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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO ELEITORAL DO SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL – SINSERCON-RS

ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO ELEITORAL DO SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL – SINSERCON-RS

Aos dezesseis dias do mês de janeiro de dois mil e vinte e cinco, reuniu-se virtualmente a Comissão Eleitoral eleita em assembleia do dia 20/12/2024 para debater e decidir sobre a seguinte pauta: 1o – Eleição do Presidente da Comissão Eleitoral; 2o – Elaboração do Regimento Eleitoral do pleito de 2025; 3o – Publicação de Editais referente ao pleito de 2025. Participaram os membros da Comissão: Francisco Lázaro Peixoto

da Silva, Ana Maria Betim Furquim e Celso Woyciechowski. O Sr. Celso Woyciechowski abriu a reunião, sendo eleito para presidir os trabalhos e como secretário(a) foi eleito(a) o Sr. Francisco Lázaro Peixoto da Silva.

No primeiro ponto, Eleição do Presidente da Comissão Eleitoral, depois das intervenções foi eleito o Sr. Celso Woyciechowski para presidir a Comissão Eleitoral.

No segundo ponto, Elaboração do Regimento Eleitoral do pleito de 2025, Foi discutida e apresentada a seguinte proposta:

REGIMENTO ELEITORAL

Art.1o – As eleições no SINSERCON/RS serão realizadas no dia 12-03-2025 (doze de março de dois mil e vinte e cinco), observando-se o art. 57 e demais do Estatuto desta Entidade.

Art. 2o – Podem votar os servidores que tenham se filiado até 06 (seis) meses antes da eleição, conforme o artigo 57 parágrafo 1o do Estatuto, ou seja, até a data de 11-09-2024 (onze de setembro de dois mil e vinte e quatro), inclusive;

Art. 3o – É Eleitor todo filiado que:

  1. a)  contar 06 (seis) meses ou mais de inscrição no quadro social na data da

    eleição;

  2. b)  estiver em dia com as mensalidades sociais;
  3. c)  estiver no gozo dos direitos sociais conferidos neste estatuto;

Art.4o- Poderá ser candidato o filiado que na data da eleição, tiver 01 (um) ano de filiação e em dia com suas obrigações.

Art. 5o- Será inelegível, o filiado que não estiver:

  1. a)  a pelo menos 01(um) ano filiado na categoria da base territorial representada

    pelo sindicato;

  2. b)  com suas contribuições sociais em dia.

Art. 6o- O prazo para registro de chapas será de 10 (dez) dias úteis, contados da data da publicação do aviso resumido no edital.

Parágrafo 1o- O registro das chapas far-se-á junto à Comissão Eleitoral, exclusivamente através do e-mail: comissaoeleitoral2025@sinserconrs.com.br que fornecerá e-mail de confirmação da seguinte documentação anexada: FICHA DE QUALIFICAÇÃO(assinada), CPF, RG, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E CÓPIA DA

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CARTEIRA DE TRABALHO( foto, qualificação e página do registro da contratação junto ao Conselho/Ordem.

Parágrafo 2o- Todo e qualquer questionamento do processo eleitoral, deverá ser feito exclusivamente pelo e-mail: comissaoeleitoral2025@sinserconrs.com.br, das 9:30 às 17hs.

Art. 7o – Será recusado o registro de chapa em que não forem apresentados, conforme artigo 58 e parágrafo único do Estatuto do Sinsercon, no mínimo, candidatos, filiados, representantes de 1/3 (um terço) dos conselhos e ordens existentes à época da eleição.

Parágrafo único– Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, a Comissão Eleitoral notificará o representante da chapa para que promova a correção no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sob pena de recusa de seu registro.

Art. 8o- Após o procedimento previsto no parágrafo único do artigo anterior, será definitivamente cancelado o registro das chapas que não preencherem os quesitos do artigo 7o deste Regimento Eleitoral.

Art. 9o- No encerramento do prazo para registro de chapas, a Comissão Eleitoral providenciará a lavratura da ata correspondente, consignando em ordem de apresentação de inscrição, todas as chapas e os nomes dos candidatos efetivos e suplentes, entregando cópias aos representantes.

Art. 10- No prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, a contar do encerramento do prazo para registro, incluído o prazo referente aos recursos – § único do artigo 7o, a Comissão Eleitoral fará publicar a relação definitiva e nominal das chapas registradas, pelo mesmo jornal já utilizado para o edital de convocação da eleição e, encaminhará relação nominal das chapas registradas aos Conselhos e Ordens e declarará aberto o prazo de 02 (dois) dias para impugnação.

Art. 11- Ocorrendo renúncia formal de candidato após o registro da chapa, a Comissão Eleitoral publicará no site do Sindicato cópia desse pedido para conhecimento da categoria.

Parágrafo único – A chapa de que fizer parte o(s) candidato(s) renunciante(s), poderá concorrer desde que mantenha o número mínimo estabelecido no art 7o deste Regimento Eleitoral.

Art. 12 – Encerrado o prazo do edital sem que tenha havido registro de chapa, a Comissão Eleitoral dentro de 48 (quarenta e oito) horas providenciará nova convocação de eleição.

