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STF NEGA RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO CREA-MG E EXALTA QUE SUA CONDIÇÃO DE AUTARQUIA ESPECIAL NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO AOS SEUS SERVIDORES

O Supremo Tribunal Federal negou provimento ao Recurso Extraordinário do Crea-MG (RE 549211), em julgamento realizado no dia 27 de outubro de 2011. O relator, Ministro Dias Toffoli (foto), em seu parecer, confirmou a natureza autárquica dos Conselhos, lembrando a suspensão da eficácia do artigo 58 da Lei 9.649, de 1998. Toffoli reiterou entendimento pacificado naquela Corte de que o CREA é autarquia federal, conforme previsão do art. 80 da Lei nº 5.194/66, que o instituiu. Quanto ao artigo 58 da Lei nº 9.649/98, que tinha por objetivo alterar a natureza jurídica dos conselhos de fiscalização de atividades profissionais, lembrou o relator que aquele instrumento teve sua execução e aplicabilidade suspensas por decisão liminar nos autos da ADIN nº 1.717-6/DF. No relatório, o Ministro Toffoli, exaltando os requisitos do artigo 19 do ADCT, apontou que o impetrante-apelante possui estabilidade, motivo pelo qual somente poderia ser exonerado de suas funções nas hipóteses referidas no art. 41, § 1o, da Constituição Federal. Segundo o Ministro, embora o CREA seja entidade sui generis, tal condição nã o afasta a disposição constante do artigo 243 da Lei nº 8.112/90, que inclui expressamente as autarquias em regime especial quando se refere aos servidores abrangidos pelo regime jurídico estatutário. Para o Ministro Toffoli, não obstante o recorrente sustente violação ao inciso II do artigo 37 e aos artigos 109 e 114 da Lei Maior, além de ofensa ao artigo 19 do ADCT/88, tal apelo extremo não merece acolhida, uma vez que a verificação dos requisitos necessários à aquisição da estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT/88 se restringe ao campo fático-probatório. Ainda em seu relatório, o ministro registrou que “esta colenda Corte declarou a inconstitucionalidade do dispositivo legal em que se assentam as razões recursais. Trata-se do artigo 58 da Lei nº 9.649/98, que definia o caráter privado dos serviços de fiscalização das profissões regulamentadas”. Por fim, anotou o relator que os artigos 109 e 114 do Magno Texto não passaram pelo crivo da Corte de origem. A decisão está publicada no Diário da Justiça de 07/11/2011 e seu teor poderá ser visualizado em http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2521521.

Fonte: sinsafispro