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RJU NOS CONSELHOS: MINISTRO FUX DECIDE PELO RECONHECIMENTO DA ESTABILIDADE CONSTITUCIONAL A SERVIDOR DE CONSELHO

 

 

 

 

 

 

 

O eminente Ministro Luis Fux, do STF, relator do Recurso Extraordinário nº 776.069-DF, ao julgar o RE 776.069-DF, que trata de recurso extraordinário contra acórdão que deu provimento a recurso de revista, negando a estabilidade de servidor de Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), reformou a decisão em seu parecer exarado recentemente, em 29 de setembro de 2015.

No seu voto, o Ministro lembrou que o acórdão recorrido divergiu do entendimento firmado pelo STF, pois o Supremo já havia decidido que os Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional tem natureza jurídica de autarquias, em razão das seguintes características: – os conselhos profissionais  foram criados por leis federais; – tem personalidade jurídica de direito público; – tem autonomia administrativa e financeira; – exercem atividade de fiscalização de exercício profissional, que é tipicamente pública; – tem o dever de prestar contas ao TCU.

Lembrou também que, apesar de a Lei 9.649/1998, durante sua curta vigência, ter atribuído personalidade jurídica de direito privado aos conselhos profissionais, vedando o vínculo funcional ou hierárquico dos servidores daqueles entes com a Administração Pública, foi julgado o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.717, através da qual o STF declarou a inconstitucionalidade do caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 58 daquela lei.

Para o Ministro Fux, restou consignado que a fiscalização das profissões, por se tratar de uma atividade típica de Estado – que abrange o poder de polícia, de tributar e de punir, não pode ser simplesmente delegada –  daí a razão de inferir a tais entes fiscalizadores a natureza autárquica pelo caráter público das atividades desenvolvidas pelos conselhos profissionais.

Diante disso, tendo em vista a natureza jurídica de autarquias dos conselhos profissionais e que tal afirmação se espraia em diversos julgados, para o Ministro o entendimento é de aplica-se aos conselhos de fiscalização o instituto da estabilidade previsto no artigo 41 da Constituição Federal e o artigo 19 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), tomando-se por fundamento, também, o entendimento da Procuradoria-Geral da República.

Isso quer dizer que quem estava no emprego público permanente em Conselho de Fiscalização Profissional, há 5 anos anteriores à promulgação da Constituição Federal (5 de outubro de 1988), dele não pode ser excluído sem justa causa, pouco importando a discussão acerca do regime jurídico pelo qual passou o empregado a ser regido na nova ordem jurídica – se o da CLT ou da Lei 8.112/1990 em continuidade ao antigo vínculo laboral.