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TST reforma decisão que garantiu reintegração a servidor

A C Ó R D Ã O

3ª Turma

PE

RMW/ts/rqr/rqr/jcf

RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. A Corte de origem consignou expressamente as razões do seu convencimento, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Inviolados os artigos 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 458 do CPC.

Revista não conhecida, no tema.

CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. DISPENSA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. Os conselhos de fiscalização do exercício profissional, possuidores de autonomia administrativa e financeira, são autarquias atípicas, que não integram a Administração Pública e, portanto, não se submetem às disposições do Capítulo VII da Constituição Federal, no qual incluído o art. 37. Nesse contexto, e à luz da jurisprudência desta Casa, a validade do ato de despedida de seus empregados, ainda que admitidos mediante concurso público, não está condicionada à motivação.

Revista conhecida e provida, no tema.

DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Diante das premissas fáticas delineadas na decisão regional, evidenciado o descumprimento, pela parte ré, do dever de zelar pelo bem-estar e pela dignidade do empregado no ambiente de trabalho, bem como o abuso no exercício do poder diretivo, não havendo falar em violação dos arts. 5º, X, da Carta Magna e 186 do CC. 2. O Tribunal de origem valeu-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para manter o valor da indenização por danos morais arbitrado pelo Juízo de origem, não havendo falar em violação do art. 8º da CLT.

Revista não conhecida, no tema.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-186700-35.2008.5.15.0043, em que é Recorrente CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO e Recorrido JOÃO GILBERTO RIBEIRO.

                     O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, pelo acórdão das fls. 773-8, complementado às fls. 809-11, de lavra da Desembargadora Eliane de Carvalho Costa Ribeiro, negou provimento aos recursos ordinários das partes.

                     Dessa decisão, o réu interpõe recurso de revista às fls. 815-9, com fundamento nas alíneas -a- e -c- do art. 896 da CLT.

                     Despacho positivo de admissibilidade às fls. 973-4.

                     Contrarrazões às fls. 977-1.047.

                     O Ministério Público do Trabalho, em parecer (seq. 3), opina pelo conhecimento parcial e provimento do apelo.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

                     Tempestivo o recurso (fls. 813 e 815), regular a representação (fl. 279) e isento de preparo (arts. 790-A da CLT e 1º, IV, do DL 779/69).

                     2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

                     2.1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA

                     Nas razões do recurso de revista, o recorrente argúi a nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, não obstante a interposição de embargos declaratórios, o Tribunal Regional restou omisso -especificamente quanto ao inciso II do artigo 5º da Carta Política, bem como do artigo 7º, I, III-, assim como em relação ao questionamento de que -se há reconhecimento, por parte do V. Acórdão, quanto a não existência de estabilidade no emprego por parte do embargado, havendo, também, na r. sentença, o reconhecimento explícito que demissão houve, como, então, entender-se, diante de um sistema que permite a dispensa imotivada mediante a paga indenizatória, num regime celetista, de necessidade de motivação?- (fl. 829). Aponta afronta aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 165, 458, 460, 535 e 538 do CPC. Colaciona arestos.

                     O recurso não merece conhecimento.

                     Registro, inicialmente, que, nos termos da Orientação Jurisprudencial 115 da SDI-I desta Corte, a arguição em destaque somente pode ser veiculada com base nos arts. 93, IX, da CF, 458 do CPC e 832 da CLT. Neste passo, inviável o exame da pretensa divergência jurisprudencial, bem como da acenada violação dos demais dispositivos invocados.

                     De outro turno, restou consignado pelo Tribunal de origem que -não obstante a inexistência de estabilidade no emprego, não há como deixar de mencionar que a ausência de motivação do ato da dispensa já induz, de plano, ao reconhecimento da nulidade do referido ato- e que -a possibilidade, em tese, de dispensa dos servidores contratados sob o regime da CLT não desobriga a Administração Pública de explicitar e fundamentar as razões ensejadoras da dispensa, tendo em vista o interesse público subjacente ao referido ato-.

                     Assim, da leitura do acórdão regional, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido.

                     Acresço, à demasia, que eventual omissão relativa aos arts. 5º, II, e 7º, I e III, da Constituição da Repúbica, por revestir-se de conteúdo jurídico, seria suprida pelo prequestionamento ficto, nos moldes da Súmula 297/TST.

