo estatal.

Tratando da proximidade principiológica entre a ação de improbidade e a ação penal, em que pese aquela siga o procedimento ordinário do CPC, Teori Albino Zavascki aponta que (Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. 4 ed. rev. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 99):

(…) não parece lógico, do ponto de vista dos direitos fundamentais e dos postulados da dignidade da pessoa humana, que se invista o acusado das mais amplas garantias até mesmo quando deva responder por infração penal que produz simples pena de multa pecuniária e se lhe neguem garantias semelhantes quando a infração, conquanto administrativa, pode resultar em pena muito mais severa, como a perda da função pública ou a suspensão de direitos políticos. Por isso, embora não se possa traçar uma absoluta unidade de regime jurídico, não há dúvida que alguns princípios são comuns a qualquer sistema sancionatório, seja nos ilícitos penais, seja nos administrativos, entre eles o da legalidade, o da tipicidade, o da responsabilização subjetiva, o do non bis in idem, o da presunção de inocência e o da individualização da pena, aqui enfatizados pela importância que têm para a adequada compreensão da Lei de Improbidade Administrativa.

Mais adiante, na mesma obra, lê-se, a respeito do ônus da prova, que (p. 110):

No campo do processo, a consequência principal decorrente da adoção desse princípio é a de impor ao autor da ação todo o ônus da prova dos fatos configuradores do ilícito imputado, com todos os seus elementos, inclusive os relativos ao aspecto subjetivo da conduta (dolo ou culpa, conforme o caso), que, por isso mesmo, devem estar adequadamente descritos na petição inicial.

Portanto, é preciso verificar, retomando o ponto inicial, que o fato tido pelo autor como ímprobo é a atribuição de remuneração indireta, mediante concessão abusiva de diárias, no exercício de um cargo não remunerado. Ou seja, o réu teria se excedido na realização de viagens com intenção de se remunerar pelo exercício da função público, que deve ser gratuita. O ônus da prova desse dolo específico é do autor.

Não há dúvidas que o réu agiu de forma precária ao realizar tantas viagens, sem estabelecer um critério de economicidade, com uma desenvoltura absolutamente vedada pelo ordenamento, acima de qualquer discricionariedade, e ainda, mediante elevação do valor unitário da diária por duas vezes em curto período de tempo: logo que assumiu e no ano seguinte.

Porém, o dolo de remunerar-se indiretamente não ficou suficiente provado.

Conforme visto, é patente que a intenção do autor, embora desmesurada, era de colocar em prática uma diretriz administrativa de descentralização, e o que exigiu o TCU foi um comedimento nesse ímpeto. Não há qualquer demonstração de que o autor tenha se enriquecido com essa prática, pois não foi apontada variação patrimonial significativa, que pudesse colocar em xeque a justificativa apresentada pelo autor.

Outro aspecto que pesa a favor do autor em termos de não-comprovação do dolo, é que a fixação do valor unitário da diária pesou sobremaneira na decisão do TCU. Porém, nessa tarefa, o autor agiu dentro de um quadro legal confuso e bastante complexo. Não se trata aqui de uma escusa fundamentada na legalidade formal – exige-se, do administrador também obediência aos princípios constitucionais da Administração Pública. Mas isso implica que o COFECI e o Creci-RS sejam obrigados a rever os limites fixados, como determinou o TCU, mas não que seja um indicativo de que o réu estava em busca de remuneração indireta.

Portanto, reputo que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o dolo específico de remunerar-se indiretamente pelo exercício de uma função gratuita e, com isso, praticar ato de improbidade administrativa.

Viagem a Madri.

O autor aponta a viagem feita pelo réu entre 8 e 12 de abril de 2008, para participar do Salón Inmobiliario de Madrid. Segundo a inicial, o réu recebeu na ocasião R$ 3.202,50 a título de diárias e R$ 3.416,00 como “adiantamento para cobertura de despesas com hospedagem e despesas eventuais e inesperadas”, totalizando R$ 6.618,50. Segundo o autor, o recebimento de tais valores foi ilícito, por não ser possível cumular o pagamento de diárias com ressarcimento de despesas.

Quanto a isto, o réu, na contestação, embora tenha reconhecido que “recebeu efetivamente, os valores narrados pelo Autor, para empreender viagem para participar do Salon Inmobiliário de Madrid”, negou qualquer ilicitude no recebimento dos valores (fl. 204).

