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Dirigente sindical tem direito a licença remunerada se já concedida outras vezes

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou ilícita a não concessão de licença remunerada a um empregado da Riotur (Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro) que já havia se licenciado por duas vezes para cumprir mandato sindical – todas remuneradas. Apesar de a remuneração ser facultativa, uma vez que a empresa a concedeu, passou a ter natureza contratual.

Com mandatos cumpridos de 1993 a 1996 e 1996 a 1999, no cargo de primeiro tesoureiro do Sindicato dos Trabalhadores e Profissionais de Turismo, o economista da Riotur havia inicado o terceiro mandato, que iria de 1999 a 2002. Mas a empresa disse que não concederia nova licença remunerada e lhe determinou que optasse pela licença não remunerada ou retornasse às atividades na Riotur. O dirigente sindical ajuizou, então, ação trabalhista, alegando que a licença remunerada deveria perdurar enquanto estivesse no exercício de mandato sindical.

O juiz da 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro deferiu o pedido, considerando que havia condição contratual tácita para a concessão da licença, e com isso a Riotur não poderia alterá-la unilateralmente. A empresa, porém, questionou a sentença por meio de recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).

Para o Regional, a garantia do empregado não se prolongaria por todo o contrato e o acordo para o pagamento dos salários deveria ser firmado a cada mandato sindical. O TRT limitou o pagamento dos salários e vantagens até o término do terceiro mandato sindical do autor. Contra essa decisão, o dirigente sindical recorreu ao TST e a Primeira Turma deu provimento a seu recurso de revista, restabelecendo a sentença da Vara do Rio de Janeiro.

Natureza contratual

Segundo o relator do recurso de revista, ministro Lelio Bentes Corrêa (foto), o artigo 543, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho é claro ao definir que a licença concedida ao empregado eleito para cargo de administração de sindicato não é remunerada. Destacou, no entanto, que o dispositivo ressalva a hipótese de pagamento espontâneo, pela empresa, ou de previsão expressa no contrato.

“A empresa assegurou ao empregado, por liberalidade e por longo período, o pagamento dos salários correspondentes ao período de afastamento para exercício de mandato sindical”, ressaltou o ministro. Dessa forma, a condição mais benéfica para o trabalhador, praticada com habitualidade pelo empregador, assume características de pactuação tácita, incorporando-se ao patrimônio jurídico do empregado, nos termos do artigo 443 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), explicou.

Por fim, o relator concluiu que “a condição tacitamente avençada reveste-se de natureza contratual, sobre ela incidindo a proteção assegurada pela legislação do trabalho às cláusulas inseridas no contrato de emprego, sem qualquer distinção quanto à sua forma – escritas ou verbais, expressas ou tácitas”.

(Lourdes Tavares / RA)

Processo: RR – 169100-51.2000.5.01.0049

Fonte: TST