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Seção Especializada em Execução do TRT-RS adota novos entendimentos sobre sete temas do processo trabalhista

A Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manifestou novos entendimentos sobre sete temas recorrentes na fase de execução dos processos trabalhistas. As mudanças buscam adequar as decisões da Seção à jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho (TST), com objetivo de oferecer maior segurança jurídica à sociedade. 

Os novos posicionamentos levam em consideração a atuação da Vice-Presidência e da Secretaria de Recurso de Revista do TRT-RS, que contribuíram oferecendo subsídios aos desembargadores e desembargadoras da Seção. Os textos ainda não são Orientações Jurisprudenciais (OJs) do Tribunal, mas indicam o entendimento atual dos magistrados sobre os temas. 

Para se tornarem OJs e se consolidarem como posicionamentos do TRT-RS, os textos devem ser aprovados em sessão solene da Seção Especializada em Execução, que tradicionalmente conta com a participação de entidades representativas da advocacia. Após a aprovação, eles precisam ser publicados por três vezes no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho para entrarem em vigor. 

Confira os novos entendimentos da Seção Especializada em Execução: 

Penhora de rendimentos ou proventos

Possível a penhora de rendimentos ou proventos, conforme art. 833, inciso IV e §2º, do CPC, limitado ao máximo de 50% dos ganhos líquidos (com dedução dos descontos fiscais e previdenciários), conforme §3º do art. 529 do CPC, resguardada à parte executada a percepção de valor mensal igual ou superior ao salário mínimo nacional(*).
(*) Referência ao SM nacional, pois as decisões do TST não indicam salário regional, e neste, há distinção de faixas.

Devolução de valores recebidos a maior. Necessidade de ação de repetição de indébito.

Há necessidade do ajuizamento de ação própria de repetição de indébito, na hipótese em que se busca a devolução de valores pagos a mais para a parte autora.

Garantia do juízo por empresa em recuperação judicial.

O fato de a parte executada se encontrar em recuperação judicial não a isenta de realizar a garantia do juízo, para fins de conhecimento de seu recurso. Não se aplica à fase de execução a isenção do art. 899, §10, da CLT, sendo exigível a garantia do juízo, ainda que se trate de empresa em recuperação judicial.

Correção monetária das contribuições previdenciárias. ADC 58.

Os critérios fixados no julgamento da ADC 58 pelo STF também são aplicáveis para corrigir monetariamente os créditos relativos a contribuições previdenciárias.

Depósito judicial de empresa em recuperação judicial.

Ainda que o depósito recursal tenha sido recolhido antes da decretação da recuperação judicial, os valores ficam a cargo do juízo recuperacional, sendo devida a remessa de valores àquele juízo.

Correção monetária. SELIC Receita Federal.

Para a correção monetária dos créditos trabalhistas, quanto à taxa SELIC, deve ser observada a SELIC Receita Federal.

Recuperação judicial. Crédito concursal ou extraconcursal. Novação. Efeitos.

A prestação dos serviços é o fato gerador do crédito para fins de definição e submissão aos efeitos da recuperação judicial. É concursal o crédito relacionado a trabalho prestado em data anterior ao pedido de recuperação judicial (Tema 1051 do STJ).

O pagamento do crédito habilitado na Recuperação Judicial, efetuado de acordo com o plano devidamente aprovado, resulta na novação da dívida, impedindo o prosseguimento da execução contra o executado. O credor trabalhista pode cobrar eventual diferença perante outros responsáveis não afetados pela recuperação judicial, salvo disposição em contrário no plano aprovado.

Fonte: TRT4