Geral

A 8ª Turma do TST negou, por unanimidade, provimento ao agravo impetrado pela OAB/RS.

A 8ª Turma do TST  julgou e negou provimento, de forma unânime, o agravo impetrado pela OAB/RS.

A ação em questão trata da manutenção e a gratuidade do atendimento pela Caixa de Assistência dos Advogados, aos servidores (dependentes e aposentados)  da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Rio Grande do Sul.

Leia acordão abaixo:

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PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR-722-31.2010.5.04.0007
Firmado por assinatura digital em 08/08/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
A C Ó R D Ã O
(8ª Turma)
GMMEA/mvs
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA –
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
SÚMULA 297, I E II, DO TST – LEGITIMIDADE
DO SINDICATO. SÚMULA 297, I E II, DO TST
– NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA.
SÚMULA 297, I, DO TST – ASSISTÊNCIAS
MÉDICA E ODONTOLÓGICA GRATUITAS.
MANUTENÇÃO. ART. 896, “C”, DA CLT –
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL. SÚMULA 333 DO TST. Não
merece reparos a decisão monocrática
que denegou seguimento ao agravo de
instrumento. Agravo a que se nega
provimento.
II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA DA ASSISTENTE
LITISCONSORCIAL (CAIXA DE ASSISTÊNCIA
DOS ADVOGADOS DO RIO GRANDE DO SUL) –
RESPONSABILIDADE DA CAA/RS PELA
MANUTENÇÃO DAS ASSISTÊNCIAS MÉDICA E
ODONTOLÓGICA GRATUITAS. ART. 896, “C”,
DA CLT. Não merece reparos a decisão
monocrática que denegou seguimento ao
agravo de instrumento. Agravo a que se
nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo
em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n°
TST-Ag-AIRR-722-31.2010.5.04.0007, tendo por Agravantes ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO RIO G DO SUL e CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS
ADVOGADOS DO RIO GRANDE DO SUL e Agravado SINDICATO DOS SERVIDORES E
EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO
PROFISSIONAL – SINSERCON.
A reclamada e a assistente litisconsorcial interpõem
agravos regimentais às fls. 1116/1140 e 1168/1176, e-SIJ,
respectivamente, recebidos como agravos, contra a decisão monocrática

