Direito de gestante contratada por prazo determinado é tema com repercussão no STF
Por meio do Plenário Virtual, os ministros do STF reconheceram a repercussão geral do tema tratado em recurso extraordinário com agravo, no qual o Estado de Santa Catarina questiona decisão do TJ estadual, que garantiu a uma professora contratada pelo Estado por prazo determinado o direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Relator do processo, o ministro Luiz Fux considerou que o tema tem relevância constitucional já que “a coexistência do vínculo a título precário com o direito à licença-maternidade e a garantia de emprego decorrente da estabilidade provisória pode dar ensejo a consequências para as mulheres no mercado de trabalho, bem como trazer implicações legais aos contratantes, o que concerne ao princípio da autonomia da vontade”.
No recurso ao STF, a Procuradoria do Estado de Santa Catarina alegou que a contratação da professora foi feita para viger por tempo certo e determinado, por isso o alongamento desse prazo a pretexto da estabilidade provisória concedida à gestante “é descaracterizar esta espécie de admissão, transmudando-a para prazo indeterminado, inviabilizando, em consequência, até mesmo os fins para os quais o Estado foi autorizado a admiti-la”.
O ministro Fux salientou que as duas Turmas dos STF registram decisões sobre a questão em debate, nas quais foi assegurado o direito à gestante independentemente do regime jurídico de trabalho, à licença-maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto, nos termos do artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal e do artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
O ministro destacou que a questão tratada nesse recurso ultrapassa os interesses das partes, mostrando-se “relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico”. Dessa forma, ele se manifestou pela existência de repercussão geral da matéria e sua posição foi confirmada pelo Plenário Virtual da Corte. (ARE nº 674103 – com informações do STF).
Fonte: espacovital.com.br