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Cassada decisão que vinculava salário-base de servidores a salário mínimo

Vincular salário-base profissional ao salário mínimo, com base em acordo judicial, viola o enunciado da Súmula Vinculante 4, do Supremo Tribunal Federal (STF). Com esse entendimento, o ministro Luiz Fux julgou procedente Reclamação (RCL) 15024, ajuizada na Corte para questionar decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) que determinou a vinculação do salário-base de arquitetos e engenheiros do município de Natal ao salário mínimo. O TJ embasou sua decisão em acordo judicial homologado pela Justiça do Trabalho.

Em 2007, servidores da capital potiguar ajuizaram ação ordinária perante a Justiça de primeiro grau requerendo a incorporação, aos salários, dos valores correspondentes ao novo salário mínimo, que passou a vigorar naquele ano. O juiz negou o pedido, lembrando que a Constituição veda tal vinculação. A decisão foi questionada no TJ-RN. A corte regional reformou a sentença de primeiro grau e determinou a vinculação dos salários dos servidores ao salário mínimo, com base em acordo judicial firmado pelo município e os servidores e homologado pela Justiça do Trabalho em 1987.

No STF, o município questionou o acórdão da corte potiguar, alegando violação ao verbete da Súmula Vinculante 4, segundo a qual “o salário mínimo não pode ser utilizado como indexador de base de cálculo de vantagem a servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial, salvo nos casos previstos na Constituição”.

Inconstitucionalidade

Ao analisar o caso, o ministro Luiz Fux entendeu que ao determinar a vinculação salarial, a decisão estadual afrontou o enunciado da Súmula. Nem mesmo o fato de os servidores receberem remuneração com base no salário mínimo há mais de 17 anos pode mudar esse entendimento, frisou o ministro. “O decurso de tempo não tem o condão de convalidar a inconstitucionalidade da forma de cálculo do salário-base dos servidores públicos”.

Por se tratar de matéria objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, o relator julgou procedente o pedido e cassou a decisão impugnada.

MB/RD

Fonte: STF