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Fachin e Gilmar Mendes votam pela CLT

Em seu voto Fachin diz “A regra do regime jurídico único não tem aplicação para todas as entidades integrantes do regime de direito público. O art. 39 da CRFB reconhece sua extensão apenas à administração pública direta, às autarquias e às fundações públicas. Estender a aplicação desse dispositivo para os casos em que a lei foi silente a esse respeito contraria a liberdade de conformação que o legislador infraconstitucional detém, como já se aduziu nesta manifestação. De fato, no precedente firmado na ADI 3.026, também Plenário Virtual – minuta de voto – 01/06/20 19:22 12 já citada neste voto, esta Suprema Corte acolheu, deferentemente, a conformação constitucional feita à Ordem dos Advogados do Brasil pela Lei 8.906/94”. 

Confira aqui na íntegra o voto do Ministro Fachin.

O voto do Ministro Gilmar Mendes aparece como acompanhante da divergência, ou seja, segue o voto do Ministro Alexandre de Moraes, que apresentou voto na última sexta-feira.

O término do julgamento está previsto para a próxima sexta-feira, 05 de junho, e ainda faltam votar os ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Roberto Barroso, Luiz Fux  e Dias Toffoli.

O que pedem as ações

Na ADC 36, o Partido da República (PR; atual Partido Liberal – PL) pede que o STF firme o entendimento de que o parágrafo 3º do artigo 58 da Lei Federal 9.649/1998, que determina a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aos empregados dos conselhos profissionais, não ofende princípio constitucional.

Segundo a legenda, o regime jurídico previsto no artigo 39 da Constituição Federal para a Administração Pública Direta, autarquias e fundações públicas não é compatível com as peculiaridades inerentes ao regime pessoal dos empregados das entidades de fiscalização profissional, uma vez que estes não integram a estrutura administrativa do Estado.

Já na ADI 5367 e na ADPF 367, o procurador-geral da República questiona dispositivos de leis que autorizam os conselhos de fiscalização profissional a contratarem pessoal sob o regime da CLT. As ações pedem a declaração de inconstitucionalidade e a declaração de não recepção dos artigos atacados, respectivamente. Segundo o procurador-geral, o atual entendimento do artigo 39 da Constituição Federal é que seja adotado regime jurídico estatutário para servidores da administração direta, de autarquias e fundações da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Fonte: Sindiscose