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Publicado Decreto Federal nº 9.507 que trata sobre terceirização nas Autarquias

Foi publicado no dia 24 de setembro de 2018, Decreto Federal nº 9.507, de 21 de setembro de 2018. Leia abaixo.

DECRETO Nº 9.507, DE 21 DE SETEMBRO DE 2018
Dispõe sobre a execução indireta, mediante
contratação, de serviços da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional
e das empresas públicas e das sociedades de
economia mista controladas pela União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV e VI, alínea “a”, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 10 do Decreto-
Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e na Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Âmbito de aplicação e objeto
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a execução indireta, mediante
contratação, de serviços da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional e das empresas públicas e das sociedades de
economia mista controladas pela União.
Art. 2º Ato do Ministro de Estado do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão estabelecerá os serviços que serão
preferencialmente objeto de execução indireta mediante contratação.
CAPÍTULO II
DAS VEDAÇÕES
Administração pública federal direta, autárquica e fundacional
Art. 3º Não serão objeto de execução indireta na administração
pública federal direta, autárquica e fundacional, os serviços:
I – que envolvam a tomada de decisão ou posicionamento
institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle;
II – que sejam considerados estratégicos para o órgão ou a
entidade, cuja terceirização possa colocar em risco o controle de
processos e de conhecimentos e tecnologias;
III – que estejam relacionados ao poder de polícia, de regulação,
de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção; e
IV – que sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas
pelo plano de cargos do órgão ou da entidade, exceto disposição legal
em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente,
no âmbito do quadro geral de pessoal.
§ 1º Os serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios de que
tratam os incisos do caput poderão ser executados de forma indireta,
vedada a transferência de responsabilidade para a realização de atos
administrativos ou a tomada de decisão para o contratado.
§ 2º Os serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios de
fiscalização e consentimento relacionados ao exercício do poder de
polícia não serão objeto de execução indireta.
Empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela
União
Art. 4º Nas empresas públicas e nas sociedades de economia
mista controladas pela União, não serão objeto de execução indireta os
serviços que demandem a utilização, pela contratada, de profissionais
com atribuições inerentes às dos cargos integrantes de seus Planos de
Cargos e Salários, exceto se contrariar os princípios administrativos da
eficiência, da economicidade e da razoabilidade, tais como na
ocorrência de, ao menos, uma das seguintes hipóteses:
I – caráter temporário do serviço;
II – incremento temporário do volume de serviços;
III – atualização de tecnologia ou especialização de serviço,
quando for mais atual e segura, que reduzem o custo ou for menos
prejudicial ao meio ambiente; ou
IV – impossibilidade de competir no mercado concorrencial em
que se insere.
§ 1º As situações de exceção a que se referem os incisos I e II do
caput poderão estar relacionadas às especificidades da localidade ou à
necessidade de maior abrangência territorial.
§ 2º Os empregados da contratada com atribuições semelhantes
ou não com as atribuições da contratante atuarão somente no
desenvolvimento dos serviços contratados.
§ 3º Não se aplica a vedação do caput quando se tratar de cargo
extinto ou em processo de extinção.
§ 4º O Conselho de Administração ou órgão equivalente das
empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela
União estabelecerá o conjunto de atividades que serão passíveis de
execução indireta, mediante contratação de serviços.
Vedação de caráter geral
Art. 5º É vedada a contratação, por órgão ou entidade de que
trata o art. 1º, de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com
poder de direção que tenham relação de parentesco com:
I – detentor de cargo em comissão ou função de confiança que
atue na área responsável pela demanda ou pela contratação; ou
II – autoridade hierarquicamente superior no âmbito de cada
órgão ou entidade.
CAPÍTULO III
DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DO CONTRATO
Regras gerais
Art. 6º Para a execução indireta de serviços, no âmbito dos
órgãos e das entidades de que trata o art. 1º, as contratações deverão ser
precedidas de planejamento e o objeto será definido de forma precisa no
instrumento convocatório, no projeto básico ou no termo de referência e
no contrato como exclusivamente de prestação de serviços.
Parágrafo único. Os instrumentos convocatórios e os contratos
de que trata o caput poderão prever padrões de aceitabilidade e nível de
desempenho para aferição da qualidade esperada na prestação dos
serviços, com previsão de adequação de pagamento em decorrência do
resultado.
Art. 7º É vedada a inclusão de disposições nos instrumentos
convocatórios que permitam:
I – a indexação de preços por índices gerais, nas hipóteses de
alocação de mão de obra;
II – a caracterização do objeto como fornecimento de mão de obra;
III – a previsão de reembolso de salários pela contratante;
e
IV – a pessoalidade e a subordinação direta dos empregados da
contratada aos gestores da contratante.
Disposições contratuais obrigatórias
Art. 8º Os contratos de que trata este decreto conterão cláusulas que:
I – exijam da contratada declaração de responsabilidade exclusiva
sobre a quitação dos encargos trabalhistas e sociais decorrentes do contrato;
II – exijam a indicação de preposto da contratada para
