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TRT reconhece a inexigibilidade de TAC firmado entre o Ministério Público do Trabalho e o CRECI-RS

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu no dia 24 de março deste ano, a inexigibilidade do Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado em 2007, entre o Ministério Público do Trabalho e o Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 3ª Região. A 4ª turma do TRT foi favorável ao CRECI-RS, no processo que obrigava a autarquia a afastar os empregados admitidos sem concurso público…

No TAC, estava previsto a contratação de pessoal mediante a realização de processo seletivo para cargo público em substituição aos funcionários da instituição. Em razão dessa decisão, não há obrigatoriedade do CRECI-RS admitir os candidatos classificados no concurso realizado em 2008.

Na ação movida pelo MPT, o CRECI-RS defendeu-se alegando que a Lei 6.530/78 lhe fixou a forma de órgão fiscalizador do exercício profissional, desvinculado da Administração Pública. Com base nessa legislação, o CRECI-RS possui independência administrativa e financeira, não estando submetido, portanto, aos comandos contidos no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, nem ao regime jurídico de pessoal aplicável às autarquias típicas, que são vinculadas ao Poder Público.

No acórdão que julgou o recurso do CRECI-RS, o Relator, Desembargador Ricardo Tavares Gehling, reconhece que embora “… os conselhos de fiscalização profissional tenham personalidade jurídica de direito público, sejam criados por lei e desenvolvam atividade essencialmente pública, não se sujeitam ao controle administrativo ou financeiro do Estado… não tendo aplicabilidade o inciso II do art. 37 da CF”. Na decisão, que ainda pode ser objeto de recurso do MPT ao Tribunal Superior do Trabalho, o desembargador menciona a existência de jurisprudência sobre o assunto no próprio TST.

De acordo com o advogado do CRECI-RS, César Augusto Boeira da Silva, que atua no processo em defesa da instituição, esta é uma importante decisão a qual poderá servir de exemplo para os outros conselhos profissionais que enfrentam esse tipo de determinação vinda do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público do Trabalho. “Com este julgamento, esperamos que o TCU reveja seu posicionamento de que os Conselhos devem realizar concurso para contratação de empregados, já que contraria o entendimento da Justiça do Trabalho”.

O processo está disponível para consulta pública através do site: www.trt4.jus.br, sob o nº 0108600-95.2009.5.04.0024 – AP.

Fonte: CRECI/RS