OAB/CAARS X SINSERCONRS – Proc. ATOrd 0000722-31.2010.5.04.0007
Em decisão do dia 15/03, o Juiz da 7 Vara do Trabalho julgou liquidas as condenações principais e acessória na ação movida pelo Sindicato, homologando os valores constantes do cálculo em relação a 53 trabalhadores. Determinou a citação da OAB/RS para que, no prazo de 48 horas, efetue o pagamento ou garanta a execução, sob pena de penhora.
Relembrando o caso: O Sindicato e OAB/RS haviam firmado em Acordo Coletivo de Trabalho(98/99) contemplando o direito de atendimento pela CAARS à todos os trabalhadores da OAB/RS, sem custos. Ocorre que após o prazo de validade (30/04/99), a OAB seguiu mantendo todos os benefícios constantes do ACT como se o acordo estivesse vigente.
Em 2010, a CAARS começou a cobrar as consultas dos trabalhadores da OAB/RS. A cobrança inicialmente se deu diretamente junto à CAARS e posteriormente, através de desconto em folha de pagamento.
Diante do posicionamento adotado pela CAARS, o Sindicato ingressou com ação na Justiça para garantir o direito de utilização da CAARS à todos os trabalhadores que encontravam-se com contratos vigentes, bem como a devolução de todos os valores pagos ou descontados nos contracheques. Em decisão na época, entendeu o Judiciário que a OAB/RS gerou o que se chama de “liberalidade”, ao manter os benefícios mesmo sem norma coletiva, garantindo o uso da CAARS, sem custo para os trabalhadores. Reconheceu ainda o direito à devolução de todos os valores pagos e descontados indevidamente.
Por fim, após longos anos, saiu a decisão final na qual determina, conforme acima, o pagamento aos trabalhadores que tiveram descontos indevidos.
Proc. ATOrd 0000722-31.2010.5.04.0007