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de fls. 1114, e-SIJ, que denegou seguimento aos seus agravos de
instrumento, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC/73, confirmando,
por seus exatos termos, o despacho de admissibilidade regional.
É o relatório.
V O T O
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DA RECLAMADA
1 – CONHECIMENTO
Conheço do agravo porque atendidos os pressupostos
legais de admissibilidade, dentre os quais a tempestividade às fls. 1115
e 1141; a representação processual às fls. 162, 702 e 722; e o preparo
dispensado.
2 – MÉRITO
2.1 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Mediante decisão monocrática de fls. 1114, e-SIJ, foi
mantido o despacho denegatório do recurso de revista pelos seus próprios
fundamentos.
A reclamada sustenta que a relação jurídica entre
OAB/RS e a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOCADOS/RS é de natureza civil,
e não trabalhista, não detendo competência para julgamento da demanda
a Justiça do Trabalho. Indica violação do art. 114 da Constituição
Federal.
Não tem razão, contudo.
De plano, verifica-se que o Regional não se pronunciou
expressamente sobre a matéria, tampouco foi instado a fazê-lo mediante
a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula
297, I e II, do TST.
Nego provimento.
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2.2 – LEGITIMIDADE DO SINDICATO
Mediante decisão monocrática de fls. 1114, e-SIJ, foi
mantido o despacho denegatório do recurso de revista pelos seus próprios
fundamentos.
A reclamada sustenta que o sindicato autor não detém
legitimidade para propor a presente reclamação, na qual se pleiteia o
deferimento de direitos individuais heterogêneos. Indica violação do
art. 8º, III, da Constituição Federal.
Não tem razão, contudo.
De plano, verifica-se que o Regional não se pronunciou
expressamente sobre a matéria, tampouco foi instado a fazê-lo mediante
a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula
297, I e II, do TST.
Nego provimento.
2.3 – NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA
Mediante decisão monocrática de fls. 1114, e-SIJ, foi
mantido o despacho denegatório do recurso de revista pelos seus próprios
fundamentos.
A reclamada afirma que o pedido contido na inicial
restringia-se à manutenção e ao restabelecimento do direito à gratuidade
na concessão da assistência médica e odontológica aos empregados
substituídos, considerado o rol de substituídos apresentado, não podendo
ser estendido o provimento para todos os empregados da reclamada. Indica
violação dos arts. 128 do CPC/73 e 5º, LV, da Constituição Federal.
Não tem razão, contudo.
O Regional, quando da análise do recurso ordinário,
nada aduziu relativamente a eventual julgamento extra petita.
No julgamento dos embargos de declaração, assentou os
seguintes fundamentos:
“3. Limites da decisão
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A ré pretende seja sanada contradição no acórdão para limitar a
condenação apenas aos substituídos, pois, não obstante diversos trechos do
acórdão em que há referência aos substituídos, o comando da sentença
estabelece a manutenção da assistência médica e odontológica gratuita a
todos os empregados da dela, ré.
Sem razão.
No seu recurso ordinário, fls. 165-173, a ora embargante não deduziu
qualquer pretensão relacionada ao alcance da condenação imposta na
sentença, não havendo qualquer contradição por constar o termo
“empregados” na sentença e o termo “substituídos” no acórdão, até porque
uma expressão não exclui a outra.
Rejeito os embargos.” (fls. 939).
Como se vê da leitura do excerto acima transcrito,
constata-se que o Regional não analisou a controvérsia sob o enfoque
pretendido pela recorrente, já que o TRT se limitou a consignar que não
houve insurgência no recurso ordinário, e a aduzir que os termos
utilizados pela sentença não se contradiziam aos termos contidos no
acórdão regional.
Assim, a análise da pretensão recursal, no sentido de
que houve julgamento extra petita pelo deferimento de manutenção da
assistência médica e odontológica a todos os empregados da reclamada,
esbarra no óbice da falta de prequestionamento, incidindo a Súmula 297,
I, do TST no caso.
Nego provimento.
2.4 – ASSISTÊNCIAS MÉDICA E ODONTOLÓGICA GRATUITAS.
MANUTENÇÃO
Mediante decisão monocrática de fls. 1114, e-SIJ, foi
mantido o despacho denegatório do recurso de revista pelos seus próprios
fundamentos.
A reclamada afirma que é fato controverso a manutenção
das assistências médica e odontológica de forma gratuita após o término
de vigência das normas coletivas. Aduz, ainda, que as normas coletivas
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possuem validade limitada no tempo, não podendo as vantagens normativas
aderir aos contratos de trabalho. Indica violação dos arts. 818 da CLT,
333, I e II, do CPC/73 e 7º, XXVI, 8º, III, e 114, §§ 1º e 2º, da
Constituição Federal.
Não tem razão, contudo.
O Regional, quanto ao tema, assentou os seguintes
fundamentos:
“A versão da petição inicial é de que os empregados da ré tinham
direito à assistência médica e odontológica gratuita, até o limite de 2
consultas mensais, extensível aos aposentados e aos dependentes. O direito
estava assegurado em norma coletiva e a última que continha a previsão teve
vigência somente até 30.04.1999. Não obstante a não renovação da citada
norma coletiva, a ré manteve o benefício, tendo inclusive ampliado, a partir
de 2003, para 3 consultas mensais. No final de 2005 ou início de 2006,
segundo ainda a petição inicial, a ré teria reduzido o benefício para 1 consulta
por mês e, a contar de dezembro de 2009 suprimiu totalmente o atendimento
médico e odontológico gratuito, o que se deu em ofensa às previsões dos arts.
9º e 468 da CLT.
Registro, inicialmente, que a reclamada não contestou especificamente
a alegação de que o benefício de assistência médica e odontológica foi
mantido de forma gratuita após o término da vigência da norma coletiva que
o instituiu, contestando, por outro lado, que o período de concessão do
benefício está condicionado à vigência da norma coletiva. Logo, no presente
caso, considerando a incontrovérsia da concessão do benefício, mesmo após
o término da vigência da norma instituidora, não há falar em análise da
questão à luz do entendimento constante da Súmula 277 do TST, cuja
redação inclusive foi alterada em 14.09.2012.
A matéria resolve-se pela aplicação do art. 468 da CLT, já que o
empregador não pode suprimir vantagens já incorporadas ao contrato de
trabalho dos seus empregados. É impertinente, data vênia, a tese da
recorrente de que o não pagamento da assistência médica e odontológica
decorreu de inadimplemento dos beneficiários. Ora, a vantagem já vinha
sendo concedida de forma gratuita e assim persistiu por uma década após o
término da vigência da norma coletiva, sem registro de qualquer tentativa de

