DESTAQUEGeral

SINSERCON/RS GANHA LIMINAR CONTRA CREA/RS E AS CONTRIBUÇÕES ASSOCIATIVAS SÃO MANTIDAS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO

17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE

ACP 0020333-22.2019.5.04.0017

AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DOS

CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZACAO DO EXERCICIO

PROFISSIONAL – SINSERCON

RÉU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RS

Vistos, etc.

Consigno, inicialmente, que em que pese haja requerimento de liminar/tutela de urgência, não observou a parte autora, por ocasião do cadastramento do feito, a indicação da existência de tal requerimento, o que pode acarretar prejuízo à necessária celeridade com que devem ser apreciados pedidos desta natureza. Advirto, pois, a parte autora para que observe, doravante, a correta utilização das funcionalidades do PJe, a fim de assegurar o devido encaminhamento e análise do processo.

Com relação ao requerimento de tutela de urgência, analiso.

Requer o Sindicato autor, consoante pedido 2 da inicial, que este Juízo “Antecipe os efeitos da tutela, para determinar que o Réu, até o trânsito em julgado, continue a realizar os descontos das mensalidades sindicais diretamente na folha de pagamento daqueles filiados que expressamente autorizados” (ID. ee375ef – Pág. 25).

Alega, em apertada síntese, que no caso em análise, em face das determinações da Medida Provisória 873/2019, o “perigo de dano (….) se mostra evidente. A ausência do desconto fatalmente irá inviabilizar a atividade do Sindicato, que não possui dinheiro para arcar com os gastos necessários para envio do boleto, bem como pelo fato do risco de inadimplência ser real, principalmente pelo sindicato sequer possuir tempo de transição para se adequar as normas impostas pelo executivo” (ID. ee375ef – Pág. 24). Acrescenta que

Atualmente, o Sindicato não convive com nenhum inadimplemento, mas caso a medida não seja deferida, o Autor não receberá o seu pagamento, já que ocorre a impossibilidade de realização de convênio com banco, emissão e envio a residência de todos os seus filiados em tempo hábil, bem como o sindicato sequer possui orçamento para a emissão dos referidos boletos.

O perigo de dano também fica evidenciado pela ausência de qualquer período de transição, pois a Medida Provisória não traz lapso temporal para que o Autor pudesse se adequar ao novo regime. Lembre-se: essa mudança é drástica e envolve alto custo e a instituição de um novo procedimento. (ID. ee375ef – Pág. 24)

Afirma, ainda, que “A probabilidade de direito está latente, já que a Constituição Federal, a Consolidação das Leis do Trabalho, o Decreto n.º 1.402/39 e as Normas Coletivas da OIT asseguram o pleiteado” (ID. ee375ef – Pág. 23). Junta aos autos o Acordo Coletivo de Trabalho vigente (ID. d2bf30b), no qual expressamente estabelecido o desconto em folha das mensalidades sindicais

Analiso.

No tocante à probabilidade do direito, tem-se que as mensalidades sindicais, na forma em que vinham sendo descontadas e repassadas ao Sindicato autor até o advento da MP 873/2019, foram estabelecidos por Convenção Coletiva anterior à aludida MP, a qual não tem efeitos retroativos ao caso concreto em exame em face do princípio da irretroatividade da lei, nos termos do disposto no art. 5º, XXXVI, a Constituição Federal. Ademais, a própria Constituição Federal, em seu art. 8º, IV, dispõe que:

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

(…)

IV – a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

Convém ressaltar, inclusive, que já há Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil perante o STF, questionando a constitucionalidade da Medida Provisória 873/2019.

Assim, e à luz da Carta Maior, entendo caracterizada a probabilidade do direito pleiteado.

O perigo de dano resta evidenciado pela possibilidade iminente de prejuízo à manutenção financeira do Sindicato, seja pelos custos com a emissão e operacionalização de boletos bancários para o repasse das contribuições, seja pela possibilidade de abrupta redução das próprias contribuições, em detrimento do quanto ajustado previamente em acordo coletivo, caso observada de imediato a nova redação do art. 579 da CLT. Tal fato coloca em risco a própria consecução da atuação prevista em Constituição da entidade sindical.

Vai no mesmo sentido a decisão liminar proferida pelo Exmo. Desembargador Manuel Cid Jardon, do E. TRT da 4ª Região, no Mandado de Segurança nº 0020469-70.2019.5.04.0000.

Por conseguinte, defiro a tutela de urgência requerida, e determino que a reclamada continue a realizar o desconto em folha de pagamento e o repasse à entidade sindical das mensalidades sindicais, nos mesmos termos em que procedido anteriormente à publicação da Medida Provisória 873/2019.

Considerando a indisponibilidade de pauta para audiência inicial que atenda às metas e prazos exigidos pela Corregedoria Regional do Trabalho da 4ª Região, considerando que não há pedido de perícia técnica e considerando, ainda, que o processo tramita em meio eletrônico, o que faz com que a defesa seja anexada aos autos e não mais entregue ao juízo na audiência, com fundamento nos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, dispenso a realização da audiência inicial.

Cite-se a parte reclamada para que, até 03/05/2019, apresente defesa, sem sigilo, no ambiente virtual vinculado ao processo eletrônico em epígrafe, acompanhada de todos os documentos que a instruem, sob pena de revelia e confissão em relação à matéria de fato. Em face da tutela de urgência deferida, a citação deverá ser procedida por oficial de justiça, em regime de urgência, inclusive para ciência e cumprimento da decisão.

Apresentada a defesa, a parte autora poderá se manifestar sobre os respectivos documentos no prazo preclusivo de 13/05/2019 até 07/06/2019.

Decorridos os prazos acima, e considerando a matéria de que trata o feito, venham os autos conclusos para determinações de diligências eventualmente necessárias e análise sobre a necessidade de inclusão em pauta.

As partes poderão requerer a qualquer momento a inclusão do feito em pauta para tentativa de conciliação.

Intimem-se.

PORTO ALEGRE, 4 de Abril de 2019

GLORIA VALERIO BANGEL

Juiz do Trabalho Titular