CAMPANHA SALARIAL 2021 – MINUTA DA PAUTA DE REIVINDICAÇÕES
A MINUTA DA PAUTA 2021/2022 SERÁ DISCUTIDA NA ASSEMBLEIA. PARTICIPE!!!!!
CLÁUSULA 1ª – REAJUSTE SALARIAL – Reajuste dos salários vigentes em abril de 2021 no percentual DE ??? ( por cento)VER ÍNDICE DO INPC DO RESPECTIVO PERÍODO)
CLÁUSULA 2ª – PISO SALARIAL DA CATEGORIA – Fica assegurado à categoria profissional 1(um) Piso salarial de 5(cinco) salários mínimos regionais, observado o maior piso regional de acordo com os termos da lei complementar federal nº 103, de 14 de julho de 2000.
Parágrafo Único: O piso salarial será alterado de acordo com os reajustes salariais que, por via legal ou espontânea beneficiarem de forma geral os empregados da categoria.
CLÁUSULA 3ª – AUMENTO REAL DE SALÁRIO – Fica assegurado à categoria profissional aumento real de salário, no percentual de 10%(dez por cento) sobre os salários já reajustados.
CLÁUSULA 4ª – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – Fica estabelecido o pagamento do adicional por tempo de serviço equivalente ao valor de ??% SUGERIR (por cento) do salário contratual dos empregados por ano trabalhado, a fim de diferenciar o tempo de serviço, garantidas as condições mais favoráveis já praticadas.
CLÁUSULA 5ª – ACÚMULO DE FUNÇÃO – Nas hipóteses em que os empregados, acumularem funções, os mesmos receberão uma bonificação em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do seu salário, enquanto perdurar esta situação.
CLÁUSULA 6ª – TRABALHO NOTURNO – Fica estabelecido que o horário em trabalho noturno será remunerado com o adicional de 100%(cem por cento), entendendo-se como tal, o trabalho das 22:00 às 05:00 horas.
CLÁUSULA 7ª – AUXÍLIO CRECHE/BABÁ – Fica assegurado aos integrantes da categoria o reembolso equivalente a 100%(cem por cento) do valor gasto para cada filho com até 07(sete) anos de idade (inclusive), relativo as despesas com creche ou com babá, desde que devidamente comprovadas e mediante apresentação do recibo de pagamento, contratos ou notas fiscais.
CLÁUSULA 8ª – ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA – Fica assegurada estabilidade aos empregados que estejam há 3 (três) anos da aposentadoria.
CLAUSULA 9ª – READAPTAÇÃO DE ACIDENTADOS DO TRABALHO – Ao empregado vitimado por acidente de trabalho ou moléstia profissional, após a alta previdenciária, será assegurada readaptação em função compatível com seu estado físico e exigências do novo cargo, sem prejuízo da remuneração antes percebida ou das demais garantias deste acordo e dos reajustes/aumentos salariais concedidos coletivamente à categoria profissional que abranger o cargo para o qual foi readaptado. O empregado readaptado não servirá, em hipótese alguma, de paradigma para os outros trabalhadores da empresa.
Parágrafo Único – O empregado readaptado funcionalmente terá garantido o emprego por 18 (dezoito) meses, a partir da data da readaptação.
CLÁUSULA 10ª – ACOMPANHAMENTO ESCOLAR – O Conselho/Ordem abonará as faltas das mães ou pais que se ausentarem para participação de reunião para acompanhamento escolar, nos termos dos artigos 1º ao 6º do ECA. O abono fica condicionado à prévia comunicação e comprovação posterior, garantidas as condições mais favoráveis já praticadas.
CLÁUSULA 11ª – AUXÍLIO-MATERIAL ESCOLAR – Fica estabelecido o pagamento de um auxilio-material escolar no valor de 1(um) salário mínimo nacional, R$ 965,00(novecentos e sessenta e cinco reais), para cada servidor, com filho até 7(sete) anos, inclusive, mediante requerimento e apresentação do comprovante de matrícula escolar.
