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CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 2018 – ASSEMBLEIA DE APROVAÇÃO

Seguindo as orientações da Federação, estaremos realizando com antecedência prévia, assembleia para aprovação da cobrança da contribuição Sindical 2018. Como é de conhecimento de todos, com a nova reforma trabalhista a contribuição sindical perdeu a natureza tributária, ou seja, caráter obrigatório, ficando condicionada à autorização prévia, expressa, de cada trabalhador, nos termos dos arts. 579 a 582 da CLT, junto aos respectivos sindicatos. Diante disso, estaremos realizando assembleia, onde deverá ser aprovado ou não a cobrança da contribuição. Diante do quadro que se apresenta com a reforma trabalhista, que só trouxe prejuízos aos trabalhadores, solicitamos aos colegas que participem da assembleia. Finalmente, apesar nova lei estabelecer a criação de comissão de representantes dos empregados nas empresas, os acordos coletivos de trabalho e ações judiciais seguem delegadas aos Sindicatos. Segue abaixo o novo Art. 510-B. [reforma trabalhista 2017] que trata das atribuições da comissão: A comissão de representantes dos empregados terá as seguintes atribuições: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017) I – representar os empregados perante a administração da empresa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017) II – aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados com base nos princípios da boa-fé e do respeito mútuo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017) III – promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir conflitos; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017) IV – buscar soluções para os conflitos decorrentes da relação de trabalho, de forma rápida e eficaz, visando à efetiva aplicação das normas legais e contratuais; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017) V – assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados, impedindo qualquer forma de discriminação por motivo de sexo, idade, religião, opinião política ou atuação sindical; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017) VI – encaminhar reivindicações específicas dos empregados de seu âmbito de representação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017) VII – acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017) § 1º As decisões da comissão de representantes dos empregados serão sempre colegiadas, observada a maioria simples. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017) § 2º A comissão organizará sua atuação de forma independente. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)