representá-la na execução do contrato;
III – estabeleçam que o pagamento mensal pela contratante
ocorrerá após a comprovação do pagamento das obrigações trabalhistas,
previdenciárias e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
– FGTS pela contratada relativas aos empregados que tenham
participado da execução dos serviços contratados;
IV – estabeleçam a possibilidade de rescisão do contrato por ato
unilateral e escrito do contratante e a aplicação das penalidades cabíveis,
na hipótese de não pagamento dos salários e das verbas trabalhistas, e pelo
não recolhimento das contribuições sociais, previdenciárias e para com o
FGTS;
V – prevejam, com vistas à garantia do cumprimento das
obrigações trabalhistas nas contratações de serviços continuados com
dedicação exclusiva de mão de obra:
a) que os valores destinados ao pagamento de férias, décimo
terceiro salário, ausências legais e verbas rescisórias dos empregados da
contratada que participarem da execução dos serviços contratados serão
efetuados pela contratante à contratada somente na ocorrência do fato
gerador; ou
b) que os valores destinados ao pagamento das férias, décimo
terceiro salário e verbas rescisórias dos empregados da contratada que
participarem da execução dos serviços contratados serão depositados
pela contratante em conta vinculada específica, aberta em nome da
contratada, e com movimentação autorizada pela contratante;
VI – exijam a prestação de garantia, inclusive para pagamento
de obrigações de natureza trabalhista, previdenciária e para com o
FGTS, em valor correspondente a cinco por cento do valor do contrato,
limitada ao equivalente a dois meses do custo da folha de pagamento
dos empregados da contratada que venham a participar da execução dos
serviços contratados, com prazo de validade de até noventa dias,
contado da data de encerramento do contrato; e
VII – prevejam a verificação pela contratante, do cumprimento
das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS, em
relação aos empregados da contratada que participarem da execução dos
serviços contratados, em especial, quanto:
a) ao pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso
semanal remunerado e décimo terceiro salário;
b) à concessão de férias remuneradas e ao pagamento do
respectivo adicional;
c) à concessão do auxílio-transporte, auxílio-alimentação e
auxílio-saúde, quando for devido;
d) aos depósitos do FGTS; e
e) ao pagamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias
dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato.
§ 1º Na hipótese de não ser apresentada a documentação
comprobatória do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias
e para com o FGTS de que trata o inciso VII do caput deste artigo, a
contratante comunicará o fato à contratada e reterá o pagamento da fatura
mensal, em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação esteja
regularizada.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º e em não havendo quitação das
obrigações por parte da contratada, no prazo de até quinze dias, a
contratante poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos
empregados da contratada que tenham participado da execução dos
serviços contratados.
§ 3º O sindicato representante da categoria do trabalhador deve
ser notificado pela contratante para acompanhar o pagamento das verbas
referidas nos § 1º e § 2º.
§ 4º O pagamento das obrigações de que trata o § 2º, caso
ocorra, não configura vínculo empregatício ou implica a assunção de
responsabilidade por quaisquer obrigações dele decorrentes entre a
contratante e os empregados da contratada.
Art. 9º Os contratos de prestação de serviços continuados que
envolvam disponibilização de pessoal da contratada de forma prolongada
ou contínua para consecução do objeto contratual exigirão:
I – apresentação pela contratada do quantitativo de empregados
vinculados à execução do objeto do contrato de prestação de serviços, a
lista de identificação destes empregados e respectivos salários;
II – o cumprimento das obrigações estabelecidas em acordo,
convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalentes das categorias
abrangidas pelo contrato; e
III – a relação de benefícios a serem concedidos pela contratada
a seus empregados, que conterá, no mínimo, o auxílio-transporte e o
auxílio-alimentação, quando esses forem concedidos pela contratante.
Parágrafo único. A administração pública não se vincula às
disposições estabelecidas em acordos, dissídios ou convenções coletivas
de trabalho que tratem de:
I – pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou
nos resultados da empresa contratada;
II – matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não
previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos
sociais ou previdenciários; e
III – preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
Gestão e fiscalização da execução dos contratos
Art. 10. A gestão e a fiscalização da execução dos contratos
compreendem o conjunto de ações que objetivam:
I – aferir o cumprimento dos resultados estabelecidos pela contratada;
II – verificar a regularidade das obrigações previdenciárias,
fiscais e trabalhistas; e
III – prestar apoio à instrução processual e ao encaminhamento
da documentação pertinente para a formalização dos procedimentos
relativos a repactuação, reajuste, alteração, reequilíbrio, prorrogação,
pagamento, aplicação de sanções, extinção dos contratos, entre outras,
com vistas a assegurar o cumprimento das cláusulas do contrato a
solução de problemas relacionados ao objeto.
Art. 11. A gestão e a fiscalização de que trata o art. 10
competem ao gestor da execução dos contratos, auxiliado pela
fiscalização técnica, administrativa, setorial e pelo público usuário e, se
necessário, poderá ter o auxílio de terceiro ou de empresa especializada,
desde que justificada a necessidade de assistência especializada.

Fonte: Diário Oficial da União