Geral

OAB/RS – DC 2008

O Sindicato ingressou no dia 17/12 com petição, junto ao TRT4, manifestando sua recusa à proposta sugerida pela mesa mediadora, e requereu o cumprimento do que foi “acordado” entre as partes.

Após a mediação, EMERGENCIAL, requerida pelo  SINSERCON/RS para que a OAB/RS pagasse na folha de dezembro, conforme assinado no Tribunal, sem sucesso, tivemos prazo de cinco dias úteis para manifestação.

A  OAB/RS vinculou o pagamento dos dissídios 2008 à 2019, com a inclusão do Dissídio de 2015, já transitado em julgado, ao fechamento de um Acordo Coletivo feito às pressas.  Em momento algum, durante as 10 reuniões intermediadas pelo TRT4 Região  foi ventilada esta moeda de troca.

Cumpre esclarecer que o  Sindicato deve respeito à sua categoria, que ao ser chamada em Assembleia votou para o pagamento destes valores  ainda na folha de NOVEMBRO.

Manifestamos ainda que a OAB/RS em nenhum momento viabilizou ao Sindicato a realização de Assembleia, na sua sede e sequer  respondeu a tempo sobre nossos inúmeros pedidos de ceder um dos auditórios para facilitar nosso acesso aos servidores.

Diante disto a OAB/RS, além de não ter cumprido decisão transitada em julgado há mais de 2 anos, descumpre agora o  acordo assinado frente ao Tribunal.

Há pouco, fomos surpreendidos com o encaminhamento à assessoria Jurídica do Sindicato das petições para pedido de baixa dos processos de Dissídio Coletivo de 2008 a 2019. O pedido foi encaminhado pela  Assessora Jurídica da OAB/R, mesmo  sem o cumprimento do compromisso do pagamento dos valores na folha de dezembro.

Em resposta à OAB/RS, comunicamos que como agora inexiste qualquer negociação coletiva em andamento e uma vez que entendemos que para que isso ocorra deverá ser efetuado antes o pagamento das diferenças salariais expressamente acordadas entre as partes litigantes na folha do mês em curso, não persiste e não faz mais qualquer sentido neste momento solicitar a suspensão de instâncias dos diversos dissídios que se encontram em tramitação junto ao Quarto Regional.

Entende o Sindicato que o requerimento de suspensão de instância somente se justificará após o pagamento das diferenças salariais acordadas e a conseqüente retomada das tratativas negociais visando a composição de futuro ACT.     

 

Diretoria Sinsercon/RS