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Recurso Extraordinário 608.386 – STF nega seguimento ao recurso extraordinário

Foi negado seguimento ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO 608.386 RS.

“O objeto do presente recurso extraordinário vincula-se à
possibilidade de o Recorrente ajuizar dissídio coletivo na Justiça do
Trabalho.”
[…]
.Decidiu o Tribunal Superior do Trabalho no acórdão recorrido:
“a diretriz da Orientação Jurisprudencial da 5 Seção de
Dissídios Coletivos [daquele] Tribunal, aos servidores públicos –
empregados ou estatutários – não se reconhece o direito de firmar
acordos ou convenções coletivas de trabalho. Portanto, não podem
realizar negociação coletiva, pressuposto para o ajuizamento de ação
de dissídio coletivo, nos termos do arts. 37, 39 e 169 da Constituição
da República.
(…)
Sem razão, portanto, o impetrante, quando não quer aceitar a
decisão do Tribunal de Contas da União, que recomendou ao
impetrante que aplique aos seus servidores o regime único da Lei
8.112/90.” (fl. 105 – grifos nossos).
[…]
Não há como descaracterizar a natureza jurídica autárquica do
impetrante ao argumento de que tem ele receita e patrimônio próprios.
Ora, como bem acentua o Ministério Público, é característica da
autarquia ter receita e patrimônio próprios, vale dizer, receita e
patrimônio desvinculados da entidade-mãe, União Estado-membro ou
Município” (grifos nossos).
[…]
A Procuradoria-Geral da República opinou pelo desprovimento
do recurso extraordinário, em parecer cuja ementa é a seguinte:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSELHOS DE
FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. NATUREZA
JURÍDICA DE AUTARQUIA. SUJEIÇÃO DE SEUS
SERVIDORES AO REGIME JURÍDICO DA LEI Nº 8.112/90.
CELEBRAÇÃO DE ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS
DE TRABALHO POR SERVIDORES PÚBLICOS:
IMPOSSIBILIDADE.
1. Os conselhos de fiscalização profissional (à exceção da OAB)
possuem natureza jurídica de autarquia e os seus servidores estão
submetidos ao regime da Lei nº 8.112/90. Precedentes.
2. A qualificação dos conselhos de fiscalização profissional como
autarquias corporativas peculiares não tem o efeito de subtrair a
aplicação da Lei nº 8.112/90 aos seus servidores, pois o art. 243 do
referido diploma incluiu no regime estatutário os servidores das
autarquias em regime especial, assim entendidas aquelas cuja lei
instituidora lhe atribui regime diferenciado em relação às autarquias
comuns, sem infringir os preceitos constitucionais pertinentes à tal
entidade de direito público.
3. O art. 1º do Decreto-Lei nº 968/69 não foi recepcionado pela
CF de 1988, ante a natureza autárquica dos conselhos de fiscalização
profissional e consequente submissão de tais entidades ao regime do
art. 39, caput, da CF (redação originária), que permanece em vigor
diante da suspensão da eficácia da redação conferida ao referido
dispositivo pela EC nº 19/98 (ADI 2.135-MC, Rel. para o acórdão
Min. Ellen Gracie, DJe de 7.2.2008).
4. Os servidores públicos da autarquias federais, por estarem
vinculados à Administração Pública por regime jurídico-estatutário,
não podem celebrar acordos e convenções coletivas de trabalho. Tal
direito é reservado apenas aos trabalhadores da iniciativa privada.
Precedentes: ADIs 554 e 559, Rel. Min. Eros Grau, DJe de
05.05.2006.
5. Parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso
extraordinário” (fl. 450).
Assim, Senhores,
“Observado o contexto jurisprudencial, mostra-se inviável
interpretação diversa, a amparar a pretensão recursal, restrita ao
ajuizamento do dissídio coletivo na Justiça do Trabalho. Decisão contrária
subverteria, inclusive em prejuízo ao princípio da isonomia, a disciplina
funcional delineada pelos precedentes colacionados. […]
Pelo exposto, na esteira dos precedentes e na linha do
entendimento da Procuradoria-Geral da República, nego seguimento ao
recurso extraordinário (caput do art. 557 do Código de Processo Civil e §

1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).”

Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2014.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

Fonte: STF