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Acórdão TST reforma decisão regional e Recurso de Revista de servidor não é conhecido

A C Ó R D Ã O

3ª Turma

GMHSP/cs/sk/ev

RECURSO DE REVISTA. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO. EMPREGADOS. DISPENSA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. Com base no art. 58, § 3º, da Lei nº 9.649/1998, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que os conselhos federais e regionais de fiscalização profissional não são autarquias em sentido estrito, e os seus servidores, mesmo admitidos por concurso público, não gozam da estabilidade própria dos servidores públicos, prevista nos arts. 19 do ADCT e 41 da Constituição Federal, sendo possível, portanto, a dispensa sem justa causa. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-252600-52.2008.5.02.0034, em que é Recorrente LUCIANA PRIETO RODRIGUES e Recorrido CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO.

                     O Eg. TRT da 2ª Região, mediante o v. acórdão proferido às fls. 302/316, complementado às fls. 324/327, deu provimento ao recurso ordinário do reclamado para julgar improcedente a reclamação trabalhista e, quanto à medida cautelar, julgá-la extinta, sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, VI, do CPC por carência da ação superveniente, excluindo da condenação a multa por embargos protelatórios.

                     Irresignada, a reclamante interpõe recurso de revista (fls. 330/356). Pugna pela reforma do decisum regional para que seja reintegrada ao emprego. Sustenta que por ser concursada lhe é resguardado o direito de ser dispensada apenas mediante motivação do ato, ou seja, por processo administrativo. Denuncia violação dos artigos 5º, caput, XXXVI e LV e 37, II, da CF e 3° da Lei nº 9.962/00. Traz arestos para confronto jurisprudencial.

                     O Recurso foi admitido por divergência jurisprudencial, não sendo contrarrazoado.

                     Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho na forma regimental.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     Satisfeitos os pressupostos gerais de tempestividade e representação, passo à análise dos específicos.

                     1 – CONHECIMENTO

                     1.1 CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO – EMPREGADOS – DISPENSA IMOTIVADA – POSSIBILIDADE

                     Em relação à matéria, o v. acórdão regional apresenta a seguinte fundamentação:

    -Extrai-se da peça de notícia que a reclamante, auxiliar de atendimento, depois de aprovada em concurso público, fora admitida pela demandada em 30 de janeiro de 2007. Informa que, no curso do contrato laboral, ingressou com ação de dano cumulada com anulação de advertência indevidas. Fora essa provida, reconhecendo-se o assédio moral de que fora vítima. Aduz que, nesse contexto, não obstante seu manifesto interesse pelo desligamento, partiu do réu a formalização da rescisão contratual, sem justo motivo. No entanto, deixara de observar o procedimento administrativo, que entende ser medida imprescindível nessas circunstâncias. Invoca a natureza autárquica da ré e a nulidade da dispensa, que resultou de pressões psicológicas que lhe foram imputadas.

    A defesa se finca no pedido de demissão da autora, por ela devidamente aceito. Aduz que o fato de a reclamante ingressar nos seus quadros através de concurso não a tipifica como empregado público. Pugna pela improcedência da demanda.

    A r. sentença de origem privilegiou a rescisão por iniciativa do empregador e fundando-se em jurisprudência da Excelsa Corte determinou a reintegração da autora.

    À análise.

    A Lei 9.649/1998 (que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências), em seu artigo 58, assim se expressava:

    Art. 58. Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa.

    § 1o A organização, a estrutura e o funcionamento dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas serão disciplinados mediante decisão do plenário do conselho federal da respectiva profissão, garantindo-se que na composição deste estejam representados todos seus conselhos regionais.

    § 2o Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, dotados de personalidade jurídica de direito privado, não manterão com os órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.

    § 3o Os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta.

    § 4o Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas e jurídicas, bem como preços de serviços e multas, que constituirão receitas próprias, considerando-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos decorrentes.

    § 5o O controle das atividades financeiras e administrativas dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas será realizado pelos seus órgãos internos, devendo os conselhos regionais prestar contas, anualmente, ao conselho federal da respectiva profissão, e estes aos conselhos regionais.

    § 6o Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, por constituírem serviço público, gozam de imunidade tributária total em relação aos seus bens, rendas e serviços.

    § 7o Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas promoverão, até 30 de junho de 1998, a adaptação de seus estatutos e regimentos ao estabelecido neste artigo.

    § 8o Compete à Justiça Federal a apreciação das controvérsias que envolvam os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, quando no exercício dos serviços a eles delegados, conforme disposto no caput.