                     Inviolados os arts. 93, IX, da Carta Magna, 832 da CLT e 458 do CPC, nos moldes da OJ 115/SDI-I desta Corte.

                     Não conheço.

                     2.2. CONSELHO REGIONAL. DISPENSA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE

                     No tema, eis o acórdão regional (fls. 774-6):

    -REINTEGRAÇÃO/ ESTABILIDADE

    Insurge-se a reclamada, em síntese, contra a determinação contida na r. sentença de origem, no sentido da reintegração imediata do trabalhador junto aos quadros da reclamada. Salienta, para tanto, o caráter regular da dispensa do empregado, argumentando que a natureza jurídica da reclamada não garante aos seus empregados as prerrogativas inerentes aos ocupantes de cargos públicos.

    Em que pese a argumentação expendida pela recorrente, não merece prosperar o inconformismo.

    Com efeito, após análise detalhada das provas produzidas nos autos do processo principal e do direito a ser aplicado ao caso concreto, entendeu o MM. Juízo pela imediata reintegração do trabalhador aos quadros da reclamada e ao pagamento dos conseqüentes consectários, em razão da ausência de motivação no ato de sua dispensa e considerando a natureza jurídica da empregadora, entendida como entidade de direito público integrante da Administração Pública Indireta.

    Conforme é sabido, os conselhos profissionais são órgãos delegados do Estado para o exercício da regulamentação e fiscalização das profissões liberais. Criados por lei, ostentam natureza jurídica de direito público, sendo considerados como autarquias dotadas de autonomia financeira e administrativa e desenvolvem atividade tipicamente pública, decorrente do poder de polícia do Estado, conforme o disposto nos artigos 5º, XIII, 21, XXIV e 22, XVI da Constituição Federal de 1988.

    O fato de ser uma autarquia especial, ”sui generis”, não retira a sua condição de pessoa jurídica de direito público, estando vinculada, assim, à observância dos princípios e normas que regem a Administração Pública, inclusive quanto às prerrogativas e restrições, devendo contratar seus servidores mediante concurso público, realizar licitações e motivar os seus atos.

    Dentro de tal contexto é que se extrai o acerto da r. sentença de origem ao determinar a reintegração do empregado aos quadros da reclamada, na medida em que este ingressou junto aos quadros da reclamada mediante prévia seleção em concurso público e, ainda que faltasse dias para completar os três anos de estágio probatório, foi dispensado imotivadamente.

    Sustenta o reclamado a legalidade da dispensa, afirmando, para tanto, que o instituto da estabilidade não seria aplicável aos servidores contratados sob o regime da CLT e, ainda, que a reclamante não teria sequer ultrapassado o período de estágio probatório.

    Em que pese o caráter polêmico atribuído à matéria ora em discussão, a verdade é que, no presente caso, a dispensa do reclamante foi efetivamente permeada por várias irregularidades.

    Com efeito, a referida dispensa foi efetuada em dissonância com os princípios norteadores dos atos da Administração Pública, porquanto não precedida de qualquer procedimento administrativo, de forma a assegurar o direito de defesa do empregado.

    Conforme destaca o julgador originário, “Ao promover um processo administrativo para apuração de irregularidades praticadas pelo reclamante, deveria ter lhe assegurado ampla defesa e o contraditório e não procedido como fez de até negar-lhe vistas da sindicância a qual estava submetido” (fls. 76 e 77), lembrando que no TRCT de fls. 57 consta tão somente a hipótese de rescisão por iniciativa do empregador, sem justa causa.

    Fixada tal premissa, há que se ponderar pelo acerto da r. sentença de origem, ainda que no caso em estudo não se pode (sic) concluir pela aplicabilidade das disposições contidas no artigo 41 da Constituição Federal, por não se tratar da hipótese de servidor público estável.

    Assim, não obstante a inexistência de estabilidade no emprego, não há como deixar de mencionar que a ausência de motivação do ato da dispensa já induz, de plano, ao reconhecimento da nulidade do referido ato.

    Destaco que a possibilidade, em tese, de dispensa dos servidores contratados sob o regime da CLT não desobriga a Administração Pública de explicitar e fundamentar as razões ensejadoras da dispensa, tendo em vista o interesse público subjacente ao referido ato.

