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TRF-2ª REGIÃO DECIDE QUE SERVIDOR DE CONSELHO NÃO PODE SER DEMITIDO SEM INQUÉRITO ADMINISTRATIVO

A Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região decidiu, em julgamento realizado dia 13/08/2013, a vista do processo 200951010256016, por unanimidade, dar provimento à apelação do reclamante, servidor Luiz Eduardo Alves, e condenar o Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 1º Região (Creci-RJ) a reintegrar o servidor e efetuar o pagamento de todas as verbas desde o seu desligamento.

Conforme se depreende dos autos, o Apelante, em 02/10/2009, foi demitido do Conselho de Corretores de Imóveis do RJ, após ter ingressado, em 05/05/2008, por meio de concurso público. Desta forma, embora no edital do concurso 01/2007, em seu item 4, consigne que o regime jurídico aplicado seja o celetista, deve ser aplicado o regime jurídico único, ou seja, o regime estatutário estabelecido pela Lei 8.112/90. Mesmo que se entendesse que seja aplicado ao caso regime celetista, visto que o §3° do art. 58 da Lei 9.649/98 não teve sua inconstitucionalidade declarada na ADI 1717-6, deveriam ser aplicadas as disposições do art. 3º da Lei 9962/2000. No caso, a demissão do Apelante ocorreu sem justa causa, o que impediria a rescisão do contrato de trabalho por ato unilateral do Apelado, consoante art. 3º acima consignado.

Segundo a referida Turma, há farta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça pacificando que os Conselhos de Fiscalização Profissional são autarquias corporativas, de natureza especial, sendo pessoas jurídicas de direito público, que exercem atividades típicas de Estado – como o poder de polícia, de tributar e de punir. E por conta disso, essas autarquias estão submetidas ao dever de prestar contas aos Tribunais de Contas respectivos, sendo necessário que o ingresso de seus servidores ocorra por meio de concurso público, conforme preceitua o art. 37, II da CRFB/88.

De acordo com o voto do relator, no que tange ao regime jurídico dos trabalhadores dos aludidos Conselhos, deve-se analisar a aplicação das leis vigentes em cada período determinado. Dessa forma, o STJ consagrou o entendimento de que, por força no disposto no Decreto-Lei nº 968/69, o regime dos funcionários dos conselhos de fiscalização de profissões era o celetista. Após a Constituição Federal de 1988 e com o advento da Lei nº 8.112/90, foi instituído o regime jurídico único, sendo os funcionários dessas autarquias alçados à condição de estatutários, situação que perdurou até a Emenda Constitucional nº 19/98 e a entrada em vigor da Lei nº 9.649/98, a qual instituiu novamente o regime celetista. No julgamento da ADI nº 1.717/DF, o Pretório Excelso declarou a inconstitucionalidade do art. 58 e seus §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, da Lei nº 9.649/98, afirmando que os conselhos de fiscalização possuem natureza de autarquia de regime especial, permanecendo incólume o art. 58, § 3º, que submetia os empregados desses conselhos à legislação trabalhista.

Ainda segundo o voto fundamentado, não se aplica ao caso em apreço a exceção prevista no parágrafo único do art. 3º da Lei 9962/2000, eis que o § 8 º do art. 37 da CRFB/88, a que se refere o dispositivo mencionado, relaciona-se apenas às entidades da administração direta e indireta que celebraram contrato de gestão, com metas de desempenho a serem cumpridas, conferindo-lhes maior autonomia gerencial, orçamentária e financeira, sendo denominados de Agências Executivas pela doutrina. Ou seja, não é o caso dos Conselhos de Fiscalização Profissionais que são autarquias que, embora com maior autonomia financeira, referida autonomia não decorre de contrato de gestão, mas da arrecadação de tributos por ela cobrados.

Segundo a Quinta Turma, embora o Apelante não tenha cumprido 3 anos de efetivo exercício, quando teria condições de adquirir a estabilidade e, com isso, pedir a reintegração ao seu cargo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é assente no sentido de que “a exoneração de servidor público ocupante de cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, depende da prévia instauração de procedimento administrativo, sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal. Agravo regimental não provido.” (STF, RE 240735/MG, Ministro Eros Grau, 2ª Turma, DJ 05/05/2006). Assim, seja pela aplicação do art. 39 da CRFB/88, seja pela incidência do art. 3º da Lei n° 9.962/2000, o desligamento do Apelante deveria ocorrer por meio de processo administrativo, em que lhe fosse assegurado o contraditório e a ampla defesa. Por esta razão, restou declarado nulo o ato de desligamento do Apelante, devendo este retornar ao seu cargo anteriormente ocupado e, consequentemente, devem ser pagas as remunerações atrasadas desde a data de seu desligamento, valores estes que devem ser compensados com os recebidos a título de verbas rescisórias, sendo aplicados correção monetária e juros moratórios. O Creci-RJ foi condenado também em efetuar o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.   Fonte: sinsafispro/rj