A questão é regulada pela Resolução nº 900/05 do Conselho Federal de Corretores de Imóveis – COFECI (fls. 910/912 do anexo). Tal resolução prevê, em seu artigo 5º, que “As diárias serão concedidas por dia de afastamento, destinadas a indenizar despesas com hospedagem e alimentação, além da locomoção urbana, tanto na cidade de origem como na de destino”. Por sua vez, também prevê, em seu artigo 8º, que “Poderá a Presidência do Conselho optar pela indenização das despesas realizadas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana, mediante apresentação dos respectivos comprovantes fiscais, cuja somatória terá como limite valor previamente estabelecido”.

Segundo o autor, a norma não permite que o custeio da viagem se dê cumulativamente por diárias e indenização. Dever-se-ia optar por uma forma ou outra.

Contudo, há na Resolução norma específica que regula o ressarcimento das viagens ao exterior, que é o artigo 10, que assim dispõe:

Art. 10. O pagamento de diárias referente a deslocamento fora do Brasil somente será possível mediante justificativa em processo administrativo próprio, com autorização da Presidência do Cofeci.

§ 1º O valor das diárias será definido, caso a caso, pela Presidência do Cofeci, e indenizarão apenas despesas com alimentação e locomoção urbana.

§ 2º As despesas realizadas com hospedagem serão reembolsadas mediante comprovante fiscal, de acordo com limites previamente estabelecidos, caso a caso, pela presidência do Cofeci.

Como se vê, a norma que regula as viagens internacionais impõe o fracionamento do custeio, mediante diárias (parágrafo primeiro) e reembolso (parágrafo segundo), do que decorre que não houve ilicitude no método de custeio da viagem do réu, ficando descaracterizada a prática de ato de improbidade administrativa pela cumulação de diárias e indenização.

Pagamento de diárias por trechos.

Por fim, também ainda dentro do tema das diárias, o autor aponta a prática de pagamento de diárias por trechos, ainda que os deslocamentos fossem sucessivos. Diz que, “com tal prática, os pagamentos eram feitos a maior, tendo em vista que o pernoite, que enseja o pagamento de uma diária integral, só poderia ter sido efetuado em um dos destinos (trechos)”. Cita as seguintes ocasiões em que isso ocorreu:

– Santo Ângelo (25-27.07.07) e Torres (27-28.07.07), com pagamento de quatro diárias, quando eram devidas três diárias e meia;

– Santa Cruz (08-09.03.07) e Osório (09-10.03.07), com pagamento de três diárias, quando eram devidas duas diárias e meia;

– Capão da Canoa (13-14.08.07) e Passo Fundo (14-15.08.07), com pagamento de três diárias, quando eram devidas duas diárias e meia;

– Rio Grande (24-25.08.07) e Tramandaí (25-26.08.07), com pagamento de três diárias, quando eram devidas duas diárias e meia;

– Pelotas (27-28.08.07), Ijuí (28-30.08.07) e Santo Ângelo/Passo Fundo (30.08-02.09.07), com pagamento de sete diárias e meia, quando eram devidas seis diárias e meia;

– Tramandaí/Capão da Canoa e Torres (12-15.11.07), com pagamento de quatro diárias, quando eram devidas três diárias e meia;

– Lajeado (17-18.03.08), Gramado (18-19.03.08) e São Gabriel (19-12.03.08), com pagamento de cinco diárias e meia, quando eram devidas quatro diárias e meia.

O réu, na contestação (fl. 206), invocou o artigo 5º, § 4º, a e b, da já mencionada Resolução Cofeci nº 900/05 (fl. 911 do anexo), que dispõe que deve ser paga somente meia diária “quando o afastamento e o retorno se derem no mesmo dia” e “no dia do retorno, após um ou mais dias de afastamento”.

A fim de defender a licitude do procedimento, o réu afirma o seguinte (fl. 207):

Apenas para exemplificar, com relação aos apontes, trabalha-se, como exemplo, o acontecido na viagem para Santo Ângelo (25-27/02/2007) e a posterior viagem para Torres (27-28/02/2007). A saída deu-se no dia 25, transpondo-se à meia noite de tal dia e do dia seguinte, sendo devidas 2,5 diárias, pois houve a transposição da meia noite do dia 27, no retorno, iniciando-se ai o direito a mais meia diária. Tendo retornado de Santo Ângelo, o signatário dirigiu-se para Torres no dia 27, ainda, gerando nova saída, com direito a meia diária, no dia 27, quando, transposta a meia noite de tal dia, iniciou-se nova diária, no dia 28, tendo havido o retorno após a meia noite, no meio da madrugada do dia 29.

A argumentação do réu não convence. Diversos recibos de diárias foram juntados às fls. 88/143 do anexo.

