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TRF DA 1ª REGIÃO/BAHIA DECLARA NULIDADE DE AFASTAMENTO E REINTEGRA SERVIDOR NO CRECI

I – RELATÓRIO
Trata-se de ação sob o rito ordinário ajuizada por MARCOS FÁBIO COSTA DO NASCIMENTO em face do CRECI – CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE
IMÓVEIS DA BAHIA objetivando, em síntese, a declaração de nulidade de seu afastamento, bem como sua imediata reintegração ao cargo de Agente de Fiscalização Profissional, com o pagamento de todos os salários e demais vantagens no período. Sustenta que foi aprovado em concurso público e contratado pela Ré em outubro
de 2008 para o exercício do cargo de Agente de Fiscalização Profissional, sendo desligado do emprego em 17/01/2013 sem justa causa e sem processo administrativo. Afirma que, a partir da concessão pelo STF de medida liminar na ADI nº 2.135/DF, todos os integrantes por concurso público deveriam possuir vínculo estatutário com os conselhos profissionais, e não vínculo celetista. Aduz que o ato de sua demissão não foi publicado no Diário Oficial da União, o que também evidenciaria vício de forma. Com a exordial vieram procuração e documentos (fls. 23/72). A parte Autora junta declaração de hipossuficiência econômica (fls. 77/78). Devidamente citado, o CRECI/BA apresenta contestação, sustentando, preliminarmente, a incompetência da justiça federal e a ocorrência de litispendência. No mérito, sustenta que seus empregados são regidos pela CLT, não possuindo estabilidade. Aduz que a despedida do Autor decorreu da falta de eficiência no serviço. Requer, ainda, a condenação do Autor por litigância de má-fé (fls. 83/103). Junta procuração e documentos (fls. 104/184)…. Assentada tal premissa, tratando-se de funcionário público que pleiteia a sua reintegração no cargo que anteriormente ocupava, o qual deveria estar sujeito ao regime estatutário, compete à Justiça Federal o processamento e julgamento da demanda, nos termos da súmula 173 do STJ, in verbis:
“Súmula 173 do STJ – COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PUBLICO FEDERAL, AINDA QUE O SERVIDOR TENHA SIDO DISPENSADO ANTES DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURIDICO UNICO.”
Da litispendência Acerca da preliminar em questão, cumpre esclarecer que inexiste possibilidade de litispendência entre Juízos com jurisdições distintas. Sem embargo, se o julgamento da matéria é de jurisdição da Justiça Federal, como acima reconhecido, não há que se falar em litispendência com reclamação trabalhista, uma vez que a Justiça do Trabalho não possui competência para apreciar o pedido de reintegração formulado na inicial.
Do mérito
Considerando que o Autor deveria ter sido contratado como servidor estatutário, com base na fundamentação exposta por ocasião do reconhecimento da competência deste Juízo para o processamento e julgamento da demanda, cumpre observar, no caso, as regras previstas na Lei nº 8.112/90, que prevê a instauração de prévio processo administrativo disciplinar para apuração de irregularidades sujeitas à pena de demissão.
Na espécie, o Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da Bahia – CRECI/BA reconhece que não foi instaurado prévio processo administrativo antes do desligamento do Autor, sob a justificativa de inexistência de estabilidade e suposta falta de eficiência no serviço. Contudo, uma vez identificada alguma das hipóteses de aplicação da pena de demissão, elencadas no art. 132, da Lei nº 8.112/90, deveria ter sido instaurado processo administrativo disciplinar, de modo a assegurar ao servidor ampla possibilidade de defesa e exercício do contraditório.

Como cediço, não é permitida a ausência de transparência nos atos da Administração, sobretudo no caso de aplicação da pena de demissão a servidor, muito menos se afigura possível que tal penalidade seja aplicada sumariamente, razão pela qual é nulo o ato de demissão do Autor. Desse modo, deve lhe ser reconhecido o direito à reintegração no cargo que anteriormente ocupava, com todas as vantagens daí decorrentes, inclusive a percepção dos vencimentos no período em que esteve indevidamente afastado.
Por fim, sendo procedente o pedido autoral, não há que se falar em hipótese de
litigância de má-fé.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para:
a) declarar a nulidade do ato de demissão do Autor e reconhecer o seu direito à reintegração no cargo que anteriormente ocupava; Com base nos artigos 300 e 311, IV, do CPC, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o CRECI/BA promova a reintegração do Autor no cargo que anteriormente ocupava e comprove tal cumprimento a este Juízo, tudo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Custas na forma da lei. Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (proveito econômico), com fulcro no §2º, do art. 85 do CPC.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Salvador/BA, 28 de agosto de 2017.
WILSON ALVES DE SOUZA
Juiz Federal da 7ª Vara