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Lei que estabelece valores de anuidades dos conselhos profissionais é objeto de ação direta de inconstitucionalidade

A Lei que estabelece os valores das anuidades dos conselhos de fiscalização do exercício de profissões liberais, como são conselhos como Crea, CRM, CRC e tantos outros, está sendo questionada no Supremo Tribunal Federal.

A Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) apresentou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4697) contra a Lei 12.514/2011, na parte relativa às contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral. A lei é resultado da conversão da Medida Provisória 536/2011.

Segundo a CNPL, a MP 536/2011 tratava, originalmente, apenas das atividades dos médicos residentes, mas foi acrescida, ao ser convertida em lei, de oito artigos sobre as anuidades dos conselhos profissionais. Para a CNPL o Congresso Nacional, ao usar o texto de uma medida provisória para inserir disciplina normativa completamente nova, teria usurpado a competência exclusiva do presidente da República para a edição de disposições normativas urgentes e relevantes.

A confederação pede que o STF declare inconstitucionais os artigos acrescentados pelo Congresso Nacional. Entre outras regras, eles fixam valores para a cobrança de anuidades que variam de R$ 250, para profissionais de nível técnico, a R$ 4 mil, para pessoas jurídicas com capital social superior a R$ 10 milhões. A CNPL argumenta que a norma viola o artigo 149, caput, da Constituição da República, que trata da competência exclusiva da União para instituir contribuições dessa natureza, e o artigo 146, inciso III, que remet e à lei complementar a fixação de normas gerais em matéria tributária. Observa, ainda, que o artigo 62, parágrafo 1º, inciso III, veda a edição de medidas provisórias sobre matéria reservada à lei complementar.

A autora da ação ressalta que as medidas provisórias podem ser objeto de emendas parlamentares, desde que estas “se situem no mesmo campo normativo da MP”, que não ultrapassem a intenção do Executivo ao se utilizar desse tipo de mecanismo legislativo excepcional. “O aproveitamento da medida para fins que não foram originariamente pretendidos importa uma oportunista apropriação indébita do poder que, em regra, o Parlamento não teria”, afirma. O Congresso Nacional, ao usar esse tipo de expediente, geraria “uma fratura da ordem do sistema da divisão dos poderes” prevista no artigo 2º da Constituição.

Fonte: sinsafispro/RJ