    Portanto, considerando os princípios que devem nortear os atos da Administração Pública, notadamente quanto à moralidade, legalidade, impessoalidade e motivação dos atos vinculados, há que se concluir pela manutenção integral do r. julgado originário, já que a dispensa do servidor se revelou totalmente ilegal, porquanto destituída da necessária motivação e não precedida por avaliação de desempenho válida, impossibilitando, assim, o exercício de seu direito de defesa.

    Neste contexto, impõe-se a integral manutenção do julgado originário.-

                     Nas razões de revista, o reclamado alega a possibilidade da -dispensa imotivada de empregado- (fl. 843), porquanto -não se trata de servidor estatutário, mas sim regido pela CLT- (fl. 851). Assevera , não ser detentor, o reclamante, de cargo ou emprego público. Sustenta que, -no caso em exame, muito embora tenha sido realizado o certame, este simples fato não confere ao recorrido a condição de empregado público-. Registra que -a natureza jurídica dos Conselhos Profissionais está longe de estar pacificada no STF-. Defende que, -se não é possível exigir concurso público para contratação de empregados por toda e qualquer das entidades de fiscalização profissional, o recorrido não está revestido das prerrogativas de empregado público, não se sujeitando a recorrente a qualquer tipo de procedimento especial para sua demissão-. Aponta violação dos arts. 7º, I, 37, I e II, 41, 48, X, da Constituição Federal. Colaciona arestos.

                     O recurso merece conhecimento.

                     Os conselhos de fiscalização do exercício profissional, possuidores de autonomia administrativa e financeira, não são autarquias em sentido estrito, mas, sim, autarquias sui generis, que não integram a Administração Pública e, portanto, não se submetem às disposições do Capítulo VII da Constituição Federal, no qual incluído o art. 37. Nesse contexto, e à luz da jurisprudência desta Casa, a validade do ato de despedida de seus empregados, ainda que admitidos mediante concurso público, não está condicionada à motivação.

                     A respeito do tema, rememoro os seguintes precedentes desta Corte:

    -RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF. INAPLICABILIDADE. Os conselhos regionais e federais de fiscalização profissional não possuem natureza autárquica típica, mas especial, pois constituem órgãos dotados de autonomia administrativa e financeira, não se submetendo ao disposto no art. 37 da Constituição Federal. Por conseguinte, os seus empregados não têm direito à estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal. Recurso de embargos conhecido e não provido- (TST-E-RR-2300-72.2005.5.05.0008, SDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 13.05.2011, destaquei).

    -RECURSO DE REVISTA DO OBREIRO. CONSELHO PROFISSIONAL. ENTE PARAESTATAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NÃO RECONHECIMENTO. A jurisprudência uníssona desta Corte é de que os conselhos federais e regionais de fiscalização do exercício profissional, por possuírem autonomia administrativa e financeira, não se submetem ao mandamento constitucional inserto nos arts. 37, II, e 41. Por consequência, seus empregados não gozam de estabilidade no emprego, cabendo a despedida imotivada. Recurso de Revista conhecido e desprovido- (TST-RR-66000-37.2009.5.03.0008, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 07.10.2011, destaquei).

    -RECURSO DE REVISTA. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO. EMPREGADOS. DISPENSA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. Com base no art. 58, § 3º, da Lei nº 9.649/1998, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que os conselhos federais e regionais de fiscalização profissional não são autarquias em sentido estrito, e os seus servidores, mesmo admitidos por concurso público, não gozam da estabilidade própria dos servidores públicos, prevista nos arts. 19 do ADCT e 41 da Constituição Federal, sendo possível, portanto, a dispensa sem justa causa. Precedentes. Recurso de revista não conhecido- (TST-RR-252600-52.2008.5.02.0034, 3ª Turma, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT 26.8.2011, destaquei).

