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Adesão de empresa ao PAT não descaracteriza natureza salarial de auxílio-alimentação

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) contra decisão que reconheceu a natureza salarial da parcela paga em dinheiro a um técnico a título de auxílio-alimentação. Para a Turma, a verba não perde essa característica no caso de o empregador aderir ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) ou de haver acordo coletivo que modifique sua natureza de salarial para indenizatória.

A Turma considerou que o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) estava de acordo com os artigos 457, 458 e 468 da CLT, com as Súmulas 51 e 241 e a Orientação Jurisprudencial 413 do TST. Com a decisão da Turma, o técnico receberá os reflexos da parcela sobre férias, 13º, horas extras, adicionais e FGTS.

O ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso, ressaltou que as disposições coletivas e a adesão ao PAT somente atingem os empregados admitidos após a sua ocorrência. Destacou, ainda, os princípios do Direito do Trabalho definidos no artigo 7º da Constituição Federal e no artigo 468 da CLT, segundo os quais “todas as condições mais vantajosas deferidas ao empregado aderem ao contrato de trabalho definitivamente”.

Natureza salarial

O agente técnico, admitido em 1991, alegou que, antes da adesão da empresa ao PAT, recebia o benefício em dinheiro no valor de R$ 470. A partir da adesão, em 1996, passou a receber o benefício por meio de tíquetes alimentação. O juízo de primeiro grau negou o pedido de repercussão da parcela sobre as demais verbas trabalhistas por entender que o benefício recebido por meio de tíquetes afastaria a natureza salarial.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região modificou a sentença. Para o TRT, “pouco importa a intenção do empregador ao conceder o benefício”: se não há norma coletiva afastando sua natureza salarial ou a empresa não integra o PAT desde o início da concessão do benefício, a parcela deve ser incorporada à remuneração para o cálculo de todas as parcelas resultantes desta.

A Sanepar recorreu ao TST argumentando que a Portaria Interministerial 5, do Ministério do Trabalho e Emprego, teria modificado os procedimentos de adesão ao PAT, dando prazo indeterminado à validade da inscrição. A Sétima Turma, porém, rejeitou o recurso.  mantendo a decisão do TRT da 9ª Região pela natureza salarial do auxílio-alimentação pago em dinheiro desde o início do contrato de trabalho.

“A alteração prejudicial ao contrato de trabalho daqueles empregados que já percebiam o auxílio-alimentação é vedada expressamente pelo artigo 468 da CLT e pela Súmula 51 do TST”, assinalou o relator. Por unanimidade, a Turma afastou as violações legais alegadas e não examinou o mérito do recurso.

(Elaine Rocha/CF)

Processo: RR-33900-60.2009.5.09.0073

fonte:TST