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TST ALTERA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 342

O Tribunal Superior do Trabalho alterou a Orientação Jurisprudencial 342 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que passará a ter a seguinte redação:

INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAçãO. NãO CONCESSãO OU REDUçãO. PREVISãO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEçãO AOS CONDUTORES DE VEíCULOS RODOVIáRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO. I é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a surpressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1998), infenso à negociação coletiva. II Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionários ao final de cada viagem, não descontados da jornada.