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OAB/RS – MAIS UMA VITÓRIA DO SINDICATO

O SINSERCON/RS, ajuizou ação de cumprimento em 07/10/2022 contra ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL, postulando o deferimento de diferenças salariais residuais aos empregados substituídos, consistente no percentual de 0,96% sobre os salários de 01/05/2015 em diante, tendo em vista o reajuste de 8,34% concedido de forma espontânea pela ré e o reajuste de 9,30% estabelecido nos autos do dissídio coletivo n. 0020982-77.2015.5.04.000.

Em  24 de junho de 2023, foi a ação JULGADA PROCEDENTE EM PARTE, condenando a  ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL a pagar aos trabalhadores substituídos constantes da listagem de ID. af3daf2, representados pelo sindicato-autor
observados os critérios da fundamentação supra, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária segundo os critérios vigentes à época da apuração dos créditos, autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, o que segue:
a) diferenças salariais decorrentes da aplicação de reajuste residual de 0,96% sobre os salários devidos a partir de 01/05/2015, respeitada a
prescrição, em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em décimos terceiros salários, férias com 1/3, adicionais por tempo de serviço, FGTS e, se for o caso, em aviso-prévio e indenização compensatória sobre o FGTS.

Deve a ré comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis.
Os valores de FGTS deferidos nesta sentença devem ser depositados nas contas vinculadas dos trabalhadores substituídos, com posterior
liberação mediante alvará judicial, acaso implementada a condição legal que autoriza o levantamento das quantias.

Tanto o Sindicato quanto a OAB/RS já apresentaram Recurso Ordinário da decisão para o TRT/4.