CLÁUSULA 12ª – ATENDIMENTO MÉDICO E ODONTOLÓGICO – Fica estabelecido que os funcionários terão asseguradas assistência médica e odontológica, inclusive ambulatorial e hospitalar, gratuita, bem como ressarcimentos das despesas com exames não cobertos pelos planos de saúde.
Parágrafo Único: Nos conselhos/Ordens em que houver servidores vinculados ao Plano de Saúde Unimed oferecido pelo Sinsercon/RS o Conselho/Ordem deverá descontar em folha de pagamento do funcionário e repassar ao Sindicato o valor descontado, bem como deverá repassar a respectiva cota parte do Conselho/ordem, caso haja regime de coparticipação.
CLÁUSULA 13ª – ATESTADOS MÉDICOS, ODONTOLÓGICOS, PSICOLÓGICOS E TERAPEUTICOS – Fica estabelecido que serão aceitos em qualquer hipótese para efeito de abono, os atestados emitidos por médicos, psicólogos, fisioterapeutas e odontólogos fornecidos por órgãos de saúde ou particulares, inclusive os que comprovem acompanhamento do familiar ou dependente econômico. Serão reconhecidos, inclusive atestados fornecidos por profissionais contratados pelo SINSERCON/RS.
Parágrafo Primeiro: Serão aceitos para abono da ausência das mães, dos pais ou do responsável econômico, os atestados emitidos por médicos, psicólogos, fisioterapeutas e odontólogos em nome do (s) filho(s)ou dependente econômico menor(es) de 16(dezesseis) anos.
Parágrafo Segundo: Nos casos de gestantes, os atestados e comprovantes de exames pré-natais abonarão o dia completo, desde que expedidos pelas entidades previstas no parágrafo primeiro.
CLÁUSULA 14ª – MENSALIDADE SINDICAL – Fica estabelecido que os Conselhos descontarão em folha de pagamento dos empregados as suas mensalidades sindicais e outras que sejam estabelecidas pela lei ou pela Assembleia Sindical, mediante comunicação do Sindicato.
Parágrafo Primeiro: Os valores descontados deverão ser repassados, no seu total em favor do suscitante até o 1º dia útil de cada mês, mediante boleto bancário emitido pelo Sinsercon, enviada relação nominal e valor do desconto dos atingidos.
Parágrafo Segundo: O Conselho deverá comunicar previamente ao Sinsercon, os que tenham se desligado do emprego ou que estejam com seus contratos suspensos ou interrompidos, por qualquer razão que venha alterar os valores que devem ser repassados, bem como comprovação do pagamento, se for o caso.
CLÁUSULA 15ª – TOLERÂNCIA DE ATRASO AO SERVIÇO – Fica estabelecido que os Conselhos deverão tolerar, até 60(sessenta) minutos, relativos a atrasos justificados, semanalmente.
Parágrafo Primeiro: Estes atrasos não motivarão descontos nos salários, repouso semanal, 13º salários, férias, nem afetarão recolhimento normal dos depósitos de FGTS. Parágrafo Segundo: Serão mantidas as condições favoráveis já praticadas.
CLÁUSULA 16ª – FALTA JUSTIFICADA – INTERNAÇÃO HOSPITALAR OU CUIDADOS DE FILHO OU DE PESSOA DEPENDENTE
Fica estabelecido que os empregados não sofrerão qualquer prejuízo salarial, inclusive na remuneração de repousos e feriados, quando faltarem ao trabalho pelo prazo de 15(quinze) dias, prorrogáveis pelo mesmo período tantas vezes quantas forem necessárias, para internação hospitalar ou cuidados de filho, ou de pessoa dependente, cuja dependência econômica fique devidamente comprovada.
CLÁUSULA 17ª – COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL – Fica estabelecido que o Conselho complementará o salário integral do servidor, quando estiver afastado de suas atividades e recebendo benefício da previdência, em razão de auxílio acidente do trabalho, auxílio-doença, doença profissional e/ou doenças decorrentes do trabalho.
CLÁUSULA 18ª – ESTABILIDADE À SERVIDORA GESTANTE – Fica assegurada a estabilidade à empregada gestante desde o início da gestação, até 3 meses após o prazo o previsto na CF.
