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CREA/RS – Deferida Antecipação de tutela do convênio médico

Processo na Vara 0001015-67.2012.5.04.0027 Natureza Reclamatória-Ordinário Classe RTOrd – Ação Trabalhista – Rito Ordinário Vara do Trabalho 27ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE Nro. de Reclamantes 1 Reclamante Principal Sindicato dos Servidores e Empregados dos Conselhos e Ordens de Fiscalização do Exercício Profis-Sional – SINSERCON/RS Procurador Rte. Princ. 056170/RS – Tiago dos Santos Costa Nro. de Reclamadas 1 Reclamada Principal Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio Grande do Sul – CREA/RS Procurador Rda. Princ. 034738/RS – Fernando Schiafino Souto Autuado em 08/08/2012 Município Origem PORTO ALEGRE

Movimentos nos últimos 60 dias

19/09/2012 Vara DECISÃO / DESPACHO Despacho: Vistos, etc. Examinando os autos e as alegações do réu quanto aos motivos que levaram à extinção do convênio, preponderam os princípios do valor social do trabalho e da diginidade da pessoa humana, bem como o quanto disposto no artigo 468 da CLT. Assim, com fulcro no artigo 273 do CPC, ante o fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o réu restabeleça, nas mesmas condições, os serviços médicos, ambulatoriais e hospitalares, prestados pela UNIMED PORTO ALEGRE, a todos os substituídos nesta ação e seus dependentes, bem como aos funcionários e dependentes respectivos que aderiram ao Plano de Demissão Incentivada, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00. Expeça-se o competente mandado, com urgência. Em 19/09/2012. CAROLINA HOSTYN GRALHA BECK Juíza do Trabalho Substituta