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SERVIDORA DO CRM/DF É REINTEGRADA NA JUSTIÇA

Mais uma reintegração de servidor de Conselho, desta vez no Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal – CRM/DF, ocorre via judicial. A Sra. Ana Paula Rodrigues de Souza foi admitida em 21 de setembro de 2009, após a realização de concurso publico. Recentemente a mesma foi demitida no final de fevereiro de 2011 sem processo administrativo após sofrer com assédio moral no ambiente de trabalho. A mesma recorreu a justiça e ganhou sua imediata reintegração bem como o recebimento de todos os salários e benefícios que teria direto caso estivesse trabalhando. Alem dessa vitória a mesma ganhou ainda uma indenização de R$ 50.000,00 de danos morais em função do assédio moral que sofreu no período que esteve trabalhando. Alem disso em função de um desvio de função ainda ganhou 48% de reflexo sobre o salário no período de 29 de setembro de 2009 até 28 de fevereiro de 2011. Vejamos a conclusão do Juíz:   “(…) III- CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para declarar nula a dispensa da autora, ANA PAULA RODRIGUES DE SOUZA, sendo devida a sua imediata reintegração aos quadros do CRM-DF, condenando o reclamado, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO DISTRITO FEDERAL, a cumprir as seguintes obrigações: 1.       proceder à imediata reintegração da reclamante aos quadros do CRM-DF, com o pagamento de salários e de todas as demais vantagens do período do afastamento, inclusive o auxílio alimentação,o FGTS e os recolhimentos previdenciários, tudo calculado com base no último vencimento(com juros e atualização monetária), mantendo, assim, intacto o pacto desde o primeiro dia de labor, inclusive com o cancelamento do registro de término feito na CTPS; 2.       antecipar os efeitos da tutela para determinar a imediata reintegração da reclamante aos quadros do Conselho Regional de Medicina-CRM-DF, na função por ela exercida até o dia da dispensa ora declarada nula; 3.       pagar diferenças salariais no lapso temporal compreendido entre 21 de setembro de 2009 e final de fevereiro de 2011, com reflexos sobre férias, abono de 1/3, 13º salário e FGTS, devendo, ainda, ser acrescido ao salário obreiro o percentual de 48,02%, de 21 de setembro de 2009 a 28 de fevereiro de 2011, conforme contracheques da autora do período, com os reflexos antes descritos; 4.       pagar indenização por dano moral arbitrada em R$50.000,00(cinquenta mil reais), com juros de 1%(um por cento) ao mês e atualização monetária, tudo a partir da data da publicação no Diário desta sentença; 5.       pagar os honorários advocatícios, pela sucumbência, no importe de 15% sobre o valor da condenação a ser apurado em regular liquidação. Juros e atualização monetária, na forma legal, sendo os primeiros à razão de 1%(um por cento) ao mês, a partir do ajuizamento da presente reclamatória, e a atualização monetária a partir do 5º(quinto)dia útil do mês seguinte ao vencido, salvo no que tange à indenização por dano moral. A liquidação será por cálculos. Incidiriam contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial, na forma da lei, esclarecendo que as diferenças salariais e reflexos em gratificações natalinas possuem natureza salarial, observando-se, porém, o teto máximo previdenciário durante o período de apuração. Recolhimentos fiscais, nos termos da Instrução Normativa nº 1.127/2011, da RFB. Custas de R$ 1.060,90 (um mil e sessenta reais e noventa centavos) pelo reclamado, calculadas sobre R$ 53.045,00 (cinquenta e três mil e quarenta e cinco reais), valor dado à causa e arbitrado provisoriamente à condenação especificamente para esse fim, nos termos do art. 789 da CLT. INTIMEM-SE AS PARTES.   GRIJALBO FERNANDES COUTINHO Juiz Titular da 19ª Vara do Trabalho “

Fonte: Sinsafispro