CLÁUSULA 19ª – CLÁUSULA PENAL – Impõe-se multa, por descumprimento das obrigações de fazer, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário básico, em favor do empregado prejudicado, excetuadas as cláusulas que já contenham multa específica ou previsão legal, desde que constituído em mora o empregador.
CLÁUSULA 20ª – AUXÍLIO EDUCAÇÃO – Fica assegurado aos empregados, quando matriculados em curso oficial de ensino, fundamental, médio, técnico, superior, pós-graduação, mestrado ou doutorado 100% (cem por cento) do valor da matrícula e/ou mensalidades, quando em Instituição de Ensino Privado, desde que comprovada a matrícula. Parágrafo Primeiro: Quando matriculado em curso oficial de ensino fundamental, médio, técnico, superior, pós-graduação, mestrado e doutorado, em Instituição de Ensino Público, será concedido ao empregado o equivalente a 1(um) salário mínimo regional, mensal, desde que comprovada a matrícula. Parágrafo Segundo: Fica assegurado o abono de faltas ao serviço do empregado que estiver regularmente matriculado em estabelecimento oficial de ensino, autorizado ou reconhecido, pré avisado o empregador com o mínimo de 24(vinte e quatro horas), para fins de prestação de exames, ou para os casos de provas em cursos supletivos e vestibulares ou enem, desde que o horário de sua jornada de trabalho seja coincidente com o horário dos exames ou provas, mediante comprovação posterior. Parágrafo Terceiro: O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
CLÁUSULA 21ª – AUXÍLIO FUNERAL – Em caso de falecimento dos empregados ou de qualquer um de seus ascendentes e descendentes diretos, com ou sem dependência econômica, bem como cônjuge de empregado, será pago um auxílio funeral no valor de até 10 (dez) salários mínimos regionais (primeira faixa), ao responsável que comprove ter efetuado o gasto, mediante apresentação de recibo ou nota fiscal em nome do servidor.
CLÁUSULA 22ª – VALE-REFEIÇÃO – Os Conselhos/Ordens fornecerão mensalmente, junto com o salário aos empregados 22 (vinte e dois) vales para refeições, sem ônus para estes, com o valor unitário em maio de 2019 de R$ 60,42(sessenta reais e quarenta e dois centavos), independente da duração da jornada de trabalho, durante os 12 meses do ano. Parágrafo Primeiro: Fica assegurado este direito, inclusive em caso de afastamento por motivo de férias, viagem a serviço, tratamento de saúde e/ou licenças, bem como em caso de aposentadoria do empregado. Parágrafo Segundo: Em nenhuma hipótese, será exigida a devolução dos vales refeição concedidos, no todo ou em parte. Parágrafo Terceiro: O auxílio previsto neste parágrafo será concedido, também no período em que a empregada estiver em gozo de licença maternidade. Parágrafo Quarto: O auxílio será concedido, também em qualquer caso de afastamento pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, inclusive em caso de acidente de trabalho.
CLÁUSULA 23ª – CESTA BÁSICA OU VALE-ALIMENTAÇÃO – Fica estabelecido que os Conselhos/Ordens fornecerão, mensalmente, junto com o salário Cestas Básicas de Alimento, através de vale-alimentação ou numerário, no valor mínimo de R$ 1.329,24(hum mil trezentos e cinte e nove reais e vinte e quatro centavos), sem ônus para os empregados, fornecidas mensalmente junto com o salário. Parágrafo Único: O auxílio previsto neste parágrafo será concedido, também no período em que a empregada estiver em gozo de licença maternidade.
CLÁUSULA 24ª – SEGURO DE VIDA – Fica estabelecido que os Conselhos/Ordens contratarão apólice de seguro de vida em grupo, sem ônus para os empregados, com indenização no valor de 25(vinte e cinco) vezes o piso salarial, para o caso de morte natural ou acidental, bem como, no caso de invalidez permanente, de 50(cinquenta) vezes o piso salarial do empregado.