    -RECURSO DE REVISTA – CONSELHO DE FISCALIZAÇÃODO EXERCÍCIO PROFISSIONAL – EMPREGADOS – DISPENSA IMOTIVADA- POSSIBILIDADE – Os empregados dos Conselhos de Fiscalização Profissional – Autarquias Profissionais – não se inserem no âmbito da Administração Pública direta, não sendo destinatários, portanto, do regime próprio de estabilidade do servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional, a teor do artigo 41 da CLT, ainda que contratados mediante concurso público. Podem, pois, serem dispensados imotivadamente. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido- (TST-RR-622-96.2010.5.03.0074, 8ª Turma, Relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, DEJT 01.7.2011, destaquei).

    -REINTEGRAÇÃO – EMPREGADO DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO SUL – ATO ADMINISTRATIVO IMOTIVADO – ESTABILIDADE DE EMPREGADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A jurisprudência uníssona desta Corte Superior perfilha do entendimento de que os conselhos federais e regionais de fiscalização do exercício profissional, por deterem autonomia administrativa e financeira, não se submetem ao mandamento constitucional inserto nos arts. 37, inciso II, e 41 da Constituição da República. Por conseguinte, seus empregados não usufruem de estabilidade no emprego, sendo cabível a dispensa imotivada. Precedentes deste Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido- (TST-AIRR-79040-12.2003.5.04.0027, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 07.5.2010, destaquei).

    -AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONCURSO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. O entendimento desta Corte segue no sentido de que os conselhos federais e regionais que fiscalizam o exercício profissional não se submetem ao comando inserto nos artigos 37, II, e 41 da Constituição Federal, na medida em que detêm autonomia administrativa e financeira. Desse modo, seus empregados podem ser dispensados imotivadamente, pois não possuem estabilidade no emprego. Agravo a que se nega provimento.- (TST-AgR-AIRR-50040-17.2007.5.10.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Pedro Paulo Manus, DEJT 01.10.2010, destaquei).

    -AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO. CONCURSO PÚBLICO VERSUS SELEÇÃO PÚBLICA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE NO EMPREGO. O concurso público de títulos e provas aventado pela Constituição para a área estatal (art. 37, caput, inciso II e § 2º, CF) não se confunde com mera e simplificada; seleção pública por meio de comparação de currículos e entrevistas. Seja pela inobservância desse requisito formal de admissão, seja pelo fato de a jurisprudência entender não aplicável estabilidade constitucional aos entes estatais e paraestatais distintos do restrito rol da administração direta, autárquica e fundacional, não se aplicam a conselhos de fiscalização profissional a estabilidade regrada pelo art. 41 da CF ou a imperativa motivação de dispensas individuais (Súmula 390/TST). Agravo de instrumento desprovido- (TST-AIRR-1308640-62.2005.5.09.0029, 6ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13.11.2009).

                     No caso, o Tribunal Regional concluiu pela nulidade da dispensa imotivada do reclamante, por entender desrespeitados -os princípios que devem nortear os atos da Administração Pública-. Pautou-se, assim, no art. 37, caput, da Carta Magna, que dispõe que -a administração pública direta e indireta de qualquer Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência-, dispositivo inaplicável à hipótese.

                     Conheço, pois, do recurso, por má aplicação do art. 37 da Carta Magna.

                     2.3. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.

                     No tema, eis o acórdão regional (fls. 776-7):

    -DANO MORAL

    A reclamada insurge-se contra a condenação referente ao pagamento de indenização por danos morais, negando a ocorrência de ação capaz de causar prejuízo à recorrida.

    Razão não assiste à recorrente.

    Decidiu com acerto o MM. Juízo a quo, ao concluir pela ocorrência do dano moral e arbitrá-lo em R$25.000,00. Entendo que o dano moral é aquele provocado aos direitos da personalidade e atinge a pessoa no que ela é, no seu conceito sobre si mesma e no conceito que os demais membros da coletividade detêm a seu respeito, importando em lesões de difícil reparação.

    A análise dos autos revela que o autor logrou se desincumbir a contento de seu encargo probatório, no termos do artigo 818 da CLT, ao comprovar o constrangimento a que foi submetido.

    Conforme corretamente articulado pelo juízo de origem, restou demonstrado o abuso de direito cometido pelo superior do reclamante ao atribuir-lhe qualidades negativas que atingiram a sua honra e a dignidade.