Quanto à viagem a Santa Cruz e Osório, o recibo de fl. 97 do anexo dá conta de que na viagem para Santa Cruz a partida se deu em 08.03.2007 e o retorno se deu no dia seguinte. Foi paga uma diária e meia. Já o recibo de fl. 101 do anexo dá conta de que na viagem para Osório a partida se deu em 09.03.2007 e o retorno se deu no dia seguinte. Foi paga uma diária e meia. Vê-se, portanto, que os fatos ocorreram conforme narrado na inicial: a viagem se estendeu do dia 8 ao dia 10, o que justificaria o pagamento de duas diárias e meia, mas foram pagas três diárias, pois no dia 9 (quando se encerrou uma viagem e se iniciou a outra) foi paga meia diária a mais.

O mesmo raciocínio se aplica às demais viagens apontadas neste tópico: Santo Ângelo e Torres (fls. 94 e 96 do anexo), Capão da Canoa e Passo Fundo (fls. 124/125 do anexo); Rio Grande e Tramandaí (fls. 127/128 do anexo); Pelotas, Ijuí, Santo Ângelo e Passo Fundo (fls. 129/131 do anexo); Tramandaí, Capão da Canoa e Torres (fls. 139/140 do anexo); Lajeado, Gramado e São Gabriel (fls. 169 e 171/172 do anexo).

Ficou devidamente demonstrado, portanto, que o réu em sete ocasiões recebeu diárias por trechos, ainda que os deslocamentos fossem sucessivos, o que resultou no recebimento, no total, de quatro diárias e meia além do correto.

Entendo, contudo, que a conduta do réu não se reveste da gravidade suficiente para embasar uma condenação por ato de improbidade. Conforme apontado na inicial, o valor de cada diária era de R$ 427,00 (fl. 10). Sendo assim, o prejuízo sofrido pelo Creci/RS foi de R$ 1.921,50, o que não é significativo. Além disso, em especial, deve-se atentar para a circunstância de que não ficou demonstrado que o réu tenha se valido do cargo para enriquecer à custa do conselho. O fato de o pagamento ter sido realizado em desacordo com a Resolução nº 900/05 do Cofeci não implica, por si só, a prática de ato de improbidade. Não há informação quanto a se a sistemática de pagamento de diárias sempre foi igual para todos os membros do conselho que tivessem de realizar viagens ou se tal sistemática foi imposta pelo autor apenas para as viagens dele, a fim de lucrar com o recebimento de diárias. Caso se trate de sistemática que sempre foi aplicada indistintamente a todos os casos, não há ato de improbidade, mas mero pagamento indevido, passível de repetição.

Em função disso, considerando que nos atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito há necessidade de dolo na conduta do agente (eis que a Lei nº 8.249/92 prevê a modalidade culposa apenas para os atos de improbidade que causam prejuízo ao erário), entendo que a conduta do réu não configura ato de improbidade, devido à falta do elemento subjetivo consistente na intenção de enriquecer ilicitamente.

Prorrogação de contrato com GCL Oliveira Contabilidade

Na inicial, o autor narra que o réu, em 02.01.2007, prorrogou contrato de assessoria contábil celebrado com GCL Oliveira Contabilidade, que se encerrara em 31.12.2006. Apontou que o representante legal da GCL é Gian Carlo Lopes de Oliveira, genro do réu.

Segundo o autor, a contratação da GCL se dera na gestão anterior e fora perfeitamente legal, mas a prorrogação realizada pelo réu não poderia ter sido feita, porque o contrato já se encerrara e porque o representante legal da contratada era seu genro.

O autor tem razão quanto à nulidade do ato de prorrogação. A rigor, só se pode prorrogar aquilo que ainda existe, de modo que, encerrado o prazo de vigência, que é hipótese de extinção do contrato, não haveria mais o que prorrogar.

Contudo, deve-se atentar para o fato de que a caracterização de ato de improbidade demanda a prática de conduta especialmente desvaliosa pelo agente, pois a simples prática de ato administrativo contrário à lei não configura improbidade administrativa.

