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STJ reconhece direito à manutenção do regime previdenciário anterior à criação do novo regime

Conforme esclareceu a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a previsão do artigo 40, parágrafo 16 da Constituição Federal, a partir da vigência da Lei 12.618/2012, autoriza que os servidores públicos que ingressaram no serviço público antes da efetiva implantação do sistema de previdência complementar (submetido ao teto do RGPS) optem pelo novo regime ou permaneçam no sistema até então vigente.

Segundo a mencionada lei, há duas situações para os servidores federais: se ingressou no serviço público a partir da vigência da lei é obrigatório o regime de previdência limitado ao teto do RGPS, acrescido do sistema de previdência complementar; se ingressou antes de 4/2/2013 (início da vigência da lei), é assegurada a opção pelo regime de previdência complementar ou a manutenção do regime anterior.

O questionamento, contudo, referia-se aos servidores que ingressaram antes de 4/2/2013 no serviço público, mas em outro ente federado que não a União e, sem quebra de continuidade, passaram a ser servidores públicos federais, já que a previsão legal não traz expressamente esta situação.

A 2ª Turma entendeu que não há nenhuma restrição ao ente federado em que houve o ingresso no serviço público, nos artigos 40, parágrafo 16, da Constituição e 1º, parágrafo 1º da lei 12.618/2012 ao tratarem da obrigatoriedade do regime de previdência complementar. Portanto, entenderam os ministros que os servidores de outros entes federados que ingressaram no serviço público antes de 4/2/2013 e que demonstram não haver quebra de continuidade quando ingressaram como servidores públicos federais, têm direito à opção pelo regime de previdência complementar ou pela manutenção do regime anterior.

Fonte:  migalhas