CLÁUSULA 25ª – VALE-TRANSPORTE – Fica estabelecida a concessão, pelos Conselhos/Ordens de vales-transportes ou créditos, sem ônus para seus empregados, em montante necessário aos deslocamentos dos mesmos no percurso residência/trabalho e vice-versa, independente da jornada de trabalho. Parágrafo Primeiro: Fica assegurado este direito, inclusive em caso de afastamento por motivo de férias, viagem a serviço, tratamento de saúde e/ou licenças, bem como ao servidor já aposentado com contrato vigente. Parágrafo Segundo: Em nenhuma hipótese, será exigida a devolução dos vales transporte concedidos, no todo ou em parte.
CLÁUSULA 26ª – AUXÍLIO COMBUSTÍVEL – Os Conselhos/Ordens concederão, aos que optarem, mensalmente e em dinheiro, ajuda de custo para combustível, em substituição aos vales-transportes e no valor equivalente aos mesmos, na forma do art. 457, §2º da CLT, sem integração desta parcela nos salários dos servidores.
Parágrafo Único: A partir da assinatura do acordo, o empregado que exerce o direito ao recebimento do vale-transporte, poderá, em caso de desistência, optar pelo recebimento do auxílio combustível, que será viabilizado pelo conselho/ordem a partir do mês subsequente ao da opção.
CLÁUSULA 27ª – AUXÍLIO AO FILHO/DEPENDENTE PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS –
Fica estabelecido que os Conselhos concederão ao empregado que tiver filho/dependente portador de necessidades especiais um auxílio no valor de R$ 1.696,00 por mês, devendo o empregado, apresentar laudo médico, contendo a síndrome e a incidência temporal. Parágrafo Único: A periodicidade da apresentação do laudo médico dependerá da incidência temporal da síndrome, comprovada no mesmo.
CLÁUSULA 28ª – ABONO ASSIDUIDADE – Fica estabelecido que os Conselhos/Ordens concederão aos seus empregados um Abono Assiduidade correspondente a cinco (5) dias por ano, observadas as seguintes condições e critérios:
Parágrafo Primeiro: o Abono Assiduidade se constitui em um direito automático do empregado nos casos em que comprovados durante o ano anterior atrasos e faltas justificadas, estando facultado à Chefia imediata negociar com o empregado a data da liberação em conformidade com as necessidades dos serviços e do empregado;
Parágrafo Segundo: na hipótese de faltas ou atrasos injustificados não terá o trabalhador direito ao presente Abono.
Parágrafo Terceiro: a concessão do Abono não será cumulativa podendo, no entanto, o empregado requerer a sua conversão em pecúnia;
Parágrafo Quarto: a utilização do Abono não poderá coincidir com o início ou término do gozo de férias, entretanto, poderá coincidir com vésperas de feriados e recessos de qualquer natureza;
Parágrafo Quinto: os cinco (5) dias estabelecidos no Abono Assiduidade poderão ser gozados de forma contínua;
Parágrafo Sexto: a solicitação do Abono será formalizada pelo empregado à sua Chefia imediata através de mensagem eletrônica ou outro meio escrito;
Parágrafo Sétimo: o controle da utilização do Abono Assiduidade pelos empregados será efetuado pela Chefia responsável pelo Departamento ou a quem este delegar por competência.
CLÁUSULA 29ª – ABONO NATALINO – Os conselhos/ordens concederão um abono salarial, no valor de R$ 1.007,00(hum mil e sete reais) ano passado SUGESTÃO DESTE PERÍODO (2021/2022) em parcela única, a todos os integrantes da categoria profissional, que terá natureza indenizatória, não integrando a remuneração para qualquer efeito.
CLÁUSULA 30ª – LICENÇA REMUNERADA – Fica estabelecido que a pedido e por indicação do Sindicato, será concedida licença integral para 1(um) dirigente sindical, sem prejuízo da remuneração, preservado todos os direitos e vantagens concedidos aos empregados em atividade dentro do Conselho/Ordem. Parágrafo Único – Concederão, ainda, licença para mais 1 (um) empregado, no Estado, nos mesmos moldes, desde que representante ou dirigente sindical.
CLÁUSULA 31ª – GARANTIA DOS DIRIGENTES SINDICAIS – Fica assegurado o livre trânsito dos dirigentes sindicais em seus estabelecimentos, bem como a frequência livre para participarem de assembleias e reuniões sindicais, devidamente convocadas.