Quanto a isto, o réu, a seu favor (fls. 215/216), apontou que o contrato da GCL com o Creci/RS tinha termo final em 31.12.2006, dia imediatamente anterior a sua posse como presidente, e que, embora houvesse se comprometido a fazê-lo, o ex-presidente não providenciara a prorrogação do contrato. Em função disso, teria sido necessário celebrar termo aditivo de prorrogação do contrato, a fim de evitar que o conselho ficasse “desprovido da prestação de serviços essenciais de contabilidade e, por consequência, sob pena de prejuízos irreparáveis ao órgão, que estava prestes a ter que entregar a prestação de contas anual, para o COFECI”. Apontou, ainda, que “o contrato, após a renovação, manteve as mesmas cláusulas da avença anterior e que a renovação ocorreu apenas dois dias após o término do prazo anterior, não tendo havido prejuízo algum para o CRECI/RS, que continuou com os serviços antes prestados, numa escala de preços prevista na licitação, enquanto, em nova licitação, fatalmente poderia pagar preço muito maior”.

As ponderações feitas pelo réu são relevantes. É verdade que a situação de emergência com que se deparou o réu – ao tomar posse um dia após o vencimento do prazo original do contrato – não torna lícita a prorrogação feita a destempo, já que, para tanto, a Lei nº 8.666/93 prevê a figura da dispensa da licitação. As circunstâncias em que o ato foi realizado, todavia, são importantes para a análise do aspecto subjetivo da conduta. É certo que, caso fosse a primeira contratação do Creci/RS com a GCL, a situação seria mais grave, pois se teria caso de contratação sem licitação. Na situação dos autos, entretanto, o que se tem não é propriamente uma contratação sem licitação, mas uma prorrogação de contrato feita a destempo. Ou seja: se o contrato houvesse sido prorrogado em 31.12.2006, o ato seria lícito; todavia, tendo o contrato sido prorrogado em 02.01.2007, o ato foi ilícito.

Também pesa a favor do réu o fato de a contratação original ter sido lícita (conforme afirmado na inicial) e o fato de o contrato ter sido renovado sob os mesmos termos da contratação anterior. Ou seja: a prorrogação feita pelo réu não tornou mais gravosa a situação do conselho; apenas permitiu que os serviços continuassem sendo prestados, sob as mesmas condições até então vigentes.

Por outro lado, pesa bastante contra o réu o fato de o representante legal da GCL ser seu genro – caso em que há parentesco por afinidade, já que o réu é ascendente do cônjuge do representante legal da contratada (CC02, art. 1.595, § 1º).

A situação é limítrofe. Há indícios de conduta dolosa para lesar o erário. Contudo, entendo que tais indícios não são conclusivos. Frise-se que a Lei nº 8.666/93 não veda a prorrogação de contratos celebrados com pessoas jurídicas controladas por parentes de administradores. É certo que a prorrogação feita a destempo, somada ao parentesco do administrador com o representante legal da contratada, indica a possibilidade de que a prorrogação tenha sido feita especificamente com o objetivo de permitir que o genro do réu enriquecesse à custa do conselho. Todavia, entendo que as circunstâncias de a GCL já vir prestando serviços ao conselho e de o contrato ter sido renovado sob as mesmas condições que já vigiam impede que, dos indícios coletados, se infira a certeza da intenção de enriquecimento ilícito.

É importante levar em conta que não ficou provado – e nem foi alegado na inicial – que de algum modo os serviços tenham deixado de ser prestados adequadamente ou que a contraprestação paga por tais serviços tenha sido superior à adequada.

Ante tais circunstâncias, dado o fato de o conjunto probatório carreado aos autos não ser suficiente para que fique demonstrada a prática de ato de improbidade, entendo que se deve decidir a favor do réu, razão pela qual concluo que a prorrogação indevida do contrato não configura ato de improbidade.

Contratação de pessoal sem concurso público.

O TCU, mediante o Acórdão nº 936/2006, determinou ao CRECI-RS que, no prazo de 180 dias, fossem adotadas providências visando à rescisão dos contratos de trabalho ilegalmente firmados sem prévia seleção pública a partir de 18/5/2001, data de publicação do julgamento de mérito do MS 21-797-0 pelo STF. Foi verificado o descumprimento dessa determinação e, tendo o TCU tomado conhecimento do Termo de Ajustamento e Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho, firmado em 09/04/2007, determinou (Acórdão nº 1.203/2007) que o Conselho cumprisse os prazos estabelecidos nesse TAC (Anexo II, p. 401).

O TAC estabeleceu o seguinte:

Cláusula primeira: abstenção de nomeação, admissão e contratação de trabalhadores, a qualquer título, sem prévia aprovação em concurso, exceto os cargos de direção, chefia e assessoramento superiores;

Cláusula segunda: realização de concurso público até julho de 2008 e substituição dos admitidos após 18/05/2001;

Cláusula terceira: vinculação das contratações de empregados à Lei nº 9.962/00;

Cláusula 4ª: elaboração do Plano de Cargos e Salários até julho de 2008.

