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Reforma trabalhista: O que você deve saber antes de negociar um emprego na era pós-CLT

Uma semana após a reforma trabalhista estar valendo oficialmente, o mercado de trabalho deve se ajustar aos poucos à nova legislação. Empresas devem já colocar em prática algumas regras previstas na lei 13.467, e os trabalhadores precisam estar atentos a elas. De acordo com especialistas ouvidos pelo HuffPost Brasil, agora o trabalhador precisa dialogar mais com o empregador e com o sindicato para esclarecer possíveis dúvidas sobre os novos contratos e as mudanças naqueles já em vigor. “Alguns impactos são bastante favoráveis, pois dão poder de escolha”, avalia professora de gestão de pessoas da FGV e coach de carreira Ligia Molina. “Porém, empregados e empregadores deverão ter atenção na hora de negociar uma vaga”, disse. Apesar de as novas regras mexerem com todo o mercado de trabalho, uma parte desses trabalhadores deve ter atenção redobrada com os novos contratos. Pela reforma, os trabalhadores que têm ensino superior e salário de cerca de R$ 11 mil — o dobro do do teto da aposentadoria pelo INSS, que corresponde hoje a R$ 5.531,31 — terão negociação livre e direta com o empregador em relação ao itens estabelecidos no novo artigo 611-A. Ou seja, eles não precisarão da intermediação do sindicato ou da convenção trabalhista para negociar, por exemplo, duração do intervalo de almoço, compensação de banco de horas individual, troca de dia de feriado etc. O artigo 611-A diz que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho vão prevalecer sobre a lei quando forem discutidos itens como banco de horas anual, jornada de trabalho, teletrabalho, remuneração por produtividade, prorrogação de jornada em ambientes insalubres, prêmios de incentivo, participação nos lucros e resultados da empresa, entre outros. Já para os trabalhadores que ganham menos de R$ 11 mil, tais permissões de mudanças estabelecidas no artigo 611-A deverão ser negociadas com sindicatos de empregadores e de empregados e, se houver acordo, poderão sobressair à lei. Por outro lado, os itens do artigo 611-B da reforma não são negociáveis — seja pessoalmente ou por meio de convenções coletivas. São eles: seguro-desemprego, valor e rescisão do FGTS, salário mínimo, 13º salário, remuneração superior para trabalho noturno, salário-família, repouso semanal remunerado, remuneração do serviço extra superior à do normal, férias anuais, aviso prévio, aposentadoria, seguro contra acidentes de trabalho, direito à greve, entre outros itens. “Resumindo, todos os itens do artigo 611-A permitem tais mudanças. Já o artigo 611-B é taxativo, ou seja, todos os itens não podem ser mudados de jeito nenhum”, explica a advogada de trabalho Viviane Castro Neves, sócia da Advocacia Castro Neves Dal Mas. A grande mudança para quem ganha menos de R$ 11 mil é que, agora, o que for acordado em convenção coletiva sobressairá à lei. Negociações Para empregados com salários inferiores a R$ 11 mil, as negociações ainda dependerão de convenção coletiva e, portanto, pouca coisa muda na prática, de acordo com a professora de direito do trabalho da PUC-SP (Pontifícia Universidade Católica de São Paulo) Fabiola Marques. Mesmo assim, é preciso ficar de olho em alguns itens na hora da contratação, durante a vigência do contrato e no desligamento da empresa. “É preciso ter conhecimento da legislação e o que mudou com ela”, disse. Ela explica, por exemplo, que a lei especifica o fracionamento das férias em até três vezes e isso depende expressamente da aprovação dos funcionários. “O artigo 130 diz que, desde que haja concordância do empregado, as férias podem ser divididas em três vezes”, ressalta. A professora lembra que o pagamento da hora extra está garantido, porém, o que muda são as possibilidade de acordo para compensação. Antes, o trabalhador tinha banco de horas ou compensação negociada diretamente com o empregador. Agora, o banco de horas passa a poder ser negociado, com limite de seis meses ou por um período de um ano, mediante negociação com o sindicato. Em relação ao dobro de hora extra em domingos e feriados, Fabiola Marques esclarece que a regra mudou apenas para trabalhadores que têm jornada de 12 horas por 36 hora de descanso. “A reforma entende que esses profissionais já terão 36 horas de descanso, então não precisam de horas extras dobradas. Mas, para aqueles que ganharem abaixo de R$ 11 mil, é preciso autorização do sindicato.” Teletrabalho Agora o teletrabalho ou home office é permitido no Brasil. Para trabalhadores que devem aderir ao novo modelo, a advogada trabalhista Viviane Castro Neves reitera que ele deve ser pactuado entre as partes, ou seja, precisa ser de acordo do trabalhador e do empregador. Além disso, o novo regime de teletrabalho pode ter início e fim imediato — de acordo com a necessidade do empregador. Mas é necessário um prazo de transição mínimo de 15 dias. A questão que o trabalhador precisa se atentar, na visão de Viviane Neves, é justamente esse prazo.”Imagine um trabalhador que tem uma família e vida organizada com o teletrabalho e precisa voltar a trabalhar na empresa em apenas 15 dias. A lei diz que só precisa de 15 dias, mas é preciso transacionar pelo menos 30 ou 60 dias. A empresa que manda nesta questão, mas isso pode ser negociado antes pelo trabalhador, antes de aceitar o regime de teletrabalho.” Para a professora de direito do trabalho da PUC Fabiola Marques, antes de aceitar o regime também é preciso ter ciência de que o teletrabalho não dá direito a horas extras, e todos os gastos relacionados ao trabalho (conta de luz, internet, computador etc) devem ser acordados entre as partes. “Ou seja, pode ser de responsabilidade do empregador ou não”, diz, acrescentando que a negociação tem que ser por escrito. “Porém, o acordo direto de teletrabalho também só pode ser feito por trabalhadores que ganham mais de R$ 11 mil. Quem ganha abaixo disso, é preciso negociação com o sindicato”, pondera. Desligamento Outro ponto que a reforma mudou é a dispensa por acordo. Na nova lei, o empregado que não quer mais trabalhar na empresa e a empresa não quer tê-lo no quadro de empregados podem negociar o desligamento mediante um acordo. Nessa modalidade, o empregado recebe metade do aviso prévio indenizado, metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS e poderá movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do Fundo de Garantia, mas sem direito ao seguro-desemprego. A medida, apesar de facilitar a negociação entre quem quer ser demitido e quem quer demitir, pode ser um risco para o trabalhador, alertou a professora de direito do trabalho Fabiola Marques. “Essa regra pode facilitar também fraude da empresa. Ela pode falar para o funcionário que a firma não tem condições de pagar todas as verbas rescisórias e dar a opção para ele entrar com uma ação na Justiça, que demoraria mais tempo, ou aceitar a dispensa por acordo. Ou seja, ele é forçado a aceitar receber metade de sua rescisão e multa sob pena de não receber o dinheiro no tempo certo.” Em um caso assim, o trabalhador deve colher provas como testemunhas, gravações, e-mails, documentos por escrito. “Qualquer dúvida sobre os novos termos, é preciso procurar um advogado trabalhista e o sindicato de sua categoria”, instrui. Fonte: DMT