CLÁUSULA 32ª – NEGOCIAÇÕES INDIVIDUAIS FRENTE A NEGOCIAÇÃO COLETIVA – As negociações de trabalho individuais não poderão versar sobre o previsto em ACT.
Parágrafo Único – O disposto no caput acima se aplica inclusive às negociações que fizer parte, o empregado hipersuficiente, tendo em vista a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 444 da CLT fundamentada no Enunciado nº 49 na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA, não se aplicando a Lei 13.467/17, no que tange a este tipo específico de funcionário.
CLÁUSULA 33ª– TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL – A realização de Termo de quitação anual não prejudica propositura de demanda judicial posterior à homologação, não implicando em renúncia ou extinção de direitos, resguardada responsabilidade exclusiva do empregador por qualquer débito remanescente nos termos do enunciado 58 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA. Parágrafo Primeiro – A realização de Termo de Quitação Anual ensejará a cobrança junto aos Conselhos/Ordens do valor de 01 (um) salário mínimo vigente no país, a ser depositada previamente em agência bancária a ser informada pelo Sindicato. Parágrafo Segundo – A homologação do Termo de Quitação Anual, ainda que com ressalvas, deverá preceder da entrega de todos documentos solicitados pelo Sindicato para realização de consultoria do caso.
CLÁUSULA 34ª – INTEGRAÇÃO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS – Toda e qualquer parcela remuneratória como gratificação, comissão, anuênio, dentre outras, integrarão o salário, bem como incidirão em parcelas salariais reflexas, desde que concedidas habitualmente.
CLÁUSULA 35ª – ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES DE TRABALHO – É nula cláusula compromissória de arbitragem em relações de trabalho.
CLÁUSULA 36ª – ALTERAÇÃO E INCORPORAÇÃO DO ACT AO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO – As cláusulas contidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho incorporam aos contratos individuais de trabalho e só podem ser alteradas mediante um novo Acordo Coletivo de Trabalho ou Termo Aditivo ao ACT.
CLÁUSULA 37ª – TELETRABALHO – Fica assegurado o teletrabalho nos conselhos/ordens, devendo o mesmo ser regulado, conforme estabelecido em Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA 38ª – CLÁUSULA – CUSTEIO DA MANUTENÇÃO DA ATUAÇÃO SINDICAL
Fica estabelecido que os Conselhos/Ordens descontarão a título de forma de custeio, dos empregados/servidores, não filiados ao SINSERCON, o valor de 1% (um por cento) do primeiro salário base recebido após o reajuste salarial previsto neste instrumento, em parcela única.
Parágrafo Primeiro: É vetado poder de controle do empregador sobre o desconto.
Parágrafo Segundo: Os empregados poderão se opor ao desconto no momento da realização da Assembleia Geral presencial para aprovação, ou, por e-mail e, individualmente, quando realizada Assembleia Virtual autorizada pela Diretoria do SINSERCON/RS para aceitação ou não do acordo coletivo.
Parágrafo Terceiro: As quantias serão descontadas até o mês subsequente do efetivo reajuste salarial e serão repassadas ao SINSERCON/RS em até 5 (cinco) dias após o pagamento dos salários com depósito em conta corrente, devendo ser encaminhados ao Sindicato acima mencionado a relação nominal dos empregados e os respectivos valores individuais descontados juntamente com o comprovante de depósito.
Parágrafo Quarto: O SERVIDOR QUE NÃO RESPONDER EM ASSEMBLEIA VIRTUAL ACERCA DA AUTORIZAÇÃO PARA MANUTENÇÃO DA ATUAÇÃO SINDICAL , NÃO SERÁ DESCONTADO ,PORÉM QUEM DESEJAR AUTORIZAR DEVERÁ SE MANIFESTAR NO RESPECTIVO MOMENTO DA VOTAÇÃO.
CLÁUSULA 39ª – GARANTIA CONTRA A DISPENSA IMOTIVADA –Fica assegurado que a dispensa de empregados/servidores observará os termos da Convenção 158 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), sendo necessária a realização de sindicância e processo administrativo disciplinar, nos termos da Lei nº 9.784/99 para fins de apuração e comprovação da justificativa.