    § 9o O disposto neste artigo não se aplica à entidade de que trata a Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994.

    – grifos necessários

    Em julgamento da ADI-1717/DF, posicionou-se a Excelsa Corte pela inconstitucionalidade do caput e dos parágrafos 1º, 1º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, do aludido artigo 58. Eis a respectiva ementa:

    (…)

    Importante, ainda, ressaltar que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI-3026-4 excluiu a exigência de concurso público para a contratação de empregados pela Ordem dos Advogados do Brasil, cujas atribuições e prerrogativas denotam similaridades incomodativas com os demais Conselhos Regionais de profissões. Esse tratamento diferenciado exigiria esforços hercúleos do jurista na conciliação dos fundamentos jurídicos aplicáveis.

    (…)

    Na esteira do disposto no artigo 102, parágrafo 2º, da Constituição Federal, os Acórdãos proferidos em Ações Diretas de Inconstitucionalidade possuem efeito erga omnes. Entretanto, a interpretação que se extrai daqueles adrede referidos não converge para a exigência de concurso público para ingresso nem nos Conselhos Regionais Estaduais ou Federais e, tampouco na Ordem dos Advogados do Brasil.

    Ilustre-se, que a jurisprudência majoritária do C. TST privilegia a tese contrária à exigência de concurso público para ingresso nos quadros dos Conselhos Regionais. Citem-se os seguintes arestos:

    (…)

    O eminente Ministro do C. TST, Renato Lacerda Paiva, nos autos do processo 00609.2006.021.03.40-1, cuja ementa se encontra acima transcrita, assevera no respectivo voto que a decisão proferida na ADI 1717, pela Excelsa Corte, não implica a exigência de concurso público em relação aos Conselhos Regionais de Profissões:

    E nem se invoque a decisão proferida na ADI 1717, publicada no DJU de 28/3/2003, sob argumento de que restou sem efeito a norma que dispunha que os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas seriam exercidos em caráter privado, por delegação do poder público. É que tal ação, ao declarar a inconstitucionalidade do caput e dos §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 58 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, teve por objetivo vedar o poder de polícia, de tributar e de punir a uma entidade privada. Não tratou da questão relativa à necessidade de concurso público para ingressar nos quadros dessas autarquias corporativas.

    Também nessa linha já decidiu esta Eg. Segunda Turma, em votos de minha lavra, proferidos nos processos nº TST-AIRR-1.389/2002-007-18-00.7, publicado no DJ de 23/11/2007, e TST-RR-5.933/2005-037-12-40.1, publicado no DJ de 25/04/2008.

    É certo que o Ministro Sepúlveda Pertence, em julgamento de mandando de segurança (21.797-9-RJ), com voto vencedor, privilegiara entendimento diverso, em face do Conselho Regional de Odontologia. Todavia, ao contrário das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) as decisões proferidas em Mandado de Segurança não possuem efeito erga omnes.

    Com a devida vênia a entendimentos contrários, tenho que a ADI 1717, acima referida, não reconheceu a imprescindibilidade do concurso público para o ingresso nas autarquias corporativas, conforme aliás se pode inferir pela postura adotada em relação à Ordem dos Advogados do Brasil.

    Superada, pois, a questão relativa a não exigência de concurso público para ingresso nos quadros dos Conselhos Regionais, in casu, o CORCESP, ainda persiste a controvérsia sobre os demais tópicos do pedido.

    Da Reintegração

    Pelos precedentes anteriormente citados, cujos fundamentos jurídicos adotamos, os Conselhos Regionais de profissionais, embora de natureza autárquica especial, em razão da autonomia administrativa e financeira, não se submetem aos critérios fixados no artigo 37, II, da Constituição Federal.

    Assim, não há que se falar, nem em processo administrativo e, tampouco em estabilidade que dê ensejo à pretensa reintegração. Tem jus, portanto, a reclamante somente às verbas da rescisão, que já lhe foram satisfeitas, prescindindo-se de interesse recursal, nestes autos, discussões sobre a natureza jurídica da rescisão contratual.

    Reformo a r. sentença de origem para indeferir a reintegração e as verbas consequentes, mantendo-se a rescisão contratual, nos moldes em que definida.-

                     Irresignada, a reclamante interpõe recurso de revista (fls. 330/356). Pugna pela reforma do decisum regional para que seja reintegrada ao emprego. Sustenta que por ser concursada lhe é resguardado o direito de ser dispensada apenas mediante motivação do ato, ou seja, por processo administrativo. Denuncia violação dos artigos 5º, caput, XXXVI e LV e 37, II, da CF e 3° da Lei nº 9.962/00. Traz arestos para confronto jurisprudencial.