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cobrança por parte da ré. Além disso, quando resolveu cobrar a assistência, a
ré o fez por desconto salarial, conforme foi demonstrado pelo Sindicato autor
por meio dos documentos das fls. 69-74.
Não há controvérsia, também, quanto ao fato de que a ré ampliou a
vantagem de 2 para 3 consultas por mês, pois inexiste contestação específica
na defesa. Como bem fundamentou o Juízo de origem, é inovatória a
alegação – constante das razões finais da ré – de que não teria havido a
ampliação do benefício. Este, assim, foi corretamente restabelecido na sua
versão mais benéfica aos empregados.
Concluo, pois, que a assistência médica e odontológica gratuita, até o
limite de 3 consultas/mês, é direito que foi incorporado ao contrato de
trabalho dos substituídos processualmente no feito, de modo que qualquer
ato tendente a reduzir ou suprimir a vantagem é nulo de pleno direito, por
força dos arts. 9º e 468 da CLT.
Nego provimento ao recurso.” (fls. 915/917).
Da leitura do excerto acima transcrito, constata-se
que o Regional consignou que a reclamada não impugnou especificamente
a alegação do sindicato-autor, no sentido de que o benefício da
assistência médica e odontológica gratuita continuou a ser prestado,
mesmo após o término da vigência das normas coletivas, de forma que foi
incorporado ao contrato de trabalho e não poderia mais ser suprimido,
sob pena de ofensa ao art. 468 da CLT.
Não se cogita de afronta aos arts. 818 da CLT e 333,
I e II, do CPC/73, pois a decisão regional encontra-se embasada nos arts.
341 e 374, III, do CPC/15, tendo em vista que a reclamada não se atentou
para o princípio da impugnação específica.
Ademais, a questão não foi dirimida pelo enfoque do
término da concessão da assistência médica e odontológica previstas em
norma coletiva, mas sim pelo fato de ter havido a incorporação ao contrato
de trabalho dos benefícios concedidos espontaneamente pela reclamada aos
empregados. Não há falar, portanto, em afronta aos arts. 7º, XXVI, 8º,
III, e 114, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal.
Nego provimento.