    Com efeito, restou evidenciado pela segunda testemunha do autor “que a reclamante era ofendido pelo coordenador Sr. José Roberto, xingando, falando assim “o João é uma mala, incompetente, Filho da … “; que ficou sabendo disso pelo próprio José Roberto que vinha falar essas coisas para os atendentes dos guichês que ficavam à frente de seu posto de trabalho e o depoente escutava… “

    Diante de tal contexto, não há como se deixar de reconhecer que restou configurado o tratamento humilhante dispensado ao autor, com extrapolação do exercício do poder diretivo do empregador.

    Tal atitude, por óbvio, repercutiu danosamente na vida pessoal e profissional da autora, restando caracterizado, pois, o sofrimento íntimo, passível de reparação nesta Justiça Especializada.

    Assim, entendo que as circunstâncias constadas autorizam o pagamento de indenização por danos morais, ainda que não demonstrada a repercussão do fato fora do âmbito da empresa.

    Neste contexto, revela-se regular a condenação quanto ao pagamento de indenização por dano moral, lembrando que o valor da indenização (R$ 25.000,00) foi arbitrado pela origem sem exorbitância e com moderação, levando-se em conta as particularidades que circundaram o feito-.

                     Ao julgamento dos aclaratórios, o Tribunal de origem acrescentou (fls. 809-11):

    -VOTO

    Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.

    Aduz inicialmente a embargante que o v. acórdão foi contraditório, pois, ao manter a condenação por dano moral imposta pela origem, declarou que o valor da referida condenação era de R$25.000,00, ao passo que, a condenação efetivamente arbitrada na r. sentença se deu no importe de R$15.000,00.

    A contradição passível de ser sanada por meio de embargos declaratórios -é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão- (Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, 2° volume, editora Saraiva, pág. 260).

    Portanto, ainda que não haja contradição propriamente dita no acórdão, há evidente erro material no julgado quando da referência ao valor da condenação por dano moral.

    Assim, passo a corrigir o erro material apontado e retificar o terceiro e o último parágrafos do tópico “DANO MORAL” do acórdão passando a constar, respectivamente: “Decidiu com acerto o MM. Juízo a quo, ao concluir pela ocorrência do dano moral e arbitrá-lo em R$15.000,00.” (…) “Neste contexto, revela-se regular a condenação quanto ao pagamento de indenização por dano moral, lembrando que o valor da indenização (RS l5.000,00) foi arbitrado pela origem sem exorbitância e com moderação, levando-se em conta as particularidades que circundam o feito.”

    Quanto a alegada omissão da decisão que afastou a preliminar de inépcia da petição inicial, nota-se que a argumentação contida no requerimento revela, tão-somente, o inconformismo da embargante com o decisum que ratificou a r. decisão de origem.

    Com efeito, a oposição de embargos de declaração tem como finalidade afastar obscuridade, desfazer contradições e suprir omissões eventualmente existentes na decisão, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil e 897-A da CLT.

    Da leitura do v. acórdão resta claro o fundamento utilizado para desprover o pedido em questão: ”Conforme aduzido pela instância originária, a petição inicial preencheu os requisitos previstos no artigo 840 da CLT, através da explanação sucinta dos pedidos e correspondentes causas de pedir, notadamente diante do aditamento de fls.181/185, dando ensejo ao pleno exercício do direito de defesa da reclamada- (fl.388).

    Oportuna a transcrição do entendimento esposado na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do Eg. Tribunal Superior do Trabalho:

PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.

    Na valoração do conjunto probatório, o Juiz não está adstrito a se manifestar explicitamente sobre cada um dos argumentos utilizados, se na fundamentação estão assinalados os elementos essenciais do seu entendimento.

    Ressalte-se, ainda, que o julgador também não está obrigado a fazer referência expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte, mormente quando adota tese explícita sobre a matéria, nos exatos termos da OJ 118 acima transcrita.

    Na realidade, resta evidenciado que a ora embargante pretende colocar em debate matéria já analisada e, consequentemente, buscar a reforma do r. julgado, valendo-se de meio impróprio para atingir tal fim.

    Fica, portanto, expressamente consignado que, para fins de prequestionamento, o entendimento esposado no v. acórdão não afronta qualquer dispositivo constitucional ou legal vigente no ordenamento jurídico pátrio, especialmente aqueles citados nas razões recursais.

