Esclarecimento sobre a MP 936
Emergencial de Manutenção do emprego e renda excluiu a redução de
jornada e a consequente redução salarial dos empregados da
Administração Pública Direta e Indireta.Como os Conselhos são considerados hoje, segundo entendimento do STF e
e já consagrado no TST, Autarquias de Direito Público e
portanto fazem parte da Adminsitração Pública Federal Indireta, tanto
que devem contratar por concurso publico e demitir somente através de
processo administrativo(PAD).Veja que diz o artigo abaixo:
Art. 3º São medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego
e da Renda:
I – o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e
da Renda;
II – a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
III – a suspensão temporária do contrato de trabalho.
_PARÁGRAFO ÚNICO._ O disposto no CAPUT não se aplica, no âmbito da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, _aos
órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas
públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas
subsidiárias, e aos organismos internacionais._
Já quanto a redução salarial, se eventualmente algum conselho o
fizer, embora o texto legal não permita que se faça, informamos que
os trabalhadores que possuem salários igual ou inferior a R$ 3.135(tres
salários mínimos) ou os hipersuficientes(portadores de diploma de curso
superior), com salários superior a dois tetos da previdência,
12.202,12 podem ser feitos mediante acordo individual, mas deve ser
comunicado ao Sindicato.
Já os trabalhadores que recebem salários entre os valores citados
acima, só poderiam ter a redução através de acordo coletivo de
trabalho.
Diante disso entende o Sinsercon/RS que os servidores dos conselhos não
podem sofrer redução salarial, por fazerem parte da Administração
Pública, e ainda que sejam concursados mediante regime jurídico
celetista(da CLT) o entendimento é que exercem um emprego público.
Finalmente solicitamos aos colegas que comunique ao Sindicato qualquer
ato contrário à MP.