Parágrafo Primeiro: Esta cláusula não se aplica a funcionários contratados para cargos de confiança de livre provimento.
Parágrafo Segundo: Será garantido ao filiado do Sindicato o acompanhamento em sindicância e/ou PAD.
CLÁUSULA 40ª – ADICIONAL DE RISCO DE VIDA – Fica assegurada a concessão de adicional de risco de vida aos empregados que exercem o cargo de fiscal dos Conselhos/Ordens no percentual de 30% do salário contratual do mesmo.
CLÁUSULA 41ª – AMPLIACAO DA LICENÇA MATERNIDADE – Os Conselhos/Ordens ampliarão a licença maternidade de 120(cento e vinte) dias para 180(cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo do salário, dentro da vigência do Acordo Coletivo.
CLÁUSULA 42ª – LICENÇA PATERNIDADE – O servidor terá direito a gozar de licença paternidade equivalente a 20(vinte) dias corridos, a contar do nascimento do (a) filho (a), inclusive no caso de adoção de criança.
CLÁUSULA 43ª – LICENÇA NOJO – Sem prejuízo da remuneração, poderá o funcionário ausentar-se do serviço por 8 (oito) dias úteis, imediatos e consecutivos, em razão do falecimento do cônjuge, união estável, companheiro (a), pais, madrasta, padrasto, avós, netos, sogro (a), irmãos, filhos, enteados, e pessoas sob sua guarda ou tutela. Parágrafo Único: será assegurado o abono do dia de velório e do sepultamento de demais parentes do funcionário.
CLÁUSULA 44ª – LICENÇA GALA – O Conselho/Ordem concederá licença gala de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data do casamento/união estável.
CLÁUSULA 45ª – COMBATE AO ASSÉDIO MORAL –
O Conselho/Ordem implementará política de enfrentamento de combate à homofobia, discriminação por identidade de gênero, intolerância religiosa e ao racismo, promovendo campanhas informativas sobre esses fatos, permanentemente no ambiente de trabalho, além de garantir que serão acolhidas e devidamente apuradas quaisquer denúncias encaminhadas pelo SINSERCONRS sobre o assunto.
CLÁUSULA 46ª – INCENTIVO À CULTURA – O Conselho/Ordem fornecerá vale-cultura mensalmente a todos os servidores, em atendimento ao Programa de Cultura do Trabalhador (Lei 12.761/2012).
CLÁUSULA 47ª – SAÚDE E SEGURIDADE NO TRABALHO – VIDA SAUDÁVEL – O Conselho/Ordem implementará ações de promoção à saúde, como por exemplo, ginástica laboral assistida, entre outras medidas, no próprio local de trabalho nos dias de expediente, ou adotará medidas correlatas para garantir a todos os funcionários a plena disponibilidade do benefício, tendo em vista um ambiente de trabalho saudável, a melhoria na qualidade de vida e na saúde do trabalhador, tendo como princípio norteador o conceito de saúde pela Organização Mundial de Saúde, como um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e que não consiste apenas na ausência de doença ou de enfermidade. Parágrafo Único – O Conselho/Ordem fornecerá protetor solar aos funcionários, no exercício de atividades externas, estimulando o uso permanente do mesmo, como medida de prevenção a doenças de pele.
CLÁUSULA 48ª – FOLGA NO DIA DO ANIVERSÁRIO – Será concedido aos seus empregados folga anual de 01(um) dia, a ser gozada na data do aniversário. Recaindo o mesmo em finais de semana, feriados ou nas férias anuais, não haverá o benefício.
CLÁUSULA 49ª – HOMOLOGAÇÕES – Fica estabelecida a obrigatoriedade de homologação das rescisões dos contratos de trabalho perante o Sinsercon/rs de todos àqueles empregados que possuem mais de 180 dias de trabalho efetivo e que detenham a condição de filiados da entidade sindical e/ou que tenham contribuído com o desconto do imposto sindical no ano corrente.
Parágrafo único: a quitação do trabalhador no ato da homologação será restrita apenas aos valores constantes nas rubricas a que se referem no respectivo termo de rescisão, ressalvados todos os demais direitos oriundos do extinto contrato de trabalho.”