Art. 13- A relação dos filiados em condições de votar será elaborada até 10 (dez) dias antes da data da eleição e, será a mesma, publicada no site do Sindicato para consulta de todos os interessados.

Art. 14- O prazo de impugnação de candidatura é de 02 (dois) dias contados da publicação, em jornal, da relação nominal das chapas registradas.

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Parágrafo 1o- A impugnação, somente poderá versar sobre as causas de inelegibilidade previstas neste regimento conforme o art. 5o, será proposta por requerimento fundamentado, dirigido à Comissão Eleitoral exclusivamente através do email: comissaoeleitoral2025@sinserconrs.com.br, por um associado em pleno gozo de seus direitos sindicais.

Parágrafo 2o- No encerramento do prazo para impugnação lavrar-se-á competente termo de encerramento, em que serão consignadas as impugnações propostas, destacando-se nominalmente os impugnantes e os candidatos impugnados.

Parágrafo 3o- Cientificado oficialmente/formalmente, em 48 (quarenta e oito) horas, o candidato impugnado terá prazo de 02 (dois) dias para apresentar suas contrarrazões, instruído o processo, a Comissão Eleitoral decidirá sobre a procedência em até 03 (três) dias antes da realização das eleições.

Parágrafo 4o- Proferida a decisão, a Comissão Eleitoral providenciará no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a:

  1. a)  publicação no site do Sindicato para conhecimento de todos os interessados;
  2. b)  notificação ao representante da chapa à qual o impugnado a integra.

Parágrafo 5o- Julgada improcedente a impugnação, o candidato impugnado concorrerá às eleições, se julgada procedente será impedido de concorrer.

Parágrafo 6o- A chapa da qual fizer(em) parte o(s) impugnado(s), poderá concorrer às eleições, desde que preencha os requisitos do art. 7o do Regimento Eleitoral.

Art. 15- O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:

  1. a)  fornecimento, pelo eleitor, de e-mail particular para encaminhamento do endereço eletrônico para votação.
  2. b)  será criada uma senha para cada filiado apto a votar.
  3. c)  será encaminhado e-mail para cada filiado apto a votar, constando todos os

    procedimentos para a votação, incluindo o endereço eletrônico para o Pleito.

  4. d)  será criada uma página exclusiva para o Pleito, vinculada ao site do Sindicato.

Art.16- A cédula virtual, conterá todas as chapas registradas.

Parágrafo 1o- As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente, a partir do número 01 (um), obedecendo a ordem cronológica de registro.

Parágrafo 2o- As cédulas virtuais conterão os nomes dos candidatos, efetivos e suplentes.

Art.17- A votação virtual ocorrerá das 9:30min às 17hs do dia 12/03/2025, impreterivelmente.

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Parágrafo 1o – Encerrado o prazo para votação, será emitido o relatório com os votos apurados.

Art.18 – Os trabalhos eleitorais terão duração mínima de 06 (seis) horas, observados sempre os horários de início e encerramento previsto no Edital de Convocação, conforme artigo 17 da presente.

Art.19- Após votar, cada eleitor receberá uma confirmação da efetivação do voto, diretamente na tela de votação.

Art.20 – A sessão eleitoral de apuração será instalada na sede do Sindicato, ou em local apropriado, imediatamente após o encerramento da votação, sob a Presidência de pessoa, designada pela Comissão Eleitoral.

Parágrafo 1o- A apuração dos votos será realizada pela Comissão Eleitoral, ficando assegurado acompanhamento dos trabalhos por um fiscal da chapa designado ou um membro da chapa.

Parágrafo 2o- O Presidente da Comissão Eleitoral verificará, pela lista de votantes, se o quórum previsto no art. 60, do Estatuto do Sindicato, foi atingido, procedendo, em caso afirmativo, a contagem dos votos virtuais. Ao mesmo tempo, procederá a leitura da ata de eleição.

Art.21 – Após os procedimentos do artigo anterior, será proclamada eleita a chapa conforme artigo 60 e seus parágrafos do Estatuto do Sinsercon/RS.

Parágrafo 1o- A ata mencionará obrigatoriamente:

  1. a)  dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;
  2. b)  resultado da apuração, especificando-se o número de votantes, cédulas virtuais apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco

    e votos nulos;

  3. c)  número total de eleitores que votaram;
  4. d)  resultado geral da apuração;
  5. e)  proclamação dos eleitos.

Parágrafo 2o- A ata geral de apuração será assinada pela Comissão Eleitoral.

Art.22- Se o número de votos anulados for superior a diferença entre as duas chapas mais votadas, não haverá proclamação de eleitos pela mesa apuradora, cabendo à Comissão Eleitoral realizar novas eleições no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Art.23- Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-ão novas eleições no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, limitada a eleição às chapas em questão.

Art.24- A fim de assegurar eventual recontagem de votos, as cédulas eletrônicas apuradas permanecerão sob a guarda da Comissão Eleitoral até o decurso do prazo previsto para recursos.

