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Decreto Estadual 20.639, de 5 de julho de 2020

DECRETO Nº 20.639, DE 5 DE JULHO DE 2020.
Altera o caput do § 8º do art. 12, o § 2º do art. 13,
o caput do art. 14; o caput e o parágrafo único do
art. 15, o caput do art. 17, o caput do art. 19,
inclui os incs. I a IV no § 8º do art. 12, o § 2º no
art. 15, os incs. VII ao IX no caput e os §§ 4º ao 7º
no art. 16, o art. 31-A, o § 2º no art. 42; renumera
o parágrafo único para § 1º no art. 15 e no art.
42; e revoga os incs. V, XVII, XXII e XXVIII e os
§§ 1º, 5º ao 8º do art. 13, o § 3º do art. 14, o inc. II
do § 1º do art. 16 e os incs. I, II e III do art. 19,
todos do Decreto nº 20.625, de 23 de junho de
2020.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que
lhe confere o inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal, o artigo 94, incisos II e
IV, da Lei Orgânica do Município, Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto
Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o caput e incluídos os incs. I a IV no § 8º do art. 12 do
Decreto nº 20.625, de 23 de junho de 2020, conforme segue:
“Art. 12. ……..……………………………………………………………………….
………………..……………………………………………………………………..
§ 8º É de responsabilidade dos estabelecimentos supermercados e hipermercados:
I – controlar o fluxo de pessoas, na entrada e na saída, e o número de pessoas
presentes no estabelecimento, disponibilizando tais informações à fiscalização municipal quando
solicitado;
II – observar as medidas de que trata o art. 22 deste Decreto, notadamente a
ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento e, inclusive,
do estacionamento;
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III – controlar a aglomeração, nos termos do art. 11 deste Decreto, com
observância da distância mínima interpessoal de 2m (dois metros) e das medidas de proteção
individual; e
IV – orientar os clientes para que ingresse apenas 1 (uma) pessoa por coabitantes
da mesma residência.” (NR)
Art. 2º Fica alterado o § 2º no art. 13 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme
segue:
“Art. 13. ………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………
§ 2º. Para efeito do disposto nos incs. I, XV, XXIII, o atendimento em tais
estabelecimentos deverá ser realizado com equipes reduzidas e com restrição do número de
clientes, na proporção de 1 (um) cliente para cada 1 (um) atendente, sendo vedada a formação de
filas, internas e externas, e a aglomeração de pessoas.
………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 3º Fica alterado o caput do art. 14 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme
segue:
“Art. 14. Fica vedado o funcionamento dos shoppings centers e centros
comerciais, à exceção de farmácias, estabelecimentos de comércio e serviços na área da saúde,
posto de atendimento da polícia federal, mercados, supermercados e afins, bancos, terminais de
autoatendimento, lotéricas, correios, estacionamentos nele situados, restaurantes, bares e
lancherias.”
…………………………………………………………………………………..(NR)
Art. 4º Ficam alterados o caput e o parágrafo único, incluído o § 2º e renumerado
o parágrafo único para § 1º no art. 15 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:
“Art. 15. Fica determinado o fechamento do Mercado Público e do Mercado do
Bom Fim, sendo permitido o funcionamento apenas pelo sistema de tele-entrega (delivery).
§ 1º Fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos do ramo de
alimentação com acesso externo também pelo sistema de pegue e leve (takeaway).
§ 2º Fica permitido o funcionamento das lotéricas com acesso externo, observada
a regra do § 2º do art. 23 deste Decreto.” (NR)
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Art. 5º Fica alterado inc. IV e incluídos os incs. VII ao IX no caput e os §§ 4º ao
7º no art. 16 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:
“Art. 16. …………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………….
IV – quadras esportivas;
…………………………………………………………………………………….
VII – academias;
VIII – bolsões e estacionamentos públicos;
IX – do comércio em geral, inclusive alimentos e bebidas, em parques e praças.
………………………………………………………………………………………..
§ 4º Fica vedado o acesso ao público e a permanência nos parques Moacyr Scliar
(trecho 01 da Orla do Guaíba), Chico Mendes, Germânia, Gabriel Knijnik, Maurício Sirotsky
Sobrinho (Harmonia).
§ 5º Fica proibido o estacionamento nas vias públicas nas vagas destinadas ao
estacionamento rotativo denominado área azul.
§ 6º Deverá a operadora do sistema do estacionamento rotativo:
I – suspender a venda on-line, a venda presencial e demais modos de aquisição de
créditos e tíquetes para o estacionamento; e
II – providenciar o aviso de proibição de utilização do sistema e das vagas
respectivas aos usuários no equipamento totem (parquímetro), por meio de adesivo ou outra
forma de afixação, e através dos canais on-line.
§ 7º Excetuam-se da proibição do § 5º deste artigo as vagas da denominada Área
Azul, a serem definidas pela Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC), no entorno de
hospitais e dos estabelecimentos públicos de saúde, as quais permanecem em funcionamento
com aquisição de tíquetes exclusivamente no equipamento totem (parquímetro).” (NR)
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Art. 6º Fica alterado o caput do art. 17 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme
segue:
“Art. 17. Fica vedado o uso de salões de festas, salões de jogos, salas de cinema,
academias, espaços de recreação em condomínios residenciais, ou quaisquer outras áreas de
convivência similares.
………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 7º Fica alterado o caput do art. 19 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme
segue:
“Art. 19. Fica proibida a realização de missas, cultos e similares, exceto para a
captação audiovisual, com o ingresso no estabelecimento apenas da equipe técnica respectiva.”
(NR)
Art. 8º Fica incluído o art. 31-A do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:
“Art. 31-A. Fica permitida a utilização do vale transporte no cartão TRI apenas
para os trabalhadores vinculados a atividade relacionada com os serviços essenciais arrolados no
art. 12 e os demais permitidos pelo art. 13 deste Decreto.”
Art. 9º Fica incluído o § 2º e renumerado o parágrafo único para § 1º do art. 42
do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:
“Art. 42 ………………………………………………………………………………………………………
§ 1º …………………………………………………………………………………………………………….
§ 2º Fica permitido o funcionamento dos setores administrativos dos
estabelecimentos de que trata o caput deste artigo observadas as regras do art. 22 de que trata
este Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor em 7 de julho de 2020.
Parágrafo único. Excetua-se ao caput deste artigo o disposto no art. 8º deste
Decreto que entra em vigor em 9 de julho de 2020.
Art. 11. Ficam revogados no Decreto nº 20.625, de 23 de junho de 2020:
I – os incs. V, XVII, XXII e XXVIII e os §§ 1º, 5º ao 8º do art. 13;
II – o § 3º do art. 14;
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III – o inc. II do § 1º do art. 16;
IV – o § 2º do art. 17; e
V – os incs. I, II e III do art. 19.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 5 de julho de 2020.
Nelson Marchezan Júnior,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.