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Despacho: Deixo de acolher os cálculos apresentados pela União relativamente ao índice de atualização das contribuições previdenciárias, tendo em vista que os débitos trabalhistas têm índice próprio de correção. Igualmente, incorretos os cálculos que apuram juros e multa, porque o título executivo dos créditos previdenciários decorrentes de reclamatória trabalhista somente se constitui com a sentença de liquidação, ficando caracterizada a mora apenas após o decurso do prazo legal para o recolhimento previdenciário, a contar da data da citação para o devido pagamento, e, ainda, de acordo com a jurisprudência do STF, não cabe execução de contribuições previdenciárias no curso da contratualidade pela Justiça Especializada do Trabalho, motivo pelo qual deixo de executar tal parcela. Oportunamente, dê-se ciência ao INSS. Homologo os cálculos de liquidação de sentença, fls. 600/802, a fim de que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Honorários periciais fixados no valor de R$ 10.200,00, pela reclamada, atualizados à época de seu efetivo pagamento, na forma da lei. Lance a Secretaria a conta atualizada, observadas as demais despesas processuais. Após, cite-se a ré. Em 18/01/2010. LUIS ULYSSES DO AMARAL DE PAULI Juiz do Trabalho Substituto.
Proc. 0104200-79.2006.5.04.0012
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