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JUSTIÇA DETERMINA REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA NO CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA

A Justiça do Trabalho deferiu em caráter de antecipação dos efeitos da tutela mandar reintegrar no trabalho a empregada ANA LÚCIA BIRNFELD WAGNER na Reclamatória Trabalhista que promove contra o CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA DA 10ª REGIÃO –  CRB10 (Processo n. 0000205-91.2013.5.04.0016).   Para tanto, na decisão proferida pelo DESEMBARGADOR RELATOR ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ, da 2ª Turma do TRT da 4ª Região, foi declarada nula a despedida operada pelo Conselho e determinada a imediata reintegração da reclamante ao emprego, no mesmo cargo em que laborava (Bibliotecária Fiscal), sendo assegurados à demandante, ainda, os salários do período em que esteve afastada e as demais vantagens por ela percebidas antes da data da extinção contratual promovida pelo réu (13ºs salários, remuneração das férias com 1/3, anuênio, vale-refeição, vale-transporte, assistência médica e depósitos do FGTS), bem como os benefícios alcançados aos demais trabalhadores vinculados ao demandado, desde dia do afastamento até a data em que retornar ao serviço.   Na referida decisão, o Relator aduziu ainda como forma de assim decidir que os conselhos de fiscalização profissionais constituem-se em verdadeiras autarquias federais, razão pela qual restam por aplicáveis ao reclamado as disposições constitucionais que versam sobre a Administração Pública, notadamente os arts. 37 e seguintes da Carta de 1988.   Acrescentou o Desembargador também que a justificativa utilizada para extinguir o contrato de labor da empregada não encontra qualquer espécie de amparo legal. A rigor, o procedimento adequado a ser adotado pelo réu seria a instauração de processo administrativo, oportunizando a defesa à empregada. Não tendo procedido dessa maneira, impõe-se reconhecer como nula a despedida da reclamante.   O Mandado de Reintegração no emprego foi cumprido através de Oficial de Justiça no último dia 22/06/2015, ocasião na qual a Reclamante voltou a exercer as suas funções junto ao CRB10.   Por fim, deve-se registrar o fato de que a Reclamante foi contratada pelo Conselho após ter se submetido e aprovada no Processo Seletivo Público para Contratação de Bibliotecário Fiscal, sob o regime jurídico da CLT.