    DIANTE DO EXPOSTO, decido acolher em parte os embargos de declaração interpostos por CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO, para sanar o erro material apontado, nos termos da fundamentação.- (destaques no original).

                     Nas razões de revista, o reclamado alega ser indevida a indenização por danos morais, ao argumento de que -a indenização por danos morais apresenta como pressupostos a demonstração clara e inequívoca de elementos objetivos e subjetivos consubstanciados na existência de fato que repercuta quer na intimidade, quer na vida privada, quer na honra do indivíduo- (fl. 875). Sucessivamente, requer a redução do valor arbitrado à indenização. Invoca o princípio da razoabilidade. Aponta violação dos arts. 5º, X, da Constituição da República, 8º da CLT e 186 do Código Civil. Colaciona arestos.

                     O recurso não alcança conhecimento.

                     Como cerne da responsabilidade civil, o dano, compreendido como ofensa a interesse juridicamente tutelável, orienta o pagamento de eventual indenização ou, como prefiro, compensação. Pode ele, como é sabido, ostentar natureza patrimonial ou extrapatrimonial. Na lição de José Affonso Dallegrave Neto, em sua obra -Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho- (2ª ed – São Paulo, LTr, 2007, p. 151) -quando o dano repercute sobre o patrimônio da vítima, entendido como aquele suscetível de aferição em dinheiro, denominar-se-á dano patrimonial. Ao revés, quando a implicação do dano violar direito geral de personalidade, atingindo interesse sem expressão econômica, dir-se-á, então, dano extrapatrimonial-.

                     Assim, resultando o dano moral da violação de direitos decorrentes da personalidade – estes integrantes da -categoria especial de direitos subjetivos que, fundados na dignidade da pessoa humana, garantem o gozo e o respeito ao seu próprio ser, em todas as suas manifestações espirituais ou físicas- (BELTRÃO, Sílvio Romero, Direitos da Personalidade, São Paulo: Editora Atlas, 2005, p.25) – e aferível, sua ocorrência, a partir de violência perpetrada por conduta ofensiva à dignidade da pessoa humana, entendo dispensável a prova de prejuízo concreto, já que a impossibilidade de se penetrar na alma humana não pode obstaculizar a justa compensação. Trata-se a rigor, de dano in re ipsa. Nessa linha, destaco o magistério de Maria Celina Bodin de Moraes:

    -Em conseqüência, depois de restar superada a máxima segundo a qual não há responsabilidade sem culpa, tendo-se encontrado na teoria do risco um novo e diverso fundamento da responsabilidade, desmentido se vê hoje, também o axioma segundo o qual não haveria responsabilidade sem a prova do dano, substituída que foi a comprovação antes exigida pela presunção hominis de que a lesão a qualquer dos aspectos que compõem a dignidade humana gera dano moral- (Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 159-60).

                     No mesmo sentido, José Affonso Dallegrave Neto ressalta:

    -Enquanto o dano material encerra perdas e danos que alcança os danos emergentes e os lucros cessantes (art. 402 do CC), exigindo-se assim a prova concreta do prejuízo sofrido pela vítima, no dano moral o valor é arbitrado pelo juiz que visa uma compensação financeira para a vítima, sendo desnecessária a prova do prejuízo moral, o qual é presumido da própria violação à personalidade da vítima:

    (…)

    Particularmente, entendo que o dano moral caracteriza-se pela simples violação de um direito geral de personalidade, sendo a dor, a tristeza ou o desconforto emocional da vítima sentimentos presumidos de tal lesão (presunção hominis) e, por isso, prescindíveis de comprovação em juízo(…) (-Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho– 2ª ed – São Paulo, LTr, 2007, pp. 151 e 154).

