Notícias

OAB/RS – Movimento da ação coletiva no STF

ARE/653396 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Classe: ARE Procedência: RIO GRANDE DO SUL Relator: MINISTRO PRESIDENTE Partes RECTE.(S) – ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL –
RECTE.(S) – ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL –
ADV.(A/S) – PAULO ROBERTO RECH
ADV.(A/S) – PAULO ROBERTO RECH
RECDO.(A/S) – SINDICATO SERVIDORES DOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL – SINSERCON
RECDO.(A/S) – SINDICATO SERVIDORES DOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL – SINSERCON
ADV.(A/S) – JAIRO NAUR FRANCK
ADV.(A/S) – JAIRO NAUR FRANCK
Matéria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO | Formação, Suspensão e Extinção do Processo | Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito | Legitimidade para a Causa

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo interposto nos autos principais contra decisão que, na instância de origem, não admitiu processamento de recurso extraordinário.     2. Inviável o agravo.     É que, não exauridas as instâncias ordinárias, ou seja, não se tratando “de causa decidida em única ou última instância”, é inadmissível o recurso extraordinário (art. 102, III, da CF, e súmula 281 desta Corte).     3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).      Publique-se. Int..      Brasília, 20 de agosto de 2011. Ministro CEZAR PELUSO Presidente

Fonte: STF