Conselho Regional de Educação Física não é obrigado a contratar mediante concurso
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Ministério Público do Trabalho da 1ª Região (RJ) em ação civil pública na qual pretendia que o Conselho Regional de Educação Física do Rio de Janeiro contratasse empregados por meio de concurso público.
O MPT pretendia, em seu recurso, reformar decisão contrária proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho. De início, o TRT-RJ destacou que o Conselho Regional de Educação Física é uma autarquia corporativa cuja finalidade é organizar e fiscalizar o exercício da profissão dos professores da área. Lembrou ainda que essas entidades fiscalizadoras do exercício de profissão regulamentada constituem autarquias diferenciadas, às quais não se aplicam as disposições legais gerais atinentes à administração interna das entidades autárquicas instituídas e mantidas pelo poder público.
O relator do recurso de revista ao TST, ministro João Batista Brito Pereira, observou que aos conselhos de fiscalização de exercício profissional não são aplicáveis as normas de pessoal das autarquias federais. Trata-se de autarquias atípicas, uma vez que possuem autonomia financeira e administrativa. Nesse contexto, portanto, “tais entidades não se sujeitam às normas constitucionais relativas à admissão de pessoal mediante aprovação prévia em concurso público”, concluiu Brito Pereira.
Assim, considerando o entendimento pacificado acerca da matéria e o consequente afastamento das violações apontadas, principalmente a do artigo 37, inciso II, da Constituição da República, a Quinta Turma, à unanimidade, não conheceu do recurso do Ministério Público do Trabalho da 1ª Região.
(Raimunda Mendes/CF)
Processo: RR-128800-69.2008.5.01.0048
Fonte: TST