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Art.25- A Comissão Eleitoral deverá comunicar por escrito, via AR ou protocolo, aos empregadores, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, a eleição de empregado(s) que integre(m) o seu quadro funcional.

Art.26- A eleição VIRTUAL do Sindicato só será válida se participar da votação no mínimo 10% (dez por cento) do total dos eleitores aptos a votar. Não sendo obtido esse quórum, o Presidente da COMISSÃO ELEITORAL encerrará a eleição para que seja promovida nova eleição nos termos do Edital.

Art.27- Não sendo atingido o quórum, a Comissão Eleitoral, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, convocará Assembleia Geral que declarará a vacância da administração a partir do término do mandato dos membros em exercício e elegerá Junta Governativa e um Conselho Fiscal para o Sindicato, realizando-se nova eleição dentro de 06 (seis) meses, no máximo.

Art.28- Será anulada a eleição quando, mediante recurso formalizado nos termos deste regimento, ficar comprovado que:

  1. a)  for realizada em dia, hora e forma diversos dos designados pelo Edital de convocação;
  2. b)  for encerrada a coleta de votos antes da hora determinada quando não tenham todos

    os eleitores constantes da lista de votação;

  3. c)  for preterida qualquer das formalidades estabelecidas neste Regimento e que desse

    fato tenha resultado prejuízo a qualquer das chapas concorrentes;

  4. d)  não for cumprido qualquer dos prazos estabelecidos neste Regimento;
  5. e)  ocorrência de vício ou fraude que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo

    a qualquer candidato ou chapa concorrente.

Art.29- Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe tenha dado causa, e nem aproveitará ao seu responsável.

Art.30- Anuladas as eleições do Sindicato, outras serão convocadas no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do despacho anulatório.

Art.31- À Comissão Eleitoral incumbe zelar para que se mantenha organizado o processo eleitoral. São documentos essenciais do processo eleitoral:

  1. a)  edital, folha do jornal do Sindicato onde foi publicado o aviso resumido da convocação da eleição;
  2. b)  requerimentos dos registros de chapas e as respectivas fichas de qualificação individual dos candidatos;
  3. c)  exemplar da página do jornal que publicou a relação nominal das chapas registradas;
  4. d)  relação dos filiados em condições de votar;
  5. e)  ata de votação e de apuração dos votos eletrônicos;
  6. f)  cópia das impugnações, dos recursos e respectivas contrarrazões, se houver;
  7. g)  comunicação oficial das decisões exaradas pela Comissão Eleitoral.
    Parágrafo Único- Ao final o processo eleitoral será arquivado na Diretoria do

Sindicato, pelo período mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, nesse período, será

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fornecido cópias para qualquer filiado mediante requerimento. Caso haja processos judiciais, o processo eleitoral permanecerá na Diretoria do Sindicato até o trânsito em julgado.

Art.32- À Comissão Eleitoral compete processar e julgar os recursos versando sobre o Processo Eleitoral.

Art.33- O prazo para interposição de recursos, será de 02 (dois) dias, contados da data da publicação do resultado do pleito.

Parágrafo 1o- Os recursos poderão ser propostos por qualquer filiado em pleno gozo dos seus direitos sindicais/sociais;

Parágrafo 2o- O recurso e os documentos de prova que lhe forem anexados serão protocolados através do email: comissaoeleitoral2025@sinserconrs.com.br

Parágrafo 3o- Findo o prazo estipulado, recebidos ou não as contrarrazões do recorrido, a Comissão Eleitoral decidirá antes do término do mandato vigente.

Art.34- O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se for provido e comunicado oficialmente ao Sindicato antes da posse.

Parágrafo Único- Se o recurso versar a inelegibilidade de candidato eleito, o provimento não implicará na suspensão da posse dos demais, exceto se o número deste foi inferior ao número mínimo previsto no artigo 7o deste Regimento.

Art.35- Os prazos constantes deste capítulo serão computados excluido o dia do começo e inserido o do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.

Art.36- A posse dos eleitos realizar-se-á no dia 20 (vinte) de março, nos cargos previstos no Estatuto do Sinsercon/RS e na ordem mencionada na inscrição da chapa, salvo impugnação definitiva de candidatura, caso em que os eleitos assumirão os cargos, preenchendo-os na forma deste Regimento e do Estatuto da entidade.

Após as intervenções a proposta foi aprovada na integra.

No terceiro ponto, Publicação de Editais referente ao pleito de 2025, depois de analisados os prazos regimentais ficou decidido o que segue: Edital de Convocação de Eleições Sindicais para o dia 27 de janeiro de 2025; Publicação de Edital das Chapas para o dia 12 de fevereiro de 2025. As publicações dos editais devem ser realizadas em jornal de grande circulação.

O nome da pessoa que irá assessorar a Comissão Eleitoral será informado posteriormente. Nada mais havendo para ser tratado, foi lavrada a presente ata que vai assinada por todos os membros da comissão.

Celso Woyciechowski – Presidente da Comissão Eleitoral

 

Francisco Lázaro Peixoto da Silva – Membro da Comissão Eleitoral

Ana Maria Betim Furquim – Membro da Comissão Eleitoral