                     A ausência de necessidade da demonstração do dano moral através da prova da dor, da humilhação, da aflição é, inclusive, a posição que se encontra em inúmeros julgados do Superior Tribunal de Justiça:

    -Dispensa-se a prova do prejuízo para demonstrar a ofensa ao moral humano, já que o dano moral, tido como lesão à personalidade, ao âmago e à honra da pessoa, por sua vez é de difícil constatação, haja vista os reflexos atingirem parte muito própria do indivíduo – o seu interior. De qualquer forma, a indenização não surge somente nos casos de prejuízo, mas também pela violação de um direito.- (Resp. 85.019, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 10.3.98, DJ 18.12.98)

    -Conforme entendimento firmado nesta Corte, “não há falar em prova de dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam” (Precedentes: Resp. 261.028/RJ, Rel. Min. Menezes Direito; REsp. 294.561/RJ, Rel. Aldir Passarinho Júnior; REsp. 661.960/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi). O v. acórdão recorrido não se afastou da jurisprudência desta Corte, ao decidir que decorre da indevida devolução de cheque a presunção de existência de dano moral indenizável.- (REsp 727369 / AL; 2005/0029495-9, Quarta Turma, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJ 16.05.2005).

    -Provados o fato e as circunstâncias pessoais do viajante, para o reconhecimento do dano extrapatrimonial não se exige a prova do desconforto, da dor ou da aflição, que são admitidos através de um juízo da experiência. Precedente da Quarta Turma. – Fixação do montante indenizatório que não ofende as disposições da Convenção de Varsóvia ou da lei.- (REsp 168976 / SP , Quarta Turma, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ 02.12.2002).

    -Nos termos da jurisprudência da Turma, em se tratando de indenização decorrente da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, “a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular” nesse cadastro- (REsp 233076 / RJ ; Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 28.02.2000)

                     Registrado na decisão regional o teor da prova testemunhal produzida, no sentido de que o -reclamante era ofendido pelo coordenador Sr. José Roberto, xingando, falando assim ‘o João é uma mala, incompetente, Filho da …’; que ficou sabendo disso pelo próprio José Roberto, que vinha falar essas coisas para os atendentes dos guichês que ficavam à frente dos guichês que ficavam à frente de seu posto de trabalho e o depoente escutava-, concluo evidenciado o descumprimento, pela parte ré, do dever de zelar pelo bem-estar e pela dignidade do empregado no ambiente de trabalho, bem como o abuso patronal no exercício do poder diretivo, não havendo falar, face à conclusão do Tribunal Regional, no sentido de que devido o pagamento de indenização por danos morais, em violação dos arts. 5º, X, da Constituição da República e 186 do Código Civil, restando inespecíficos, de outra senda, a teor da Súmula 296/TST, os arestos colacionados, porquanto não retratam as premissas mencionadas.

                     Por outro lado, acerca do valor da indenização por dano moral, na ausência de parâmetros objetivos no direito positivo, para quantificar o montante devido, o Juízo – detentor do poder de arbítrio -, terá por balizador a equidade (CLT, art. 8º, caput). Assim, arbitrará, com prudência, à luz de sua convicção, nos termos do art. 131 do CPC, valor razoável apto a amenizar o sofrimento impingido a alguém, servindo, ainda como medida pedagógica hábil a desestimular a contumácia do causador do dano.

                     Depreende-se, do acórdão regional, que o Tribunal de origem valeu-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para manter o valor da indenização por danos morais fixado pelo Juízo de origem, registrando, conforme correção de erro material ao julgamento dos embargos declaratórios, que -o valor da indenização (R$ 15.000,00) foi arbitrado pela origem sem exorbitância e com moderação, levando-se em conta as particularidades que circundaram o feito- (fls. 809-11). Incólume, assim, o art. 8º da CLT.

                     Por fim, o aresto da fl. 885 é inservível, porquanto oriundo de Tribunal de Alçada, órgão não elencado no art. 896, -a-, da CLT.

                     Não conheço.

                     II – MÉRITO

                     CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. DISPENSA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE.

                     Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 37 da Carta Magna, dou-lhe provimento para, afastando o comando reintegratório e consectários pertinentes da condenação, julgar improcedentes os pedidos deduzidos quanto ao tema.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, apenas quanto ao tema -conselho de fiscalização do exercício profissional – dispensa imotivada – possibilidade-, por violação do art. 37 da Carta Magna, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando o comando reintegratório e consectários pertinentes da condenação, julgar improcedentes os pedidos deduzidos quanto ao tema.

                     Brasília, 11 de Outubro de 2011.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

Rosa Maria Weber Candiota da Rosa

Ministra Relatora

 

fls.

PROCESSO Nº TST-RR-186700-35.2008.5.15.0043

 

Firmado por assinatura eletrônica em 13/10/2011 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.