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Demissão de empregado do Crea deve ser motivada

Os conselhos profissionais são constituídos como autarquias, e por isso a demissão de seus empregados deve sempre ser motivada. Foi o que decidiu o ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, ao suspender decisão do Tribunal Superior do Trabalho que autorizou a demissão injustificada de funcionário do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Minas Gerais (Crea-MG).

Para Barbosa, “o dever de motivar a dispensa de empregados dos conselhos profissionais tem sido encarada como consequência do fato de (essas instituições) se constituírem como autarquias”.

O empregado foi contratado em novembro de 2006 após ser aprovado em concurso. Sua demissão, que ocorreu anos depois, não foi precedida de processo administrativo. Ele ajuizou uma reclamação trabalhista pleiteando sua reintegração ao cargo e obteve decisões favoráveis em primeira instância e no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em Minas Gerais.

No TST, o entendimento foi no sentido de que a natureza de autarquia federal sui generis do Crea-MG não seria suficiente para impor ao conselho o dever de motivar a dispensa, como seria caso fosse uma “autarquia normal”. A consequência foi o novo afastamento do empregado de seu cargo na entidade.

Ao decidir em favor do empregado e conceder a liminar em Ação Cautelar, o ministro Joaquim Barbosa disse que há a possibilidade de a decisão do TST ser modificada quando o Recurso Extraordinário 683.010 for julgado pelo Supremo. Esse RE foi interposto pelo empregado com o objetivo de que a matéria seja julgada pelo Supremo.

Segundo o ministro, no âmbito do STF, a atividade exercida pelos conselhos profissionais, que é de fiscalização, inclusive com poder de polícia, tem sido considerada relevante para a apreciação da natureza deles. O ministro cita decisões no sentido de que a natureza de autarquia federal dos conselhos de fiscalização profissional impede que seus servidores sejam demitidos sem a prévia instauração de processos administrativo. “Muito embora ainda não constituam uma corrente jurisprudencial, as decisões mencionadas permitem verificar que existe a possibilidade de alteração, por decisão deste STF, do entendimento adotado pelo TST.”

Ainda segundo ele, há também perigo na demora da decisão judicial, já que o interessado ficaria “privado de seu sustento” até o julgamento do Recurso Extraordinário. “Esses fatos recomendam que se defira a medida cautelar”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Ação Cautelar 3.163

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 23 de setembro de 2012