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JULGAMENTO DA ADI 2135 ESTA AGENDADO PARA DIA 30/03

PROCESSO

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2135

ORIGEM:   DF
RELATOR(A):   MIN. CÁRMEN LÚCIA
REDATOR(A) PARA ACORDAO:

REQTE.(S):   PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT
ADV.(A/S):   LUIZ ALBERTO DOS SANTOS
REQTE.(S):   PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT
ADV.(A/S):   HUGO LEAL MELO DA SILVA
REQTE.(S):   PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL – PC DO B
ADV.(A/S):   PAULO MACHADO GUIMARÃES
REQTE.(S):   PARTIDO SOCIALISTA DO BRASIL – PSB
ADV.(A/S):   LUIZ ARNÓBIO BENEVIDES COVÊLLO
INTDO.(A/S):   CONGRESSO NACIONAL
AM. CURIAE.:   SINDICATO DOS TRABALHADORES DE COMBATE AS ENDEMIAS E SAÚDE PREVENTIVA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINTSAÚDE-RJ
ADV.(A/S):   JOSELICE ALELUIA CERQUEIRA DE JESUS
AM. CURIAE.:   CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DO RIO DE JANEIRO – CRECI-RJ
ADV.(A/S):   LEONARDO MACHADO SOBRINHO
AM. CURIAE.:   FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO JUDICIARIO FEDERAL E MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
ADV.(A/S):   PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO
ADV.(A/S):   CLAUDETTE MARTINS GERMANO
PAUTA TEMÁTICA

PAUTA:   P.20   SEPARAÇÃO DE PODERES E FEDERAÇÃO
TEMA:   PROCESSO LEGISLATIVO  
SUB-TEMA:   EMENDA CONSTITUCIONAL – VOTAÇÃO – DOIS TURNOS
OUTRAS INFORMAÇÕES

Data agendada:  30/03/2017  
TEMA DO PROCESSO

Tema
1. Trata-se de ADI, com pedido de medida cautelar, em face da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, que modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal e dá outras providências.

2. Os requerentes alegam, em síntese, que: a) a EC nº 19 “foi promulgada sem que ambas as Casas tenham aprovado, em dois turnos de votação, alterações ao texto da Carta Constitucional. Tanto foi diferente o texto aprovado em segundo turno pela Câmara dos Deputados, em aspectos essenciais, como também sofreu, este mesmo texto já adulterado, modificações de mérito no Senado Federal sem que tenha sido novamente submetido à deliberação pela Câmara dos Deputados”; b) destaca-se a inobservância do § 2º do art. 60, notadamente em relação à redação dada ao ‘caput’ do art. 37, ao ‘caput’ do art. 39 e seus §§1º, 5º e 7º, ao § 2º do art. 41, ao inciso II, no § 5º e no § 7º do art. 169, e ao inciso V do art. 206, todos da Constituição Federal, bem assim ao art. 26 da Emenda Constitucional, uma vez que, como procurou-se demonstrar, as redações formuladas para tais dispositivos, e finalmente promulgadas, não foram validamente aprovadas pelo Congresso Nacional como requer o referido § 2º; c) “a Emenda Constitucional nº 19/98 contraria também o § 4º do art. 60, uma vez que promove alterações que tendem a abolir direitos e garantias individuais, notadamente o direito à isonomia de tratamento de tratamento assegurado no ‘caput’ do art. 5º da CF”.

3. Em sessão plenária de 02 de agosto de 2007, os Ministros acordaram em “deferir parcialmente a medida cautelar para suspender a eficácia do artigo 39, caput, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, nos termos do voto do relator originário, Ministro Néri da Silveira”. Acordaram também em conferir efeitos ex-nunc, “subsistindo a legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa”.

4. O Congresso Nacional apresentou informações sustentando que a Emenda Constitucional resultou de regular processo legislativo, “ao qual não pode ser imputado vício formal”.

5. O Sindicato dos Trabalhadores de Combate a Endemias e Saúde Preventiva no Estado do Rio de Janeiro – SINTSAÚDE-RJ e o Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Rio de Janeiro – CRECI-RJ foram admitidos como amici curiae.

Tese
PROCESSO LEGISLATIVO. EMENDA CONSTITUCIONAL. PROPOSTA DE IMPLEMENTAÇÃO DA FIGURA DO CONTRATO DE EMPREGO PÚBLICO. QUORUM PARA APROVAÇÃO. MAIORIA DE TRÊS QUINTOS DOS MEMBROS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. DESTAQUE PARA VOTAÇÃO EM SEPARADO (DVS). SUBSTITUTIVO APROVADO. SUPRESSÃO NA PROPOSTA LEVADA A SEGUNDO TURNO DA EXPRESSA MENÇÃO AO SISTEMA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE QUÓRUM NA CÂMARA DOS DEPUTADOS. CF/88, ARTIGOS 39, CAPUT E §§ 1º E 7º; 37, CAPUT, E INCISOS X E XIII; 41, § 2º; 60, §§ 2º e 4º; 169, § 7º; 135; E 206, V.

Saber se houve vício formal, por inobservância do processo legislativo previsto no art. 60, § 2º, da CF, quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 19/98.

Saber se a Emenda Constitucional nº 19/98 viola os dispositivos constitucionais impugnados.

Parecer da PGR
Pela procedência parcial do pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, no que altera o caput do artigo 39 da Constituição Federal.

Parecer da AGU
Pela improcedência do pedido.

Informações
Processo incluído em pauta de julgamento publicada no DJe em 30/08/2016.
Impedidos os Srs. Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
Fonte: STF