Conselho Regional de Educação Física é dispensado de pagar custas e depósito recursal
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso do Conselho Regional de Educação Física da 2ª Região (CREF2), do Rio Grande do Sul, e o dispensou do pagamento do depósito recursal e das custas processuais. A Turma adotou entendimento pacificado do TST no sentido de que entidades que fiscalizam o exercício profissional da categoria possuem os privilégios processuais previstos do Decreto-Lei n° 779/69, por possuírem natureza de autarquia especial, sem fins econômicos ou financeiros.
O Decreto-Lei n° 779/69 dispõe sobre a aplicação de normas processuais trabalhistas à União Federal, estados, municípios, Distrito Federal e autarquias ou fundações de direito público que não explorem atividade econômica. Nos termos do artigo 1º, nos processos perante a Justiça do Trabalho, tais entidades terão privilégios, como o prazo em dobro para recursos e a dispensa de depósito para sua interposição.
Prerrogativas
Na ação trabalhista movida por uma ex-empregada, o CREF2 foi condenado ao pagamento de verbas rescisórias e custas no valor de R$ 400. Inconformado, apresentou recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que sequer conheceu do apelo, pois concluiu que ele estava deserto, ante a falta do pagamento das custas processuais e do depósito recursal.
Para os desembargadores, mesmo possuindo personalidade jurídica de direito público, o CREF2 deveria ter recolhido tais valores, visto que se trata de “autarquia atípica, pois não tem como finalidade a prestação de serviço público stricto sensu, estando suas atividades voltadas à defesa dos interesses econômicos, políticos e sociais da respectiva classe profissional”.
O CREF2, então, levou o caso ao TST e afirmou fazer jus às prerrogativas previstas do DL 779/69, em função de sua natureza de autarquia federal, fiscalizadora do exercício profissional. O relator do recurso na Quinta Turma, ministro Emmanoel Pereira, acolheu os argumentos e reformou a decisão regional com base no posicionamento consolidado no TST no sentido de que as entidades de fiscalização do exercício profissional se beneficiam desses privilégios processuais “por não terem intuito econômico e financeiro”.
A decisão foi unânime para dispensar a CREF2 do pagamento do depósito recursal e de custas processuais, determinado o retorno dos autos ao TRT-RS para o exame do recurso ordinário.
Fonte: TST