                     Discute-se sobre a possibilidade de incidência da estabilidade própria dos servidores públicos, prevista nos artigos 41 da Constituição Federal e 19 do ADCT, aos empregados de conselho federal de fiscalização de profissão liberal.

                     O artigo 58, § 3º, da Lei nº 9.649/98, não declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.717-DF, estabelece que:

    “Os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta”.

                     Com base no dispositivo legal transcrito, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que os conselhos federais e regionais de fiscalização profissional não são autarquias em sentido estrito, e os seus servidores, mesmo admitidos por concurso público, não gozam da estabilidade própria dos servidores públicos, prevista nos arts. 19 do ADCT e 41 da Constituição Federal, sendo possível, portanto, a dispensa sem justa causa.

                     Nesse sentido precedente de minha lavra, julgado nesta Eg. 3ª Turma:

    -CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SÃO PAULO – EMPREGADOS – DISPENSA IMOTIVADA – POSSIBILIDADE. Com base no art. 58, § 3º da Lei nº 9.649/1998, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que os conselhos federais e regionais de fiscalização profissional não são autarquias em sentido estrito, e os seus servidores, mesmo admitidos por concurso público, não gozam da estabilidade própria dos servidores públicos, prevista nos arts. 19 do ADCT e 41 da Constituição Federal, sendo possível, portanto, a dispensa sem justa causa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.- (Processo: RR-276500-29.2005.5.02.0015, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2011)

                     Também outros precedentes deste C. Tribunal Superior:

-RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF. INAPLICABILIDADE. Os conselhos regionais e federais de fiscalização profissional não possuem natureza autárquica típica, mas especial, pois constituem órgãos dotados de autonomia administrativa e financeira, não se submetendo ao disposto no art. 37 da Constituição Federal. Por conseguinte, os seus empregados não têm direito à estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal. Recurso de embargos conhecido e não provido.- (Processo: E-RR – 2300-72.2005.5.05.0008, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/05/2011)

    -CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. EMPREGADOS. ESTABILIDADE. Esta Corte tem entendido que os empregados dos conselhos de fiscalização de exercício profissional não gozam da prerrogativa da estabilidade prevista no art. 41 da Constituição da República. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento.- (RR-120000-91.2006.5.10.0009, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 17/04/2009)

    -RECURSO DE REVISTA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL – DISPENSA – REINTEGRAÇÃO – DANOS MORAIS – PROVIMENTO. Os empregados dos Conselhos de Fiscalização Profissional – Autarquias Profissionais – não se inserem no âmbito da Administração Pública direta, não sendo destinatários, portanto, do regime próprio de estabilidade do servidor público da administração direta, autárquica ou fundacional, a teor do artigo 41 da Constituição, ainda que contratados mediante concurso público. Inteligência da Súmula nº 390 do TST. Precedentes do TST e do STF. Recurso de Revista conhecido e provido.- (RR-181300-16.2006.5.15.0106, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: 22/10/2010)

    -AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONCURSO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. O entendimento desta Corte segue no sentido de que os conselhos federais e regionais que fiscalizam o exercício profissional não se submetem ao comando inserto nos artigos 37, II, e 41 da Constituição Federal, na medida em que detêm autonomia administrativa e financeira. Desse modo, seus empregados podem ser dispensados imotivadamente, pois não possuem estabilidade no emprego. Agravo a que se nega provimento.- (AgR-AIRR-50040-17.2007.5.10.0008, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, 7ª Turma, Data de Publicação: 1º/10/2010).

    -RECURSO DE REVISTA. CONSELHO FEDERAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA. ESTABILIDADE. A jurisprudência uníssona desta C. Corte perfilha do entendimento de que os conselhos federais e regionais de fiscalização do exercício profissional, por deterem autonomia administrativa e financeira, não se submetem ao mandamento constitucional inserto nos artigos 37, inciso II, e 41 da Constituição da República. Por conseguinte, seus empregados não usufruem de estabilidade no emprego, sendo cabível a dispensa imotivada. Precedentes deste c. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.- (RR-127500-19.2008.5.10.0017, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: 18/12/2009).

