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Secretária prova que recebeu gratificação por mais de dez anos e tem valores incorporados

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) a incorporar a gratificação de função recebida por cerca de 18 anos por uma secretária da empresa. Para a Turma, a Súmula 372, inciso I, do TST não exige o recebimento da mesma gratificação de função e de forma ininterrupta, bastando que o empregado receba a parcela por dez anos ou mais para que seja integrada ao salário.

A secretária exerceu função de confiança por mais de 11 anos, de forma ininterrupta, entre 1988 e 1999. Depois disso, houve interrupção de cinco meses e 15 dias no recebimento da gratificação e, posteriormente, a profissional tornou a recebê-la por mais oito anos. Como a empresa suprimiu a gratificação das verbas rescisórias, a secretária buscou em juízo a incorporação da média das gratificações recebidas.

A Codevasf confirmou que a empregada recebeu a gratificação de 1988 a 1999, oportunidade em que deveria ter feito o pedido de incorporação, mas não o fez. No período seguinte, afirmou que a secretária nada tinha a receber, pois não chegou a completar dez anos na função.

A 17ª Vara do Trabalho de Brasília indeferiu o pedido. Para o juízo de primeiro grau, como o exercício das funções se deu com interrupção e o novo período não atingiu dez anos, prevalece o artigo 468, parágrafo único, da CLT, que permite o retorno do empregado à função de origem com dispensa do exercício da função de confiança. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) manteve a sentença.

A Oitava Turma reverteu a decisão com base na Súmula 372, I, do TST, por entender que, recebida a gratificação de função por dez anos ou mais, se a empresa, sem justo motivo, retornar o empregado a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. A decisão foi tomada, por unanimidade, nos termos do voto do relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro.

(Fernanda Loureiro/CF)

Fonte: TST

Processo: RR-4620-08.2010.5.10.0000