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OAB/RS – conversão de 1/3 (um terço) de suas férias em abono pecuniário

Como já deve ser de conhecimento de todos, circula a informação de que a OAB/RS não mais permitirá aos seus empregados a conversão de 1/3 (um terço) de suas férias em abono pecuniário.

Acerca de tal situação é necessário esclarecer o seguinte:
– A conversão de 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário é um direito assegurado ao trabalhador pelo artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo ilícita qualquer conduta patronal que objetive frustrar o exercício de tal direito;
– O exercício do direito assegurado pela Consolidação é condicionado ao disposto no parágrafo primeiro do artigo 143 (cento e quarenta e três), que determina ser necessário o requerimento do abono no prazo de até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo;
– Período aquisitivo é aquele correspondente a cada 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, no qual o trabalhador adquire direito a um período de férias;
– Período concessivo é cada período de 12 (doze) meses que se segue a um período aquisitivo;
– À exceção dos primeiros 12 (doze) meses de vigência de um contrato de trabalho, que serão apenas um período aquisitivo do direito à férias, todos os demais períodos de 12 (doze) meses serão, ao mesmo tempo, período aquisitivo de um novo direito à férias, e período concessivo de um direito já adquirido.
Assim sendo, acerca da situação posta no presente momento é possível afirmar:

– Caso a OAB/RS pretenda frustrar o direito de seus empregados à converter 1/3 (um terço) de suas férias em abono pecuniário, apenas poderá faze-lo sob a alegação de não haver recebido a manifestação do trabalhador dentro do prazo estabelecido no parágrafo primeiro do artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho.
– Entendemos que tal alegação, mesmo amparada na Lei, careceria de legitimidade, tendo em vista que a prática adotada pela OAB/RS ao longo dos últimos anos (de acolher a pretensão de conversão por parte de seus empregados independente do cumprimento do prazo legal) está incorporada aos contratos de trabalho.
Assim:
– entendemos que o direito de conversão (1/3), nos termos em que vinha ocorrendo, está incorporado aos contratos de trabalho dos empregados da OAB/RS;
– A busca da efetivação desse direito, caso a OAB/RS seja insensível à negociação direta, apenas será possível com a judicialização da matéria;
– A judicialização, na prática, implicará, em face da conhecida demora processual, na impossibilidade do exercício do direito por parte dos trabalhadores cujo prazo estabelecido no parágrafo primeiro do artigo 143 já houver transcorrido.

Em face do exposto, para que seja possível, daqui para diante, assegurarem a fruição do direito legalmente assegurado, sugerimos a todos os empregados da OAB/RS, que a partir de agora, no prazo estabelecido no parágrafo primeiro do artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho, manifestem formalmente junto ao setor competente da OAB/RS, sua intenção de ver convertido 1/3 (um terço) de suas férias em abono pecuniário.

Tal manifestação pode ser feita de próprio punho e sugerimos seja feita no formato indicado abaixo.

Ao Setor

​Eu, …….., venho pelo presente, amparado no § 1º do artigo 143 da Consolidação das das Leis do Trabalho, requerer a conversão de 1/3 (um terço) de minhas férias em abono pecuniário.

Porto Alegre, ………
Assinatura

É isso colegas, o que, no momento e em face da situação dada entendemos seja possível.
Sinsercon