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2.5 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL
Mediante decisão monocrática de fls. 1114, e-SIJ, foi
mantido o despacho denegatório do recurso de revista pelos seus próprios
fundamentos.
A reclamada insurge-se contra o deferimento dos
honorários advocatícios, sob o argumento de que os substituídos não
fizeram prova da sua condição de miserabilidade jurídica. Indica
contrariedade às Súmula 219, III, e 329 do TST.
Não tem razão, contudo.
O Regional, quanto ao tema, assentou os seguintes
fundamentos:
“Em primeiro lugar, o sindicato autor não está postulando direito
próprio, mas direito alheio, como substituto processual, uma vez que o
pedido de restabelecimento/manutenção do direito à gratuidade na concessão
da assistência médica/odontológica refere-se a todos os empregados
substituídos, com extensão aos dependentes e aos aposentados.
Adoto, no presente caso, portanto, o entendimento firmado nas Súmula
219, item III e 329 do TST:
(…)
Assim, em conformidade com o entendimento jurisprudencial
dominante e estando preenchidos os requisitos legais, pois há declaração de
pobreza e credencial sindical, fls. 15-16, é devido o benefício postulado, o
qual aproveita, na verdade, aos substituídos processualmente no feito, sendo
estes os titulares do direito material vindicado.
Desta forma, dou provimento ao recurso para acrescer à condenação os
honorários de assistência judiciária gratuita de 15% (quinze por cento) sobre
o valor bruto da condenação.” (fls. 919/920).
A decisão regional encontra-se em consonância com a
Súmula 219, III, do TST, segundo a qual “São devidos os honorários
advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto
processual e nas lides que não derivem da relação de emprego”.

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Registre-se que a aplicação do item III da Súmula 219
do TST é decorrente da mera sucumbência, independentemente do
preenchimento dos requisitos constantes do item I do referido enunciado.
Assim, incide o óbice da Súmula 333 do TST e do art.
896, § 7º, da CLT no processamento do recurso de revista.
Nego provimento.
II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL (CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS
ADVOGADOS DO RIO GRANDE DO SUL)
1 – CONHECIMENTO
Conheço do agravo porque atendidos os pressupostos
legais de admissibilidade, dentre os quais a tempestividade às fls. 1115
e 1177; a representação processual às fls. 741; e o preparo dispensado.
2 – MÉRITO
RESPONSABILIDADE DA CAA/RS PELA MANUTENÇÃO DAS
ASSISTÊNCIAS MÉDICA E ODONTOLÓGICA GRATUITAS
Mediante decisão monocrática de fls. 1114, e-SIJ, foi
mantido o despacho denegatório do recurso de revista pelos seus próprios
fundamentos.
A assistente litisconsorcial sustenta que não pode ser
obrigada a criar uma relação de natureza civil para atender a consultas
médicas e odontológicas de empregados da OAB, dependentes e aposentados.
Indica violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 114 da Constituição Federal.
Não tem razão, contudo.
O Regional, quanto ao tema, assentou os seguintes
fundamentos:
“C) Caixa de Assistência dos Advogados do Rio Grande do Sul

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fls.9
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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Considerando o que foi sustentado da tribuna pela assistente da ré, de
que estaria sendo indevidamente responsabilizada pelo cumprimento da
sentença, já que teve contra si a expedição de mandado de manutenção para
que a ré mantivesse a assistência médico-odontológica gratuita aos seus
empregados por intermédio, dela, assistente, registro que a questão não
integra o objeto dos recursos das partes. De qualquer forma, registro que o
mandado citado pela assistente foi expedido após a sentença e a interposição
dos recursos, versando sobre o cumprimento da decisão que antecipou os
efeitos da tutela pretendida. Assim, penso que a questão deve ser debatida na
fase de cumprimento da sentença, ou seja, a de execução, quando, então, será
aberta à assistente a oportunidade de se insurgir contra a ordem judicial que
assevera lhe é prejudicial e ilegítima. Registro, ainda, que a sentença
recorrida não contém qualquer comando específico dirigido contra a ora
assistente da ré.” (fls. 920/921).
Os arts. 5º, LIV e LV, e 114 da Constituição Federal
referem-se, respectivamente, ao princípio do devido processo legal, ao
princípio da ampla defesa e à fixação da competência material da Justiça
do Trabalho, de modo que não se visualiza violação direta e literal da
decisão recorrida a tais preceitos, nos termos do art. 896, “c”, da CLT,
mormente se considerado o registro contido no acórdão regional, no
sentido de que a sentença não deferiu qualquer comando específico contra
a assistente agravante.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma da Oitava Turma
do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos
agravos.
Brasília, 08 de agosto de 2018.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
Ministro Relator