CREA/RS – INDEFERIDO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO SINDICATO
Informamos que o TRT da 4ª Região indeferiu, conforme despacho de autoria do Juiz Convocado Marcos Fagundes Salomão da 1ª SDI, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pelo Sinsercon/RS contra ato da Juíza do Trabalho Titular da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, a liminar pretendida de manutenção do atual plano de saúde dos empregados do CREA/RS, conforme abaixo transcrito:
Vistos etc.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL – SINSERCON/RS, contra ato proferido pela Exma. Juíza MARIA TERESA VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA, titular da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, nos autos do processo nº 0020640-14.2017.5.04.0027, movido em face de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL – CREA/RS. O ato supostamente coator consiste na decisão que rejeitou o pedido de antecipação de tutela, no sentido de manutenção das regras e das condições do atual plano de saúde concedido aos empregados do CREA/RS. Afirma a impetrante que na ação subjacente pretende que o reclamado “mantenha, ou, se este for o caso, restabeleça, nas mesmas condições, os serviços médicos, ambulatoriais e hospitalares do atual plano de saúde, sempre prestados pela UNIMED, a todos os seus empregados, seus dependentes e aderentes ao plano de demissões incentivadas (observadas, quanto a estes, as regras próprias do PDI), em regime de co-participação empresa-empregados, mantidas as participações do CREA/RS, dos empregados, seus dependentes e aderentes ao PDI na taxa mensal de participação no plano de assistência nos mesmos percentuais ora praticados, bem como mantida a inscrição dos atuais participantes, inclusive dos inscritos nas categorias de dependentes, bem como o percentual de participação dos empregados, dos dependentes e aderentes ao PDI no custo das consultas médicas realizadas, tal como vem ocorrendo há mais de 30 anos, sob pena de multa diária a ser arbitrada por V. Excelência, com determinação de expedição do competente mandado de manutenção ou restabelecimento, a ser cumprido por Oficial de Justiça, com urgência.”. Defende a urgência da medida, visto que o CREA/RS já emitiu comunicado cientificando da alteração do atual plano de saúde dos seus empregados, bem como da respectiva implementação a partir do próximo dia 01/09/2017, com reflexos pecuniários e prejuízos imensuráveis. Reitera que o mesmo plano é mantido há mais de 30 anos, primeiro por liberalidade do empregador, depois por acordo coletivo, não podendo as regras serem alteradas, sob pena de afronta ao art. 468 da CLT, e em atenção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, e à coisa julgada em face da decisão proferida na ação nº 0001015-67.2012.5.04.0027. Acrescenta, ainda, a necessidade de deferimento da liminar requerida, eis que os empregados que não fizeram suas adesões ao novo plano de saúde até 10/08/2017, como impôs o reclamado, com autorização expressa para débito em conta corrente, ficarão desassistidos de toda e qualquer assistência médica, ambulatorial e hospitalar a partir de 01/09/2017. Sustenta que houve a manutenção do plano, mesmo em períodos sem previsão coletiva, passando as cláusulas a integrarem o patrimônio jurídico dos trabalhadores. Argumenta que todas as cláusulas do último ACT (2016/2017) permanecem em vigor, até que sobrevenha novo ajuste coletivo. Indica diversas circunstâncias, como a exclusão de dependentes sem a participação integral, o aumento da coparticipação em consultas, a exclusão da vedação de reajuste por mudança de faixa etária, os percentuais de reajustes, que no seu entender são prejudiciais. Sinala que tais exigências ofendem diretamente a forma de concessão do plano de saúde ao longo de 30 anos, as normas coletivas da categoria, a decisão judicial do processo nº 0001015-67.2012.5.04.0027 e os arts. 9º e 468, da CLT. Transcreve doutrina. Ao argumento de que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, requer “o deferimento de medida liminar “inaudita alteara pars”, a fim de determinar que o CREA/RS mantenha, ou, se este for o caso, restabeleça, nas mesmas condições, os serviços médicos, ambulatoriais e hospitalares do atual plano de saúde, sempre prestados pela UNIMED, a todos os seus empregados, seus dependentes e aderentes ao plano de demissões incentivadas (…)”.
