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STF – RE 608386 / RIO GRANDE DO SUL

A Ministra Carmen Lucia, deferiu os pedidos de ingresso no processo na condiçao de amici curiae dos seguintes conselhos: Conselho Federal de Farmácia – CFF,  Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro – CRF/RJ e o Sindicato dos Empregados dos Conselhos e Ordens de Fiscalização do Exercício Profissional do Estado do Paraná.   RECURSO EXTRAORDINÁRIO 608.386 RIO GRANDE DO SUL RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) :SINDICATO DOS SERVIDORES DOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINSERCONRS ADV.(A/S) :PAULO MACHADO GUIMARÃES E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) :CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) :LUCIANE ARAÚJO DO NASCIMENTO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) :CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL- COREN/RS ADV.(A/S) :CLARISSA PEREIRA CARELLO ADV.(A/S) :EDER VIEIRA FLORES RECDO.(A/S) :CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) :CRISTIAN FEOLI RECDO.(A/S) :ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) :TULIA MARGARETH MINUZZI DELAPIEVE E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) :CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) :JORGE ALCIBIADES PERRONE DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) :CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) :JORGE ALBERTO CARRICONDE VIGNOLI E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) :CONSELHO REGIONAL DA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL ADV.(A/S) :CINTHIA TARRAGÔ NENE RECDO.(A/S) :CONSELHO REGIONAL DE ESTATÍSTICA ADV.(A/S) :HENRIQUE MARTINS DA SILVA DECISÃO (Petições n. 32.840 e 39.677/2010, 73.800/2011 e 44.955 e Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3479019. RE 608386 / RS 45.631/2012) 1. O Conselho Federal de Farmácia – CFF, o Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro – CRF/RJ e o Sindicato dos Empregados dos Conselhos e Ordens de Fiscalização do Exercício Profissional do Estado do Paraná requereram o seu ingresso no feito na condição de amici curiae. 2. O tema objeto deste recurso extraordinário é a submissão, ou não, dos servidores dos conselhos de fiscalização profissional ao regime jurídico da Lei n. 8.112/1990. 3. Os Requerentes preenchem os requisitos do art. 543-A, § 6º, do Código de Processo Civil c/c art. 323, § 3º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual defiro o pedido. À Secretaria Judiciária para incluir o Conselho Federal de Farmácia – CFF, o Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro – CRF/RJ e o Sindicato dos Empregados dos Conselhos e Ordens de Fiscalização do Exercício Profissional do Estado do Paraná neste processo na condição de amici curiae. Publique-se. Brasília, 4 de março de 2013. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora