Decisão do STF reafirma o regime estatutário para os trabalhadores em Conselhos
No dia 17 de março de 2011 o STF negou provimento aos embargos impetrados pelo Conselho Federal de Farmácia – CFF que já haviam sido negados pela Ministra Cármen Lúcia. Vejamos a decisão obtida no sítio do STF: “Decisão: O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, recebeu os embargos de declaração como recurso de agravo e a este, por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e os Senhores Ministros Ayres Britto e Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 17.03.2011.” (Rcl 11022, decisão 17.03.2011 – ww.stf.jus.br) Disponibilizamos a decisão da Ministra Cármen Lúcia acerca da Ação Cautelar 2770 que visava suspender os efeitos da decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ, publicada no Diário da Justiça em 01.03.2011: “DECISÃO AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO INSTAURADA. AÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Ação Cautelar, com pedido de medida liminar, ajuizada neste Supremo Tribunal Federal, em 17.12.2010, pelo Conselho Federal de Farmácia – CFF com o objetivo de que seja concedido efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto pelo Sindicato dos Servidores das Autarquias de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais, ora Requerido, nos autos da Apelação em Mandado de Segurança n. 1998.01.00.056046-0/DF. O caso 2. Em 15 de maio de 1992, o Sindicato dos Servidores das Autarquias de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais de São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Bahia e Ceará impetraram mandado de segurança contra os Conselhos Federais das Autarquias de Fiscalização das Profissões Liberais em razão de “omissão continuada na aplicação do regime jurídico único, instituído pela Lei 8.112/90” (fl. 1, doc. 14). Em 19 de setembro de 1997, o Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal denegou a segurança (doc. 9). Em 23 de maio de 2002, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação interposta pelo Sindicato, assentando que “Os servidores das autarquias de fiscalização do exercício das profissões liberais não possuem direito líquido e certo à aplicação do chamado regime jurídico único, previsto no antigo art. 39 da CF/88 e na Lei nº 8.112/90, mormente após as mudanças promovidas pela Emenda Constitucional nº 19/98” (fl. 18, doc. 12). Contra esse julgado o Sindicato interpôs recurso especial e extraordinário, ambos admitidos na origem. Em 18 de novembro de 2010, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial, nos termos seguintes: “DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIAS CORPORATIVAS. REGIME DE CONTRATAÇÃO DE SEUS EMPREGADOS. INCIDÊNCIA DA LEI N. 8.112/90. 1. A atividade de fiscalização do exercício profissional é estatal, nos termos dos arts. 5º, XIII, 21, XXIV, e 22, XIV, da Constituição Federal, motivo pelo qual as entidades que exercem esse controle têm função tipicamente pública e, por isso, possuem natureza jurídica de autarquia, sujeitando-se ao regime jurídico de direito público. Precedentes do STJ e do STF. 2. Até a promulgação da Constituição Federal de 1988, era possível, nos termos do Decreto-Lei 968/69, a contratação de servidores, pelos conselhos de fiscalização profissional, tanto pelo regime estatutário quanto pelo celetista, situação alterada pelo art. 39, caput, em sua redação original. 3. O § 1º do art. 253 da Lei n. 8.112/90 regulamentou o disposto na Constituição, fazendo com que os funcionários celetistas das autarquias federais passassem a servidores estatutários, afastando a possibilidade de contratação em regime privado. 4. Com a Lei n. 9.649/98, o legislador buscou afastar a sujeição das autarquias corporativas ao regime jurídico de direito público. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 1.717/DF, julgou inconstitucional o dispositivo que tratava da matéria. O exame do § 3º do art. 58 ficou prejudicado, na medida em que a superveniente Emenda Constitucional n. 19/98 extinguiu a obrigatoriedade do Regime Jurídico Único. 5. Posteriormente, no julgamento da medida liminar na ADI n. 2.135/DF, foi suspensa a vigência do caput do art. 39 da Constituição Federal, com a redação atribuída pela EC n. 19/98. Dessa forma, após todas as mudanças sofridas, subsiste, para a administração pública direta, autárquica e fundacional, a obrigatoriedade de adoção do regime jurídico único, ressalvadas as situações consolidadas na vigência da legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa. 6. As autarquias corporativas devem adotar o regime jurídico único, ressalvadas as situações consolidadas na vigência da legislação editada nos termos da Emenda Constitucional n. 19/97. 7. Esse entendimento não se aplica a OAB, pois no julgamento da ADI n. 3.026/DF, ao examinar a constitucionalidade do art. 79, § 1º, da Lei n. 8.906/96, o Excelso Pretório afastou a natureza autárquica dessa entidade, para afirmar que seus contratos de trabalho são regidos pela CLT. 8. Recurso especial provido para conceder a segurança e determinar que os impetrados, com exceção da OAB, tomem as providências cabíveis para a implantação do regime jurídico único no âmbito dos conselhos de fiscalização profissional, incidindo no caso a ressalva contida no julgamento da ADI n. 2.135 MC/DF.” Com o pedido de que seja concedido efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto pelo Sindicato, o Requerente ajuíza a presente ação cautelar. 3. Alega que “existindo recurso extraordinário interposto, em que o Presidente do Tribunal Regional Federal da Primeira Região admitiu, é razoável que haja efeito suspensivo do mesmo, até que o Supremo Tribunal Federal se pronuncie sobre a repercussão geral já declarada nos autos do RE 608.386, que discute justamente a incidência ou não do regime da Lei federal nº 8.112/90 aos Conselhos Profissionais” (fl. 9). Afirma, também, que seria “fato inconteste que o Supremo Tribunal Federal não trata do regime jurídico único no Acórdão do MS 21.797/RJ, é fato inconteste que no Acórdão da decisão cautelar parcialmente procedente da ADI 2.135, não trata a Excelsa Corte de incluir os Conselhos de Profissões Regulamentadas como integrantes da Administração Federal Direta ou Indireta, dado ao fato de que a autora e as demais autarquias profissionais são autarquias parafiscais, mantidas com finanças paralelas, alheias ao erário do estado, para fiscalizar o exercício profissional, com poder de polícia para agir contra o próprio estado, dado ao poder de autotutela deste, sem contudo integrar o Estado, preservando os princípios de direito público” (fl. 14). Sustenta que “urge que o Supremo Tribunal Federal defina de imediato a suspensão de todos os processos judiciais que estejam indevidamente usurpando os efeitos das decisões definitivas de mérito das ADIs 3026 e 1717-6/DF e decisão cautelar nos autos da ADI 2.135 (fl. 23)”. Requer “seja deferida medida liminar concedendo efeito suspensivo ao recurso extraordinário admitido, bem como que a presente cautelar seja apensada ao Recurso Extraordinário nº 608.386, em que foi reconhecida a repercussão geral sobre a aplicação do regime jurídico único aos Conselhos Profissionais de Classe, em face do MS 21.797/RJ e ADI 2135, em decisões do Plenário do STF, suspendendo-se em caráter cautelar todos os procedimentos judiciais sobre o tema e ainda, expedindo carta de ordem ao Superior Tribunal de Justiça, para fins de sobrestamento da decisão do RESP 507.536, até decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral já reconhecida” (fl. 35), e, ainda, que seja confirmada a liminar ao final. Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 4. Razão jurídica não assiste ao Requerente. 5. Inicialmente, cumpre anotar que, diversamente do que sustentado pelo Requerente, não foi reconhecida a repercussão geral da matéria em exame. Em 25 de novembro de 2009, dei provimento ao Agravo de Instrumento 734.628 interposto pelo Sindicato dos Servidores dos Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional no Estado do Rio Grande do Sul e determinei a sua conversão em recurso extraordinário para “para submissão ao procedimento de repercussão geral.” Esse recurso foi autuado como o Recurso Extraordinário 608.386, que ainda não foi submetido ao exame da repercussão geral pelo Plenário Virtual. 6. Quanto à possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto pelo Sindicato dos Servidores das Autarquias de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais de São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Bahia e Ceará, ora Requerido, contra o julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (1998.01.00.056046-0/DF), melhor sorte não acudiria ao pleito do Requerente. Na espécie vertente, tem-se que o Conselho Federal de Farmácia não pretende atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário admitido na origem e com isso suspender os efeitos da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, pois essa decisão lhe foi favorável. 7. A pretensão do Requerente é de suspender os efeitos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 507.536, contra a qual sequer foi interposto recurso extraordinário, pendendo julgamento de embargos de declaração, conforme consulta ao sítio daquele Superior Tribunal. 8. A jurisprudência deste Supremo Tribunal assentou que não se admite a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário quando pendente de juízo de admissibilidade. Esse entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 634: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem”. Assim, não tendo o Requerente interposto recurso extraordinário para impugnar a decisão contra a qual se insurge, é incabível o acolhimento do seu pedido, uma vez que não foi instaurada a competência deste Supremo Tribunal. Nesse sentido: “EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Efeito suspensivo. Medida cautelar ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal. Competência não instaurada. Recurso ainda pendente de juízo de admissibilidade no tribunal de origem. Pedido não conhecido. Agravo regimental improvido. Aplicação das súmulas 634 e 635. Enquanto não admitido o recurso extraordinário, ou provido agravo contra decisão que o não admite, não se instaura a competência do Supremo Tribunal Federal para apreciar pedido de tutela cautelar tendente a atribuir efeito suspensivo ao extraordinário” (AC 491-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Primeira Turma, DJ 17.12.2004). E: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CAUTELAR. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 634 E 635. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A competência do Supremo para análise de ação cautelar que pretende conferir efeito suspensivo a recurso extraordinário instaura-se após o juízo de admissibilidade do recurso pelo tribunal a quo [Súmula 634]. 2. Anteriormente a esse pronunciamento cabe ao presidente do tribunal local a apreciação de qualquer medida cautelar no recurso extraordinário [Súmula 635]. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AC 1.137-AgR/MG, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ 23.6.2006). 9.Pelo exposto, nego seguimento à ação cautelar, ficando prejudicado, por óbvio, o pedido de medida liminar (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 22 de fevereiro de 2011. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora” (AC 2770, DJE 01.03.2011 – www.stf.jus.br)
Fonte: Sindecof/DF