Analiso.
O impetrante ajuizou a reclamatória subjacente (ID. f5a0701), postulando a manutenção do plano de saúde no mesmos termos sempre concedidos (UNIMED).
O Juízo de origem rejeitou a antecipação de tutela, conforme segue (ID. 1d3b26b):
“Vistos, etc.
Frente à manifestação da reclamada, id 5472280, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, por entender que a matéria não prescinde de cognição exauriente.
Intime-se e aguarde-se a audiência inicial.
PORTO ALEGRE, 9 de Agosto de 2017
MARIA TERESA VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Titular”
A concessão de liminar em mandado de segurança está submetida à verificação da presença dos requisitos contidos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, os quais reputo ausentes no caso.
Não constato qualquer ilegalidade ou arbitrariedade na decisão de origem ao indeferir, de forma fundamentada, a concessão de tutela antecipada.
A manutenção do plano, nos mesmos moldes, encerra matéria controvertida na ação subjacente, exigindo cognição plena e exauriente, conforme bem pondera o ato impugnado.
Além disso, de acordo com o próprio impetrante, o último Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre os litigantes, vigeu no período de 1º de maio de 2016 até 30 de abril de 2017, e a cláusula alusiva ao plano foi renovada até nova licitação, sem interrupção do benefício:
“CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA – PLANO DE SAÚDE
O Crea-RS se obriga a manter, nas mesmas condições, os serviços médicos, ambulatoriais e hospitalares até então prestados pela UNIMED, a todos os seus empregados, seus dependentes e aderentes ao plano de demissões incentivadas (observadas, quanto a estes, as regras próprias do PDI), até que proceda à licitação de semelhante benefício, sem interrupção da sua concessão, conforme decidido nos autos do Processo nº 0001015-67.2012.5.04.0027.”
Logo, a previsão coletiva foi observada.
Por outro lado, segundo igualmente admite o impetrante, a alteração do plano se deu por apontamentos do Conselho Federal – Confea e do Tribunal de Contas da União – TCU, o que se verifica do “Comunicado da Presidência” do CREA/RS (ID. 7f82895), indicando que a decisão não foi unilateral ou arbitrária.
Convém esclarecer que os empregados e dependentes não se encontram desassistidos, já que houve apenas a alteração das condições do plano, mantendo-se, inclusive, a mesma operadora (Unimed). Ou seja, não se trata da completa supressão ou interrupção do benefício oferecido pelo empregador, razão pela qual não verifico violação aos princípios invocados pelo impetrante ou à decisão proferida nos autos do processo nº 0001015-67.2012.5.04.0027 (ID. e5801fc).
Isto dito, a lesividade da alteração no plano de saúde deve ser dirimida perante o Juízo de origem, mediante cognição exauriente, na medida em que não evidenciada a probabilidade do direito invocado ou o perigo de dano irreparável, considerando que os empregados e dependentes permanecem com cobertura médica, reitero através da mesma operadora.
Acrescento, por oportuno que, nos termos da Súmula 418 do TST, “a concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança”.
Diante de razoável controvérsia sobre a matéria, e estando o ato devidamente fundamentado, indefiro a liminar pretendida, em conformidade com o disposto no art. 7º, III, da Lei 12.016/09.
Intime-se o impetrante.
Cite-se a litisconsorte para que integre a lide, querendo, no prazo de 10 (dez) dias.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para que preste as informações que entender necessárias, em 10 dias.
Oportunamente, intime-se o Ministério Público do Trabalho, consoante art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Quando o Sinsercon/RS for intimado oficialmente da mesma, estudaremos qual a possibilidade de ainda recorrermos, enquanto não realizada a audiência inicial designada na Reclamatória Trabalhista, prevista para 07/11/2017.