No processo que deu origem a esta ação de improbidade, o TCU constatou que:

– foram admitidos empregados a partir da publicação da decisão do TCU, em 2006, cuja relação consta à fl. 402, do Anexo, vol. II.

– foram admitidos empregados após a firmatura do TAC, cuja relação consta à fl. 403, do Anexo, vol. II.

Portanto, o CRECI-RS descumpriu tanto as decisões do TCU quanto o TAC.

Em virtude disso, no Acórdão nº 560/2011, proferido no processo que instrui esta ação de improbidade, o TCU, determinou ao CRECI/RS, o seguinte (fls. 360, destes autos):

– rescindir os contratos de trabalho ilegalmente firmados, a partir de 18/5/2001, no prazo de trinta dias (item 9.5.1);

– o preenchimento das vagas existentes mediante a realização de concurso público (item 9.5.3);

– adoção de providências para implantação do PCC da entidade.

Nesta ação, o autor acusa o réu da prática de ato de improbidade por descumprimento das decisões do TCU, do TAC e de Recomendação do MPF (fls. 455/458 do anexo).

Segundo o autor, o CRECI-RS negou-se a cumprir o TAC. O MPT e o MPF insistiram, e expediram então uma recomendação ao CRECI/RS para que cumprisse o TAC. O CRECI/RS, respondeu que não iria promover a rescisão dos contratos de trabalho firmados sem realização de concurso público (fls. 608/611). O MPT promoveu a execução do TAC e o MPF promoveu esta ação ACP.

O autor sustenta que os conselhos profissionais, por integrarem a administração pública indireta, conforme reconhecido na já citada ADI 1717, se submetem à exigência de contratação por meio de concurso, prevista no artigo 37, II, da Constituição Federal.

Antes de aprofundar a análise do tema, observo que não está em julgamento aqui a necessidade de os conselhos profissionais em geral e de o Creci/RS em particular realizarem concurso público, mas sim a prática de ato de improbidade administrativa pelo réu. A ressalva é importante porque, como já mencionado anteriormente, não é toda a prática de ato contrário ao direito pela administração que dá causa à responsabilização do agente responsável pelo ato por improbidade administrativa.

O termo de ajustamento de conduta mencionado na inicial foi objeto de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo Ministério Público do Trabalho contra o Creci/RS perante a Justiça do Trabalho, a fim de obter o cumprimento do que fora acordado no termo.

O processo recebeu o nº 01086-2009-024-04-00-2. Como se vê nas informações constantes do site do TRT da 4ª Região, foi realizada audiência em 24.11.2009, em que o Juízo da 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, a quem foram distribuídos os autos, concedeu antecipação de tutela em embargos à execução apresentados pelo Creci/RS, para suspender os efeitos do termo de ajustamento de conduta.

Em 16.09.2010, foi proferida sentença, complementada por sentença em embargos de declaração proferida em 18.11.2010, na qual o Juízo Trabalhista rejeitou os embargos e revogou a antecipação de tutela.

Contudo, em 24.03.2011, a 4ª Turma do TRT da 4ª Região deu provimento a agravo de petição interposto pelo Creci/RS, a fim de reconhecer a inexigibilidade do termo de ajustamento de conduta, sob o fundamento de que o artigo 37, II, da Constituição Federal não se aplicaria aos conselhos profissionais.

Em 25.07.2011, foi negado seguimento ao recurso de revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho.

Contra esta decisão, o Ministério Público do Trabalho interpôs agravo de instrumento nº 108600-95.2009.5.04.0024, ao qual foi negado provimento pelo TST em 09.05.2012.

Contra esta decisão, o Ministério Público do Trabalho interpôs recurso extraordinário, que foi admitido e remetido ao STF, onde recebeu o nº 758.168. O STF, em julgamento monocrático, deu parcial provimento ao recurso para reafirmar a jurisprudência quanto à submissão dos conselhos ao artigo 37, II, da Constituição (j. 28/5/2014). Houve interposição de agravo regimental, ao qual foi negado provimento, em 24/6/2014. Está pendente julgamento de embargos de declaração.

Vê-se, assim, que, certa ou errada, a posição adotada pelo réu, na condição de presidente do Creci/RS, não é de todo desarrazoada, tanto que vem sendo acolhida pelo Poder Judiciário até o momento.

Não se trata de vincular a decisão da questão submetida nestes autos ao julgamento da ação proposta perante a Justiça do Trabalho, mas de reconhecer que a existência de s&eacu