    -AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO. CONCURSO PÚBLICO VERSUS SELEÇÃO PÚBLICA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE NO EMPREGO. O concurso público de títulos e provas aventado pela Constituição para a área estatal (art. 37, caput, inciso II e § 2º, CF) não se confunde com mera e simplificada; seleção pública por meio de comparação de currículos e entrevistas. Seja pela inobservância desse requisito formal de admissão, seja pelo fato de a jurisprudência entender não aplicável estabilidade constitucional aos entes estatais e paraestatais distintos do restrito rol da administração direta, autárquica e fundacional, não se aplicam a conselhos de fiscalização profissional a estabilidade regrada pelo art. 41 da CF ou a imperativa motivação de dispensas individuais (Súmula 390/TST). Agravo de instrumento desprovido.- (AIRR-1308640-62.2005.5.09.0029, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, Data de Publicação: 13/11/2009)

                     Cito ainda precedente da 2ª Turma do TST (TST-RR-407000-25.25.5.09.0661), da lavra do Exmo. Sr. Ministro Renato de Lacerda Paiva, publicado no DEJT em 17/12/2010, que, embora se refira à desnecessidade de realização de concurso público para o ingresso do empregado nos conselhos regionais profissionais, contém os mesmos fundamentos jurídicos que ensejam o entendimento da ausência do direito, desses empregados, à estabilidade no emprego:

    -CONSELHO REGIONAL – NATUREZA JURÍDICA – CONCURSO PÚBLICO – DESNECESSIDADE. Os conselhos regionais são órgãos dotados de recursos próprios e exercem suas atividades detendo ampla autonomia financeira e administrativa. Assim, fundado é o reconhecimento de que a pessoa jurídica criada (conselho regional) é uma entidade paraestatal atípica, por se tratar de órgão dotado de recursos próprios. Assim, o CRO-MG não se enquadra nos moldes do artigo 37 da Constituição Federal. Recurso conhecido e provido.

                     Do teor do referido julgado extraem-se os seguintes fundamentos:

    -Primeiramente, cabe referir que, de fato, o CREA/PR assume as características de autarquia federal de natureza corporativa, uma vez que sua criação decorreu da descentralização do poder, com a transferência de titularidade e execução de serviço público específico (fiscalização de categoria profissional). No mesmo sentido, é o art. 80 da Lei nº 5.194/66, segundo o qual -Os Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, autarquias dotadas de personalidade jurídica de direito público, constituem serviço público federal, gozando os seus bens, rendas e serviços de imunidade tributária total (art. 31, inciso V, alínea a da Constituição Federal) e franquia postal e telegráfica-.

    Todavia, os conselhos regionais são dotados de recursos próprios e exercem suas atividades detendo ampla autonomia financeira e administrativa. Assim sendo, fundado é o reconhecimento de que a pessoa jurídica criada (conselho regional) é uma entidade paraestatal atípica, por se tratar de órgão dotado de recursos próprios.

    Assim, o CREA não se enquadra nos moldes do artigo 37 da Constituição Federal.

    (…)

    E nem se invoque a decisão proferida na ADI 1717, publicada no DJU de 28/3/2003, sob argumento de que restou sem efeito a norma que dispunha que os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas seriam exercidos em caráter privado, por delegação do poder público. É que tal ação, ao declarar a inconstitucionalidade do caput e dos §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 58 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, teve por objetivo vedar o poder de polícia, de tributar e de punir a uma entidade privada. Não tratou da questão relativa à necessidade de concurso público para ingressar nos quadros dessas autarquias corporativas.

    Também nessa linha, já decidiu esta Eg. Segunda Turma, em votos de minha lavra, proferidos nos processos nº TST-AIRR-1.389/2002-007-18-00.7, publicado no DJ de 23/11/2007, e TST-RR-5.933/2005-037-12-40.1, publicado no DJ de 25/04/2008.

    Nesse passo, entendo que o Tribunal Regional, ao concluir que ‘a contratação de pessoal pelo réu, autarquia federal com personalidade jurídica de direito público, deve ser precedida de concurso público, por expressa exigência constitucional’, aplicou mal o disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal.-

                     Dessa forma, não há como acolher a pretensão da reclamante.

                     Não se verifica a alegada violação dos artigos 5º, caput, XXXVI e LV e 37, II, da CF e 3° da Lei nº 9.962/00.

                     Os arestos colacionados mostram-se superados pela iterativa e notória jurisprudência desta C. Corte. Incidência da Súmula 333/TST.

                     Não conheço do recurso de revista.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

                     Brasília, 17 de agosto de 2011.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

Horácio Raymundo de Senna Pires

Ministro Relator

 

fls.

PROCESSO Nº TST-RR-252600-52.2008.5.02.0034

 

Firmado por assinatura eletrônica em 17/08/2011 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.