CLÁUSULA 50ª – INCENTIVO DE LIDERANÇA – Fica estabelecida a obrigatoriedade de incorporação proporcional das gratificações pagas mensalmente aos empregados, quando estes deixarem de exercer a função que a originou.
Parágrafo único: A proporcionalidade tomará por teto o período de 10 anos de recebimento da Gratificação.
CLÁUSULA 51ª – ISONOMIA LABORAL – Fica estabelecido que o empregado filiado com contrato firmado após a vigência da reforma trabalhista tenha os mesmos conjuntos de direitos trabalhistas havidos aos contratos firmado em data anterior à reforma trabalhista.
CLÁUSULA 52ª – DESCONTO SALARIAL – Fica estabelecido que o conselho/Ordem não descontará do salário do empregado filiado ao Sindicato, as horas, quando necessitar o mesmo de deslocamento ao sindicato (ida e volta) em horário de trabalho.
CLÁUSULA 53ª – HORAS EXTRAS – As horas trabalhadas extraordinariamente serão remuneradas com adicional de 100%(cem por cento), de segunda à sextas-feiras devendo ainda, a média destas horas serem consideradas para cálculos, abono de férias, décimo-terceiro salário e adicionais; Parágrafo Primeiro: as horas trabalhadas aos sábados, domingos e feriados serão remuneradas em dobro, independentemente da remuneração desses dias já devida ao empregado por força do “caput”;
CLÁUSULA 54ª – INTERVALO INTRAJORNADA – Fica estabelecida a obrigatoriedade mínima de 1(uma) hora e máxima de 2(duas) horas, em qualquer atividade contínua, com duração superior a 6(seis) horas.
CLÁUSULA 55ª – HORAS “ IN ITINERE” – Fica estabelecido pelas partes acordantes, ressalvadas as hipóteses previstas nas legislações trabalhista e previdenciária relativas ao acidente do trabalho quando o empregado estiver em deslocamento da residência para o trabalho e vice-versa, que o tempo dispendido pelo mesmo nos seus deslocamentos da residência até o seu local de trabalho, bem como o do retorno do trabalho até a sua casa, seja caminhando ou utilizando-se de qualquer outro meio de transporte, não será computado na sua jornada de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Excetuam-se do “caput” da cláusula em questão, as hipóteses quando o empregado residir em local considerado de difícil acesso ou não ser servido por linha regular de transporte público, ou ainda quando o empregador fornecer transporte, ocasião na qual o tempo dispendido nos deslocamentos casa-trabalho-casa será computado na sua jornada de trabalho, por se constituir em tempo efetivo à disposição do empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Aplicam-se as regras contidas no parágrafo anterior igualmente aos empregados exercentes do cargo de “Fiscal” quando os seus deslocamentos para realizar as atividades fiscalizatórias ocorrerem fora do seu horário normal de trabalho, ocasião na qual todo o tempo dispendido será considerado como tempo efetivo à disposição do empregador, devendo ser acrescido à sua jornada de trabalho.
CLÁUSULA 56ª – DATA-BASE E VIGÊNCIA – Manutenção de 1º de maio como data base da categoria. As presentes cláusulas vigorarão de 01.05.2021 a 30.04.2022.
CLÁUSULA 57ª – RETROATIVIDADE DAS NORMAS COLETIVAS – Fica assegurado aos integrantes da categoria profissional representada pela entidade sindical a manutenção de todas as vantagens (cláusulas econômicas e sociais), tais como reajustes, reposições, aumentos, diferenças, etc., retroativas a data-base da categoria, qual seja, 1º de maio.
CLÁUSULA 58ª – MANUTENÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS – As presentes cláusulas vigorarão de 01/05/2021 a 30/04/2022. Não havendo novo acordo coletivo de trabalho para o próximo período, continuarão em vigor as cláusulas sociais e econômicas estabelecidas no presente acordo coletivo até que sobrevenha novo instrumento normativo de trabalho.
CLÁUSULA 59ª – PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS – Em caso de existência de Plano de Cargos e Salários nos Conselhos/Ordens, deverão estar todos os empregados contemplados na Tabela Salarial.