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Justiça do Trabalho condena COREN-RJ a pagar triênios a servidor

A 78ª Vara do Trabalho (78ª VT) do Rio condenou o Conselho Regional de Enfermagem a pagar as parcelas do triênio na proporção de 5% sobre o salário-base do servidor Luiz Nielsen Alcides, que ajuizou reclamação trabalhista em face da autarquia ter revogada a gratificação em julho de 2011.

 

O reclamante em seu pedido demonstrou que a autarquia instituiu o pagamento de triênios a todos os funcionários do Coren-RJ no ano de 1987, tendo sido cortado por ato unilateral do gestor.

 

O Coren em sua defesa tentou convencer a Justiça de que o contrato de trabalho do autor era nulo de pleno direito, uma vez que ele não fora admitido através de concurso público e que, portanto, só teria direito a indenização pelo trabalho prestado e que a supressão dos triênios teria sido legítima.

 

A Exmª Doutora Juíza do Trabalho, Drª Cláudia Sämy, em seu parecer, trouxe aos autos o julgamento da Adin 1717-6, em que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 58 da Lei nº 9.649/98, por entender que os Conselhos de Fiscalização se constituem como autarquias federais, jungidas ao regime jurídico de Direito Público.

 

A relatora rejeitou a alegação da reclamada de que o contrato do autor é nulo ante a desnecessidade de ingresso por meio de concurso público e que restou incontroverso que o Conselho suprimiu parcela denominada triênio, pago habitualmente ao autor.

 

Em seu parecer, afirmou que “a irredutibilidade de salários é direito garantido constitucionalmente a todos, inclusive aos servidores e empregados públicos, eis que objetiva proteger a dignidade da pessoa humana”; e ainda que “o princípio da supremacia do direito publico alegado pela reclamada não pode ser aplicado indistintamente, sem qualquer parâmetro, pois deve respeitar um núcleo essencial de proteção ao ser humano, entre eles, as condições mínimas para uma vida digna”.

 

Segundo a Juíza, “a supressão dos triênios provoca redução salarial ao autor, fato este que é defeso pelo ordenamento jurídico, independentemente da natureza jurídica do empregador”.

 

Dessa forma, julgou procedente o pedido de restabelecimento do pagamento dos triênios pela reclamada (Coren), o que deverá ser comprovado no prazo de 10 dias após transitada em julgado a sentença, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 e o pagamento das parcelas relativas ao triênio vencidas desde a supressão com reflexos nas férias, acrescidas do terço constitucional, trezenas salariais e FGTS, com juros de 1% ao mês e atualização monetária ex vi legis.

Fonte: SINSAFISPRO/RS